Resolução CMN nº 5.343/2026: a proibição que pode expulsar o risco do mercado regulado

A Resolução CMN nº 5.343, editada em 24 de setembro de 2026 e publicada no Diário Oficial da União no dia 28 seguinte, introduziu uma mudança estrutural no mercado brasileiro de créditos judiciais e arbitrais. Ao acrescentar os artigos 1º-A e 1º-B à Resolução CMN nº 2.907/2001, o Conselho Monetário Nacional proibiu os Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs) e os fundos de investimento em cotas de FIDCs de realizarem aplicações, diretas ou indiretas, em direitos ou expectativas de direito decorrentes de ações judiciais ou procedimentos arbitrais enquanto o crédito não estiver revestido de “liquidez, certeza e exigibilidade em caráter definitivo”.

A preocupação regulatória não é destituída de fundamento. Créditos litigiosos são ativos complexos, sujeitos a assimetrias informacionais, dificuldades de precificação, duração imprevisível, risco de sucumbência, controvérsias sobre titularidade e operações com partes relacionadas. A opacidade da cadeia de cessões e a adoção de premissas excessivamente otimistas podem distorcer o valor patrimonial dos fundos e criar espaço para negócios simulados, circulação artificial de ativos ou ocultação de beneficiários finais.

O problema da Resolução nº 5.343/2026 não está, portanto, no diagnóstico de que o mercado demanda maior supervisão. Está na resposta escolhida. Em vez de aperfeiçoar a governança, a diligência, a precificação e a transparência das novas operações, o CMN optou por excluir dos FIDCs praticamente todo crédito enquanto ainda houver risco processual relevante. A norma não disciplina a assunção do risco: impede que um dos veículos mais regulados e supervisionados do mercado de capitais o assuma.

Para os créditos judiciais, a aquisição somente será admitida depois do trânsito em julgado da decisão que reconheça o direito na fase de conhecimento, do trânsito em julgado da decisão de liquidação, quando necessária à definição do valor, e do encerramento do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença ou para embargos à execução. Se houver impugnação ou embargos, exige-se também o trânsito em julgado da decisão que os resolver.

A régua regulatória ultrapassa, assim, o trânsito em julgado da própria decisão de mérito. Um crédito pode estar definitivamente reconhecido, ter valor liquidado e ser representado por título executivo judicial sem que se torne elegível para aquisição por um FIDC. Enquanto remanescer discussão na fase executiva, ainda que limitada a parcela do valor ou a matéria que não comprometa a existência do direito, a vedação continuará incidindo.

No caso da arbitragem, tampouco basta a sentença arbitral, embora ela produza entre as partes os mesmos efeitos da sentença judicial e, sendo condenatória, constitua título executivo. A Resolução exige sentença parcial ou final que reconheça o direito e determine o valor devido, além do transcurso do prazo para a ação de nulidade ou, se proposta a demanda anulatória, o trânsito em julgado da decisão que a julgue improcedente ou a extinga sem resolução do mérito.

A opção regulatória equipara, na prática, a existência de risco jurídico à inelegibilidade do ativo

Essa equivalência merece ser questionada. O risco não é uma anomalia externa ao mercado de créditos litigiosos; é um de seus elementos constitutivos. É precisamente porque o recebimento é incerto, demorado ou oneroso que o titular aceita alienar o crédito com deságio e que investidores especializados empregam recursos na avaliação do processo, da solvência do devedor, do tempo provável de duração e dos custos de recuperação.

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Quando desaparece quase todo o risco processual, não se está mais diante da mesma atividade econômica. O ativo tende a se aproximar de um direito de recebimento consolidado, com menor incerteza e, consequentemente, menor deságio. A resolução não apenas posterga o momento em que o FIDC pode ingressar na operação; ela retira desses fundos o período no qual sua capacidade de avaliar, precificar e absorver risco possui maior utilidade econômica.

A amplitude da vedação acentua o problema. O artigo 1º-A não se limita à compra direta do crédito. Considera indireta a exposição realizada por meio de títulos, valores mobiliários ou instrumentos contratuais cujo lastro, garantia, remuneração ou fluxo de pagamento esteja vinculado, total ou parcialmente, aos direitos litigiosos. A regra alcança também cotas de fundos, sociedades ou veículos de investimento nacionais ou estrangeiros e instrumentos derivativos que reproduzam essa exposição econômica.

A expressão “no todo ou em parte” é especialmente abrangente. Ela permite que uma operação seja alcançada mesmo quando o crédito judicial não constitua seu objeto principal, mas figure como garantia acessória ou componente parcial do fluxo de pagamento. Embora seja compreensível que o regulador pretenda impedir estruturas montadas apenas para contornar a proibição direta, o texto pode atingir operações legítimas cujo risco predominante não esteja associado ao processo judicial.

A vedação começou a produzir efeitos em 13 de outubro de 2026, apenas 15 dias depois da publicação da resolução. O prazo reduzido amplia a insegurança de operações que se encontravam em estruturação e exige decisões imediatas sobre modelos contratuais complexos. Uma mudança com efeitos relevantes sobre fundos, gestores, administradores, cedentes, financiadores e titulares de créditos foi implementada sem transição substancial para as novas aquisições.

O aspecto mais revelador da resolução, contudo, encontra-se no tratamento conferido ao estoque

Os fundos que já possuíam ativos agora vedados não foram obrigados a aliená-los. A partir de 4 de janeiro de 2027, deverão adotar metodologia consistente de avaliação, passível de verificação independente; reavaliar o ativo diante de fatos processuais relevantes; submeter os procedimentos à auditoria independente; e divulgar mensalmente informações estruturadas sobre os processos, as partes, os cedentes, os cessionários, a cadeia de cessões e o valor do crédito.

Essas exigências são, em grande medida, adequadas ao problema identificado. Precificação verificável, reavaliação por eventos, auditoria e divulgação padronizada reduzem assimetrias, tornam conflitos de interesses mais visíveis e melhoram a capacidade de supervisão. A própria Resolução demonstra, portanto, que créditos litigiosos podem ser administrados dentro de FIDCs mediante controles de governança e transparência.

Surge daí uma contradição regulatória difícil de ignorar. Para os ativos existentes, o CMN reconhece que o risco pode ser administrado com avaliação independente, auditoria, monitoramento e divulgação. Para as novas operações, considera esses mesmos instrumentos insuficientes e proíbe a aquisição até que o risco jurídico esteja praticamente eliminado.

É legítimo preservar situações constituídas e evitar uma ordem de venda que pudesse gerar perdas ou desorganização do mercado. Mas a proteção do estoque não explica por que os mecanismos reputados adequados para seu gerenciamento não poderiam ser aplicados também às novas aquisições, eventualmente acompanhados de limites de concentração, requisitos de capital, segmentação de investidores ou restrições a operações com partes relacionadas.

A solução binária — proibido enquanto houver risco relevante, permitido depois de sua quase completa extinção — destoa da lógica usual do mercado financeiro. Regulação prudencial normalmente distingue riscos, estabelece limites de exposição, impõe provisões, qualifica investidores, exige informações e responsabiliza os agentes pela inadequada gestão. A Resolução nº 5.343/2026, ao contrário, transforma o estágio processual em critério absoluto de elegibilidade.

A proibição também produz efeitos sobre o acesso à Justiça que não podem ser tratados como mera externalidade. O acesso à ordem jurídica não se esgota na possibilidade formal de propor uma ação. Inclui a capacidade material de suportar seus custos, aguardar sua duração e obter utilidade econômica do direito reconhecido. Para pessoas físicas, empresas em dificuldade financeira, credores de entes públicos e sociedades em recuperação, a cessão do crédito pode representar a diferença entre esperar indefinidamente e converter hoje parte do direito em recursos disponíveis.

A aquisição por fundos especializados distribui temporalmente os custos do processo e transfere o risco para agentes que, em tese, possuem maior capacidade de avaliá-lo e diversificá-lo. O cedente recebe liquidez imediata, embora com deságio, e o adquirente assume a incerteza, a duração e os custos da cobrança. Não se trata de solução imune a abusos — especialmente quando há vulnerabilidade do cedente ou assimetria extrema de informação —, mas tampouco se trata de atividade intrinsecamente incompatível com o acesso à Justiça.

Ao retirar os FIDCs desse mercado durante o período de maior incerteza, a resolução não impede necessariamente a cessão de créditos litigiosos. Empresas que operam com capital próprio e outros veículos não alcançados diretamente pela vedação poderão continuar adquirindo esses ativos, conforme sua estrutura e o regime jurídico aplicável. A consequência provável não é a eliminação do mercado, mas sua migração.

Esse deslocamento pode produzir resultado contrário ao pretendido. Os FIDCs estão sujeitos a administradores fiduciários, gestores regulados, auditoria, escrituração, controles de prevenção à lavagem de dinheiro, deveres de informação e supervisão da Comissão de Valores Mobiliários. Se as operações migrarem para sociedades ou estruturas privadas menos transparentes, o risco econômico continuará existindo, mas fora do ambiente regulatório no qual seria mais facilmente identificado e acompanhado.

Proibir a exposição no veículo mais supervisionado não equivale a eliminar o risco

Pode apenas transferi-lo para regiões de menor visibilidade institucional. A resolução, nesse ponto, corre o risco de promover uma espécie de arbitragem regulatória involuntária: os agentes interessados na classe de ativos buscarão estruturas que não estejam formalmente submetidas à proibição, possivelmente com maiores custos, menor padronização e menor transparência.

Há também uma questão de proporcionalidade regulatória. O CMN possui competência ampla para disciplinar o crédito e preservar a higidez dos mercados financeiro e de capitais. Essa competência, contudo, não dispensa a demonstração de que uma restrição intensa à atividade econômica seja adequada, necessária e proporcional aos riscos enfrentados. A Lei da Liberdade Econômica e o regime de análise de impacto regulatório expressam uma exigência mais ampla de racionalidade: o regulador deve identificar o problema, comparar alternativas e evitar custos ou obstáculos que excedam os benefícios esperados.

Nesse caso, havia opções intermediárias evidentes. O investimento poderia ser limitado a classes destinadas a investidores profissionais, como já ocorre com determinadas categorias de direitos creditórios de maior risco. Poderiam ser estabelecidos limites de concentração por processo, devedor, cedente ou grupo econômico. Operações com partes relacionadas poderiam receber tratamento mais rigoroso. A cadeia de cessões e os beneficiários finais poderiam ser objeto de divulgação obrigatória. A existência, a transmissibilidade e o estágio processual do crédito poderiam ser confirmados por parecer jurídico independente.

A precificação poderia seguir metodologia documentada e verificável por terceiro, com cenários de probabilidade de êxito, prazo, despesas e recuperação. Eventos processuais relevantes poderiam gerar reavaliação obrigatória. Poderiam ainda ser adotadas regras diferenciadas conforme o estágio da demanda, em vez de tratar da mesma forma uma pretensão ainda não julgada e um crédito reconhecido por decisão transitada em julgado, mas sujeito a discussão pontual na execução.

Nenhuma dessas medidas afastaria completamente o risco, porque esse não deve ser o objetivo de uma regulação voltada a ativos litigiosos. O objetivo deveria ser tornar o risco identificável, mensurável, adequadamente precificado e assumido por investidores capazes de suportá-lo.

A distinção entre risco, má gestão de risco e fraude é essencial

O risco é inerente ao ativo. A má gestão decorre de diligência insuficiente, concentração excessiva, precificação inadequada ou deficiência de controles. A fraude envolve simulação, falsidade, ocultação, manipulação ou desvio deliberado. Confundir essas categorias leva a respostas regulatórias mal calibradas. A existência de fraude em determinadas operações não transforma todo crédito litigioso em ativo ilegítimo, assim como a dificuldade de avaliação não torna impossível sua precificação por agentes especializados.

A Resolução nº 5.343/2026 acerta ao exigir maior transparência das carteiras existentes, mas erra ao não utilizar a mesma infraestrutura de controles para disciplinar as novas aquisições. A norma protege o mercado ao iluminar o estoque, mas pode enfraquecê-lo ao empurrar o fluxo futuro para fora do perímetro regulado.

O debate não deveria ser formulado como escolha entre liberdade irrestrita e proibição. Créditos judiciais e arbitrais demandam regulação severa, fiscalização efetiva e responsabilização dos agentes que fraudem, manipulem preços ou ocultem conflitos. Mas severidade não se confunde com exclusão indiscriminada. Uma regulação de qualidade distingue situações, gradua riscos e escolhe instrumentos capazes de preservar a atividade econômica legítima enquanto reprime seus abusos.

A revisão da resolução deveria considerar um regime de elegibilidade progressiva, baseado no estágio processual, no perfil do investidor, na concentração da carteira e na robustez dos mecanismos de governança. O mercado brasileiro não necessita de menos transparência nem de menor controle. Necessita de regras que mantenham os riscos onde eles possam ser vistos, auditados, precificados e supervisionados.

Ao impedir que FIDCs participem do período economicamente mais relevante da vida do crédito litigioso, o CMN pode ter produzido uma norma simultaneamente restritiva e incompleta: restringe o veículo regulado, mas não extingue a demanda por liquidez; reduz a participação institucional, mas não elimina o risco; exige transparência para o passado, mas incentiva a opacidade no futuro.

Ao impedir que FIDCs adquiram créditos judiciais e arbitrais antes de sua estabilização praticamente definitiva, o CMN substitui a regulação do risco pela exclusão do ativo — e pode reduzir a transparência que pretende promover. Entre tolerar a opacidade e proibir o ativo, existia — e continua existindo — o caminho mais difícil, porém mais eficiente, da regulação proporcional.

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