A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou, por unanimidade, um recurso inominado e condenou o Estado de São Paulo a indenizar uma professora em R$ 5 mil por dano moral.
MagnificA docente foi agredida em uma escola pública de Cubatão (SP) por um aluno que já apresentava um histórico de violência. Ela foi empurrada, caiu sobre uma lixeira metálica e sofreu várias lesões, resultando em hematomas na face e no tronco.
Relatora do recurso, a juíza Lúcia Caninéo Campanhã assinalou que o Estado tinha a obrigação de zelar pela incolumidade física de seus funcionários durante a jornada de trabalho. Ela afastou a tese do recorrente de que o episódio decorreu exclusivamente da conduta do estudante, que não poderia ser prevista pela direção da escola.
O ente público também alegou que o comportamento do aluno extrapolou o poder de vigilância dos colaboradores do estabelecimento de ensino.
Omissão da escola
No entanto, segundo a juíza, devido aos antecedentes do agressor, o episódio não foi inesperado.
“Configurada falha do réu em garantir um ambiente escolar seguro, ao permitir que a discussão progredisse, culminando na agressão física. Portanto, caracterizada falha na prestação do serviço público educacional, dano e nexo causal”, afirmou.
A magistrada concluiu pela violação de um dos direitos da personalidade, consistente na integridade física da requerente, o que caracteriza o dano moral e impõe o dever de indenizar.
Embora na hipótese de condutas omissivas a responsabilidade civil do Estado seja por vezes subjetiva, exigindo a comprovação de sua culpa, no caso dos autos, de acordo com a relatora, houve “omissão específica, que atrai a responsabilidade objetiva do réu”.
O acórdão ratificou a sentença do juiz Bruno Nascimento Troccoli, do Juizado Especial da Fazenda Pública de Santos (SP).
O colegiado também manteve o valor da indenização por considerá-lo suficiente para a reparação do dano, sem consistir em enriquecimento ilícito, e adequado aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Com o improvimento do recurso, o Estado também deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
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Processo 1028793-55.2024.8.26.0562
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