Os novos critérios estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal para a concessão do benefício da Justiça gratuita ajudam a evitar “aventuras processuais” e preservam os interesses de quem não tem recursos para arcar com as custas processuais, de acordo com o entendimento de especialistas ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico.
Rosinei Coutinho/STFNesta quinta-feira (3/9), ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade 80, o STF determinou que quem ganha até R$ 5 mil mensais terá presunção relativa de insuficiência de recursos em todos os ramos do Poder Judiciário, com exceção dos Juizados Especiais.
Na Justiça do Trabalho, graças à reforma trabalhista de 2017, a gratuidade atualmente é concedida apenas a quem recebe valor igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), o que equivale a cerca de R$ 3,4 mil.
Já na Justiça comum, qualquer pessoa que declare falta de recursos fica livre das custas processuais, de acordo com o artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
A maioria do Plenário do Supremo seguiu o entendimento do ministro Gilmar Mendes, que afastou os critérios da reforma trabalhista, substituindo os parâmetros atuais pelo limite de isenção do Imposto de Renda.
O STF declarou também a inconstitucionalidade do item I da Súmula 463 do Tribunal Superior do Trabalho, que determina que, para a concessão da Justiça gratuita, basta a declaração de hipossuficiência econômica. Além disso, a presunção de insuficiência para quem recebe até R$ 5 mil por mês não é absoluta, pois os magistrados podem indeferir o benefício caso constatem patrimônio ou renda familiar incompatível, respeitando o juízo de proporcionalidade e a análise dos interesses envolvidos no caso concreto.
Litigiosidade
Os critérios fixados pelo STF reduzem distorções processuais e impõem um filtro de responsabilidade, segundo o advogado Arthur Mendes Lobo, doutor em Direito pela PUC-SP e sócio-fundador do escritório Wambier, Yamasaki, Bevervanço e Lobo Advogados.
“Durante muito tempo, a mera autodeclaração acabou funcionando, na prática, como uma espécie de ‘passe livre processual’. Isso poderia favorecer abusos e transferir ao Estado o custo de litígios de pessoas que eventualmente teriam condições de pagar”
Nelson Mannrich, professor titular sênior da Universidade de São Paulo e advogado da banca Mannrich Vasconcelos Advogados Associados, afirma que, para quem ganha mais de R$ 5 mil, a possibilidade de ter de arcar com custas e honorários de sucumbência se torna um fator a ser considerado antes do ajuizamento da ação.
Segundo ele, “isso pode funcionar como um filtro para demandas mais frágeis ou aventureiras, sem restringir o acesso à Justiça de quem efetivamente necessita da gratuidade”.
Mendes Lobo espera por uma qualificação da litigiosidade, com maior “preservação da gratuidade para os casos em que ela cumpre sua verdadeira função constitucional”.
Aumento inicial
Por outro lado, Guilherme Christen Möller, doutor e mestre em Direito Público e membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP), do Instituto Iberoamericano de Derecho Procesal (IIDP) e da Associação Brasileira de Direito Processual (ABDPro), aponta para o risco de aumento inicial da litigância.
Isso porque o Plenário do STF decidiu que a decisão vai alcançar apenas processos ajuizados após a publicação da ata do julgamento do mérito, o que mantém o regime atual em vigor por mais algum tempo. Segundo ele, “é razoável esperar antecipação de ajuizamentos nesse intervalo, um pico artificial, seguido de anos de convivência entre dois regimes de gratuidade tramitando lado a lado.”
Möller diz ainda que pode haver um “incentivo estruturado para impugnar sistematicamente a gratuidade”, gerando um novo agravo de instrumento a cada rejeição.
“O resultado é um sublitígio sobre quem paga o litígio, enxertado na frente de cada processo: o Judiciário passa a gastar tempo decidindo sobre o custo de si mesmo. A decisão (do STF) não reduz a litigiosidade, ela a transfere do mérito para o acesso.”
Critérios
No entendimento de Möller, há uma assimetria nas novas regras que precisa ser discutida: “A presunção é calculada sobre o salário individual, mas pode ser afastada de ofício pela renda familiar. A família só entra automaticamente contra o requerente; a favor dele, apenas mediante prova”.
O especialista sustenta ainda que renda não é sinônimo de capacidade de suportar as custas processuais, que são calculadas sobre o valor da causa. Como exemplo, ele diz que, em uma ação de R$ 3 milhões, as custas podem ser proibitivas para quem ganha R$ 6 mil por mês, o que não ocorre em um processo de baixo valor.
“O critério é unidimensional para um problema que tem duas dimensões. O CPC já previu isso ao permitir a gratuidade parcial no artigo 98, parágrafo 5º, e o parcelamento no parágrafo 6º, dispositivos que permanecem vigentes e que, a meu ver, se tornam agora o instrumento natural para a faixa acima do teto”, afirma Möller.
Mannrich, por sua vez, enfatiza a permissão dada aos magistrados para indeferir pedidos de benefício que não se enquadrem nas novas regras. Para ele, isso pode “depender da visão que o magistrado tem a respeito do sentido constitucional de acesso à Justiça e do sentimento que possa ter de que lhe cabe dar efetividade a políticas públicas”.
André Paradela, professor e presidente da Comissão de Processo Civil da OAB da Bahia, entende que estender a decisão do Supremo a outros ramos do Judiciário é um retrocesso do ponto de vista processual.
“O STF defendeu uma matéria na qual não foi estabelecido contraditório prévio sobre o assunto. Os órgãos não foram consultados”, salientou. A tendência, segundo ele, é estreitar ainda mais o acesso ao Judiciário.
Demandas trabalhistas
A ação julgada pelo STF foi ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif), que questionou a forma como a Justiça do Trabalho vinha interpretando as exigências para a concessão da gratuidade. A entidade sustentou que o benefício era concedido de maneira excessivamente ampla, com base no CPC, inclusive para trabalhadores com remunerações elevadas.
O voto divergente do ministro Gilmar Mendes também fez menção ao contexto de congestionamento estrutural do sistema, devido ao alto número de ações trabalhistas. No entanto, Guilherme Möller afirma que a “redução de processos pode significar demanda reprimida ou direitos que deixaram de ser postulados porque o custo de entrada subiu”.
O advogado cita o argumento de queda de reclamações trabalhistas entre 2017 e 2021. Para ele, “é frágil como prova de causalidade: no mesmo período operou a cobrança de honorários sucumbenciais de beneficiários, depois a derrubada na ADI 5.766, além da pandemia e da retração do mercado de trabalho.”
Por outro lado, de acordo com Arthur Mendes Lobo, o STF não fechou as portas do Judiciário, mas substituiu uma lógica excessivamente subjetiva por um critério objetivo de partida e reposicionou a declaração de hipossuficiência corretamente dentro do sistema probatório.
“A renda de R$ 5 mil não deve ser vista como um muro absoluto, mas como uma linha de presunção. Abaixo dela, presume-se a necessidade. Acima dela, exige-se prova. Isso é compatível com o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição, que assegura assistência jurídica gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, e não simplesmente aos que a declararem.”
O post Ao fixar critério para Justiça gratuita, STF restringe ‘aventuras processuais’ apareceu primeiro em Consultor Jurídico.