STJ avalia justificativa para dispensar perícia em casos de furto qualificado

O ministro Messod Azulay, do Superior Tribunal de Justiça, propôs à 3ª Seção que os juízes sejam dispensados de justificar a ausência da perícia nos casos de furto, quando a qualificadora pelo rompimento de obstáculo ou pela escalada não depender de conhecimento técnico.

Os criminosos arrombaram um estabelecimento à noite para furtar ferramentasFreepik
STJ avalia se perícia pode ser dispensada em caso de furto com rompimento de obstáculo

A ideia foi apresentada na sessão da última quinta-feira (9/10), por meio de voto-vista. A questão é debatida no Tema 1.107 dos recursos repetitivos. O julgamento foi novamente interrompido, por pedido de vista do ministro Carlos Brandão.

A ideia central, já admitida na jurisprudência das turmas criminais, é dar interpretação flexível ao artigo 158 do Código de Processo Penal, segundo o qual é indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, se a infração deixa vestígios.

Se para furtar uma casa alguém quebrou uma janela, por exemplo, a incidência da qualificadora não dependeria de perícia do imóvel, mas apenas de fotografias ou vídeos comprovando o rompimento desse obstáculo ou mesmo depoimento de testemunhas.

Essa foi a proposta apresentada pelo relator dos processos, ministro Rogerio Schietti, em voto proferido em maio. Ele propôs duas teses jurídicas vinculantes:

1 – À luz de interpretação teleológica e restritiva do artigo 158 do CPP, a prova pericial é indispensável apenas quando a comprovação da materialidade do crime não transeunte depender de conhecimento especializado;

2 – A comprovação de destruição ou rompimento de obstáculo ou da escalada, que são qualificadoras do crime de furto (artigo 155, parágrafo 4º, incisos I e II do Código Penal), só depende de prova pericial quando a apuração dessas circunstâncias exigir conhecimento especializado. Se não for necessário o enfrentamento de questão técnica, essas circunstâncias podem ser demonstradas por qualquer meio de prova epistemicamente idôneo, tais como filmagens, fotografias, testemunhas, autos de constatação etc..

Justificativa do juiz

No voto-vista, Messod Azulay citou jurisprudência mais recente das turmas criminais a indicar uma evolução de entendimento que permitiria dispensar o juiz de justificar a dispensa dessa perícia.

Se existem outros elementos idôneos para comprovar o rompimento de obstáculos pelo réu, como filmagem, fotografia ou testemunho, a não realização da perícia não constitui ponto controverso no processo penal.

“Basta, portanto, que sejam apontados os outros meios de prova que comprovem a destruição ou rompimento do obstáculo ou a escalada. Em outras palavras, a justificativa da não realização da prova pericial é dispensável”, disse.

Ele ainda acrescentou que a não realização da perícia, em caso de não atingimento de suficiência probatória, opera sempre contra o Estado e não contra o réu.

“Isto é, dispensada a perícia e não atingido o standard necessário de corroboração de destruição/rompimento de obstáculo ou da escalada, a qualificadora deve ser afastada.”

Acréscimo de tese

3 – A desnecessidade de conhecimento especializado a justificar a realização da prova pericial constitui fundamento apriorístico suficiente para a não realização da perícia, sendo dispensável justificativa expressa quanto à ausência da perícia. Assim, nessas hipóteses de dispensabilidade, desde que existam outros elementos de prova epistemicamente idôneos (filmagem, fotografia, testemunha, etc.), a não realização da perícia não constitui ponto controverso no processo penal, bastando a valoração da prova no caso concreto.

O ministro Rogerio Schietti não divergiu do acréscimo, mas manifestou uma preocupação: que se crie um estímulo a questionar exatamente os motivos que levaram o juiz a entender pela dispensabilidade da perícia em cada caso.

“Já estamos relativizando uma regra do processo penal segundo a qual crimes que deixam vestígios devem ser comprovados por meio de perícia. E estamos abrindo mão de uma motivação específica quanto à existência de elementos epistemicamente idôneos que possam amparar a prova da materialidade delitiva.”

Teses para o futuro

A apresentação do voto-vista do ministro Messod Azulay ainda mostra que arrefeceu uma oposição manifestada inicialmente por ele quanto à possibilidade de ultrapassar a literalidade do artigo 158 do CPP.

“Isso não é o que diz a lei. É uma interpretação que está virando uma tese e que é contrária à lei, porque ela diz que a perícia é indispensável”, disse, quando pediu vista, em maio.

Essa manifestação se inseriu num contexto em que integrantes da 3ª Seção questionaram o uso de teses vinculantes, abstratas e voltadas para resolver processos futuros, como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico.

REsp 2.249.202
REsp 2.249.320
REsp 2.249.321

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