Com a introdução paulatina da reforma tributária, avançam os prazos para os contribuintes estruturarem suas atividades e seu planejamento à luz dos avanços legislativos. Para as empresas optantes pelo Simples Nacional, não foi diferente. Com a edição da LC nº 214/2025, houve uma bifurcação relevante na sistemática de apuração e crédito do IBS e da CBS a partir do ano-calendário de 2027, de modo que os contribuintes optantes pelo regime passam a poder adotar uma de duas modalidades.
Marcello Casal Jr/Agência BrasilComo regra, nos termos do artigo 41, § 2º, da LC nº 214/2025, os optantes pelo Simples Nacional e o microempreendedor individual (MEI) permanecem sujeitos às normas do regime simplificado previsto na LC nº 123/2006, com o recolhimento do IBS e da CBS por meio do DAS (Cenário A).
Por outro lado, o § 3º do mesmo dispositivo introduz uma faculdade adicional, permitindo que as empresas do Simples optem por apurar e recolher o IBS e a CBS pelo regime regular aplicável aos demais contribuintes desses tributos. A opção, contudo, não implica a exclusão integral do Simples Nacional, que permanece aplicável ao IRPJ, à CSLL, à contribuição previdenciária patronal e aos demais tributos abrangidos pelo DAS (Cenário B).
A escolha entre os dois cenários produz efeitos relevantes especialmente quanto à sistemática de créditos. No cenário A, conforme estabelece o artigo 47, § 9º, incisos I e II, da LC nº 214/2025, a empresa não se apropria de créditos de IBS e CBS relativos às suas próprias aquisições. Em contrapartida, nas operações em que figurar como fornecedora, o crédito a ser apropriado pelo adquirente fica limitado ao valor do tributo efetivamente devido pela empresa no regime do Simples Nacional, isto é, à parcela de IBS e CBS efetivamente recolhida no âmbito do DAS, e não ao valor integral que seria devido caso a operação estivesse submetida ao regime regular.
A operacionalização da opção coube ao Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), por meio das Resoluções CGSN nº 186/2026 e nº 189/2026. A escolha deve ser realizada, nos termos do artigo 1º, caput; e do artigo 2°, caput, da Resolução CGSN nº 186/2026, entre 01/09/2026 e 30/9/2026, e tem suscitado dúvidas entre os contribuintes sobre qual modelo adotar.
Preambularmente, destaca-se que as possibilidades do regime e de qual seria a escolha mais adequada variam conforme o modelo de negócio e a estrutura negocial de cada empresa. Mais do que uma decisão puramente tributária, a opção envolve a contabilização de custos de conformidade, a análise da cadeia econômica na qual a empresa está inserida, o público-alvo predominante (B2B ou B2C) e a forma pela qual o mercado tratará a questão do creditamento, avaliando como o crédito impacta a competitividade do contribuinte. A escolha entre a permanência no regime unificado (Cenário A) e a opção pelo regime regular de IBS/CBS (Cenário B) deve considerar, portanto, não apenas a carga tributária direta, mas também o perfil da clientela, a estrutura de custos, a intensidade de investimentos e os custos de conformidade decorrentes da nova sistemática.
Cenário A: Regime Unificado Padrão
Nesse cenário, a empresa permanece recolhendo a integralidade dos tributos, inclusive IBS e CBS, pela guia única do DAS, sem apuração paralela. Mantém-se a simplicidade operacional típica do Simples Nacional, ao passo que o crédito transferido a clientes pessoas jurídicas fica restrito à fração de IBS/CBS efetivamente paga dentro da alíquota do Simples, sensivelmente inferior à alíquota cheia do regime regular.
SpaccaDentre as vantagens do regime, tem-se a a simplicidade operacional: não há necessidade de escrituração específica de IBS/CBS, tampouco de apuração por débitos e créditos, preservando-se a lógica simplificada que historicamente caracteriza o Simples Nacional. Isso reduz custos administrativos, controles fiscais adicionais e exposição a contingências decorrentes da complexidade do novo sistema. Some-se, ainda, a previsibilidade do fluxo financeiro, já que o recolhimento permanece centralizado no DAS, o que facilita o planejamento tributário.
Por outro lado, o principal ônus competitivo decorre da limitação do crédito transferido aos adquirentes. Clientes sujeitos ao regime regular só poderão aproveitar o crédito correspondente ao montante efetivamente recolhido pela empresa dentro do Simples, o que pode torná-la menos competitiva perante clientes empresariais (B2B) sujeitos ao regime regular, especialmente diante de fornecedores capazes de gerar crédito integral. Em cadeias produtivas longas, o adquirente tende a privilegiar fornecedores que maximizem seu direito creditório, fenômeno compatível com a lógica da não cumulatividade plena da EC nº 132/2023. Quando a empresa atua predominantemente junto ao consumidor final (B2C), essa limitação tende a ser irrelevante, pois o consumidor final não se apropria de créditos tributários.
Esse cenário seria melhor para uma empresa optante pelo Simples Nacional, que vende exclusivamente a consumidores finais (B2C) e recolhe seus tributos integralmente pelo DAS, sem qualquer apuração paralela de IBS/CBS. Como seus clientes não são contribuintes do regime regular e não se apropriam de créditos, a limitação de creditamento do artigo 47, §9º, II, é irrelevante para o negócio. Nesse caso, a permanência no Cenário A é a opção mais eficiente: preserva a simplicidade do DAS sem qualquer perda competitiva.
Cenário B: Regime Regular Adicional (‘Simples Híbrido’)
Nesse cenário, a empresa mantém-se no Simples Nacional para IRPJ, CSLL, INSS Patronal e demais tributos do DAS, mas passa a apurar e recolher o IBS e a CBS fora da guia única, pelo sistema de débito e crédito do regime regular, nos termos do artigo 41, §3º, da LC nº 214/2025.
Para quem opta por esse cenário, abre-se o direito à não cumulatividade plena sobre as próprias aquisições, permitindo repassar crédito integral aos clientes, o que é especialmente relevante quando esses clientes são contribuintes do Lucro Real ou Presumido sujeitos ao regime regular de IBS/CBS. Trata-se, portanto, de modelo mais eficiente para empresas que vendem predominantemente para outras empresas (B2B).
A vantagem desse modelo decorre da aplicação integral do princípio constitucional da não cumulatividade (artigo 156-A da CF, regulamentado pelos artigos 47 e seguintes da LC nº 214/2025). A empresa passa a aproveitar créditos integrais de IBS/CBS sobre suas aquisições, gera créditos integrais a seus clientes e torna-se mais competitiva perante empresas sujeitas ao regime regular. Tende a ser especialmente vantajoso para empresas com investimentos relevantes em ativos, equipamentos e infraestrutura, que poderão recuperar os tributos incidentes sobre essas aquisições pelo sistema de crédito financeiro do artigo 47 da LC nº 214/2025.
Por outro lado, esse cenário impõe aumento significativo dos custos de conformidade: a empresa passa a sujeitar-se à escrituração própria de IBS/CBS, à emissão de documentos fiscais específicos, a controles individualizados dos créditos e à observância das regras de não cumulatividade e fiscalização típicas do regime regular. Outro ponto de atenção decorre do próprio modelo de crédito financeiro instituído pela LC nº 214/2025: nos termos do artigo 47, caput e § 2º, I, a apropriação do crédito pelo adquirente está condicionada à extinção dos débitos de IBS e CBS destacados no documento fiscal da operação de aquisição. Assim, eventual inadimplemento ou irregularidade do fornecedor poderá repercutir sobre a apropriação dos créditos pelo adquirente, o que reforça a importância da gestão e do acompanhamento da cadeia de fornecedores.
Esse modelo mostra-se favorável para, por exemplo, uma indústria optante pelo Simples Nacional, que vende insumos a montadoras e demais empresas do regime regular (B2B), investe recorrentemente em maquinário e matéria-prima sujeitos a IBS/CBS. Se permanecer no cenário A, seus clientes só poderão creditar-se da fração de tributo embutida na alíquota reduzida do DAS, tornando a empresa menos atrativa frente a concorrentes do regime regular, que oferecem crédito integral. Ao optar pelo cenário B, a metalúrgica passa a apurar débitos e créditos de IBS/CBS, recupera integralmente o tributo pago em suas aquisições de insumos e maquinário, e repassa crédito cheio às montadoras,ganhando competitividade na cadeia, ainda que arque com uma estrutura contábil mais robusta para sustentar a escrituração fiscal específica.
Conclusão
Assim, a decisão entre os cenários A e B não é uma resposta tributária padronizada, mas uma escolha negocial informada por dados tributários. Empresas com clientela majoritariamente B2C, estrutura enxuta e baixa necessidade de créditos tendem a se beneficiar da simplicidade do cenário A. Já empresas inseridas em cadeias produtivas longas, com clientela B2B relevante ou investimentos expressivos em ativos, tendem a extrair maior vantagem competitiva do cenário B, ainda que ao custo de maior complexidade operacional
Outro ponto que merece destaque é que nenhuma das duas opções é definitiva ou irreversível dentro do próprio calendário de 2026, embora a reversão, uma vez feita, seja irretratável.
Nos termos do artigo 1º, §1º, I, da Resolução CGSN nº 186/2026, a opção pelo Simples Nacional para o ano-calendário de 2027 (exercida entre 01/09/2026 e 30/09/2026) poderá ser cancelada pelo solicitante em caráter irretratável até o último dia do mês de novembro de 2026. O mesmo se aplica, de forma específica, à opção pelo regime regular de apuração de IBS/CBS: o artigo 2º, parágrafo único, da mesma Resolução estabelece que essa opção também poderá ser cancelada, em caráter irretratável, até o último dia de novembro de 2026.
Em outras palavras: o contribuinte tem, após optar em setembro, uma janela até 30/11/2026 para reconsiderar e cancelar a escolha, mas, uma vez exercido esse cancelamento, ele não pode ser desfeito, uma vez que, nos termos da resolução, é “irretratável”. Não se trata, portanto, de uma possibilidade de migração livre e recorrente entre os regimes ao longo do ano, mas de uma única oportunidade de arrependimento dentro de prazo certo. Além disso, vale registrar que o artigo 2º da resolução trata especificamente da opção pelo regime regular de IBS/CBS para o período de janeiro a junho de 2027, o que sugere a existência de uma sistemática própria (ainda a ser regulamentada ou já prevista em normativo correlato) para a segunda metade do ano-calendário.
Por fim, o artigo 3º da Resolução ressalva que essa dinâmica de prazos (setembro/2026 a novembro/2026) não se aplica às empresas em início de atividade inscritas no CNPJ entre 01/10/2026 e 31/12/2026, para as quais a opção feita no próprio ato de inscrição já produz efeitos imediatos para o Simples Nacional (durante todo o ano-calendário de 2027) e, quanto ao regime de IBS/CBS, para o período de janeiro a junho de 2027.
Vale registrar, ainda, que a escolha entre os cenários A e B não está imune a potenciais focos de litígio. A exiguidade do prazo entre a opção (setembro de 2026) e sua produção de efeitos (janeiro de 2027) pode gerar descompasso com contratos já firmados com clientes B2B, sobretudo cláusulas de preço fixo ou repasse de crédito, ensejando eventuais discussões sobre reequilíbrio contratual caso a mudança de regime só se concretize na janela de reconsideração de novembro.
Diante disso, recomenda-se que a decisão de setembro seja tomada com cautela, mas sem excessiva rigidez: o próprio sistema normativo prevê uma janela de reavaliação até novembro de 2026, permitindo ajustar a escolha inicial à luz de uma análise mais detida do impacto tributário e negocial, desde que o contribuinte esteja atento ao caráter irretratável do cancelamento uma vez exercido.
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