É constitucional a subordinação administrativa das Consultorias Jurídicas e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) aos ministérios em que atuam. O vínculo não se confunde com a subordinação técnica e jurídica dos órgãos.
Com esse entendimento, os ministros do Supremo Tribunal Federal decidiram, por unanimidade, pela rejeição de uma ação que questionava trechos da Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União.
ReproduçãoTodos os ministros acompanharam o voto do relator, Nunes Marques, que descreveu em seu voto que a gestão administrativa pelos ministérios abrange questões como pessoal, orçamento, logística e outras atividades necessárias ao funcionamento das unidades. Já a direção jurídica e institucional permanece sob responsabilidade do advogado-geral da União.
Assim, concluíram que o modelo previsto na Lei Orgânica da AGU não retira do advogado-geral da União a condição de chefe da instituição nem permite que ministros interfiram na orientação técnica dos advogados públicos.
A discussão ocorreu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.297, apresentada pela entidade que atualmente corresponde à Associação Nacional dos Advogados Públicos Federais (Anafe).
A ação questionava expressões dos artigos 11 e 12 da Lei Complementar 73/1993 que estabelecem a subordinação administrativa das Consultorias Jurídicas aos respectivos ministros e da PGFN ao titular do Ministério da Fazenda. A sessão virtual que julgou o tema se encerrou na última sexta-feira (4/9).
Dois tipos de subordinação
A Anafe sustentava que a Constituição estruturou a AGU como uma instituição una, centralizada e independente e que permitir a subordinação administrativa de seus órgãos a ministros de Estado poderia comprometer essa unidade.
A entidade também argumentou que o modelo poderia dificultar uma atuação imparcial das consultorias jurídicas e abrir espaço para interferências na atividade técnica dos advogados públicos.
Nunes Marques rejeitou esses argumentos. Para ele, a tese da entidade parte de uma equiparação indevida entre subordinação administrativa e subordinação técnico-institucional.
O ministro ressaltou que a própria redação da lei restringe expressamente o vínculo aos aspectos administrativos. A chefia exercida pelo advogado-geral, por outro lado, envolve a direção da AGU, a coordenação da representação judicial da União, a supervisão técnica de seus órgãos e a uniformização das atuações consultiva e contenciosa.
A Lei Orgânica da AGU, lembrou o relator, atribui ao advogado-geral da União a competência para estabelecer a interpretação da Constituição e das leis a ser seguida pelos órgãos jurídicos do Executivo, solucionar controvérsias jurídicas e exercer orientação normativa. Além disso, as Consultorias Jurídicas somente podem fixar interpretação uniforme em suas áreas quando não houver orientação normativa do chefe da AGU.
Na avaliação do relator, essas regras demonstram que a palavra final em matéria jurídica não cabe aos ministros aos quais os órgãos estão administrativamente vinculados.
Eficiência administrativa
Outro fundamento do voto foi o de que o modelo adotado pelo legislador contribui para o funcionamento da administração pública.
Segundo Nunes Marques, não há incompatibilidade em deixar a cargo dos ministérios a gestão administrativa das Consultorias Jurídicas que lhes prestam assessoramento. Essa organização permite que os órgãos disponham de infraestrutura, recursos humanos, materiais e apoio administrativo dentro das próprias pastas, sem transferir aos ministros a direção jurídica dos advogados públicos.
Assim, na avaliação do relator, os dois modelos coexistem: os ministérios cuidam da dimensão administrativa, enquanto a AGU mantém a direção jurídica, a supervisão técnica e a uniformização da atuação de seus integrantes.
“A vinculação administrativa, portanto, atende a razões de eficiência e especialização administrativa”, afirmou Nunes Marques no voto. A direção jurídica, acrescentou, continua concentrada na AGU, preservando o modelo previsto no artigo 131 da Constituição.
O ministro também afastou a alegação de violação ao artigo 29 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Segundo ele, a norma apenas disciplinou a transição entre a Constituição de 1988 e a instalação definitiva da AGU, sem impedir que a posterior lei complementar definisse a organização interna da instituição.
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ADI 4.297
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