Uma empresa compra mercadorias para revenda, cumpre todos os requisitos legais e apropria os créditos de IBS e CBS. Meses depois, parte do estoque é roubada, além da perda patrimonial, a legislação determina o estorno dos créditos correspondentes. Essa consequência é compatível com a não cumulatividade instituída pela EC 132/2023?
A análise parte do texto constitucional e da legislação potencialmente vigente na data desta publicação. O ponto de partida normativo encontra-se no artigo 156-A, §1º, inciso VIII, e do artigo 195 § 16 da Constituição, o qual fora incluído pela EC 132:
“Art. 156-A. Lei complementar instituirá imposto sobre bens e serviços de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§1º O imposto previsto no caput será informado pelo princípio da neutralidade e atenderá ao seguinte:
[…]
VIII – será não cumulativo, compensando-se o imposto devido pelo contribuinte com o montante cobrado sobre todas as operações nas quais seja adquirente de bem material ou imaterial, inclusive direito, ou de serviço, excetuadas exclusivamente as consideradas de uso ou consumo pessoal especificadas em lei complementar e as hipóteses previstas nesta Constituição;
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
§16. Aplica-se à contribuição prevista no inciso V do caput o disposto no art. 156-A, § 1º, I a VI, VIII, X a XIII, § 3º, § 5º, II a VI e IX, e §§ 6º a 11 e 13.” (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
Nessa perspectiva, analisando o disposto na Lei complementar 214/2025 tem-se:
“Art. 47. O contribuinte sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos do IBS e da CBS quando ocorrer a extinção por qualquer das modalidades previstas no art. 27 dos débitos relativos às operações em que seja adquirente, excetuadas exclusivamente aquelas consideradas de uso ou consumo pessoal, nos termos do art. 57 desta Lei Complementar, e as demais hipóteses previstas nesta Lei Complementar.
[…]
§6º O adquirente deverá estornar o crédito apropriado caso o bem adquirido venha a perecer, deteriorar-se ou ser objeto de roubo, furto ou extravio.”
Como se pode perceber, o legislador complementar repetiu alguns vocábulos do texto constitucional, “excetuadas exclusivamente”, e ainda adicionou hipóteses previstas na lei complementar. Nessa linha, o ponto controvertido está na compatibilidade dessa exigência de estorno com a amplitude do crédito assegurado constitucionalmente.
SpaccaPara uma elucidação, apresenta-se o seguinte exemplo:
Vamos imaginar que uma distribuidora compra R$ 1 milhão em mercadorias.
A aquisição é empresarial e tributada. Cumpridos os requisitos legais, a distribuidora apropria os créditos correspondentes. Três meses depois, cem mil dessas mercadorias são roubadas.
No exemplo, fica claro que não houve consumo pessoal, não houve retirada para os sócios, não houve benefício para empregado, não houve operação isenta para a qual a Constituição determine que se exija o estorno. Mesmo assim, os créditos vinculados às mercadorias roubadas devem ser estornados e vale lembrar que os referidos não se confundem com o valor de 100 mil do estoque perdido.
O que houve foi simplesmente uma perda patrimonial involuntária posterior à aquisição, fato sobre o qual a Constituição nada disse e que a LC 214 determina a devolução do CRÉDITO.
Nesse ponto a pergunta jurídica que se deve fazer é:
A competência da lei complementar para disciplinar o regime de compensação permite determinar o estorno de um crédito regularmente apropriado em razão da perda empresarial posterior, sem previsão constitucional expressa dessa hipótese?
Para enfrentar essa questão, é necessário distinguir a amplitude constitucional do direito ao crédito das regras que disciplinam sua apropriação e seus ajustes posteriores.
Isso porque a EC 132 não se limitou a dizer que o IBS/CBS é não cumulativo; há na norma constitucional duas expressões que merecem especial atenção, a saber: todas as operações e excetuadas exclusivamente.
Na interpretação aqui defendida, as referidas expressões delimitam a atuação do legislador complementar e determinam que a disciplina do regime de compensação deve respeitar a amplitude constitucional do crédito, sem criar restrições materiais incompatíveis com as exceções admitidas pela Constituição.
É verdade que o artigo 156-A, §5º, II, atribui à lei complementar a disciplina do regime de compensação. A controvérsia consiste em definir se o estorno por perda representa um ajuste legítimo desse regime ou uma restrição material ao crédito que ultrapassa os limites constitucionais.
A aquisição empresarial regularmente tributada e a perda posterior do bem são fatos distintos. O argumento contrário ao estorno é que o segundo fato não deveria eliminar o crédito da primeira operação sem fundamento constitucional suficiente.
Há um outro ponto que deve ser destacado
A 214 diz apenas que, se o bem adquirido sofrer os referidos eventos, o adquirente deverá estornar o crédito apropriado e, olhando para o Decreto 12.955/2026, que regulamenta a CBS, o artigo 48 determina o estorno dos créditos relacionados à aquisição do bem, inclusive os de serviços, ou seja, pode acontecer, além do estorno do crédito referente à mercadoria, o estorno dos serviços vinculados a esse crédito e eventualmente, de outros serviços vinculados à aquisição, acrescentando mais um ponto na controvérsia.
Quando o serviço é contratado separadamente, como pode ocorrer com o frete, cabe examinar se o seu crédito está abrangido pelo comando legal ou se o regulamento ampliou a obrigação de estorno para além do artigo 47,§ 6º
E aqui a discussão passa a ter contornos de uma ilegalidade regulamentar autônoma. Essa discussão possui fundamento próprio: mesmo que se reconheça a constitucionalidade do estorno previsto na lei complementar, permanece necessário verificar se o decreto respeitou seu conteúdo e alcance, conforme o artigo 99 do CTN:
“Art. 99. O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta Lei.”
A defesa da regra provavelmente sustentará que o estorno ajusta o crédito à destinação efetiva do bem, já que a mercadoria perdida não será utilizada em uma operação subsequente tributada. Poderá também invocar a competência da lei complementar para disciplinar o regime de compensação.
Em sentido contrário, a interpretação aqui defendida destaca que o texto constitucional vincula o crédito às operações em que o contribuinte seja adquirente e não estabelece expressamente uma exigência de revenda de cada unidade adquirida. A questão é determinar até onde pode ir o ajuste posterior sem esvaziar essa garantia.
Para a empresa, o efeito econômico é concreto, além de perder o estoque, perde o crédito correspondente, incorporando ao prejuízo o tributo suportado na aquisição. Esse resultado merece ser confrontado com a neutralidade que orienta o IBS/CBS. O impacto econômico reforça a relevância da discussão, embora não demonstre, por si só, a inconstitucionalidade da regra
A implementação operacional também merece atenção
A tabela de classificação tributária já contempla o cClassTrib 410030 para estorno por perecimento, deterioração, roubo, furto ou extravio. A classificação evidencia a preparação dos sistemas para aplicar a obrigação, mas não resolve a discussão sobre sua validade jurídica.
O tema merece atenção de empresas com perdas recorrentes de estoque, como supermercados, distribuidores e indústrias alimentícias. A exposição econômica dependerá do volume de perdas, da tributação das aquisições e dos créditos efetivamente apropriados.
Nesse diapasão, o estorno por perda de bens abre uma discussão relevante sobre os limites da não cumulatividade do IBS e da CBS e na interpretação aqui defendida, a eliminação de créditos regularmente apropriados por perdas empresariais posteriores suscita objeções constitucionais, bem como a questão da extensão aos serviços exige um exame dos limites do poder regulamentar.
Para as empresas, o primeiro passo será identificar sua exposição, mapeando perdas, documentando as ocorrências e quantificando os créditos estornados, referidos elementos permitem avaliar tanto a implementação da legislação quanto a viabilidade de eventual discussão judicial.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm?utm_source=chatgpt.com
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172compilado.htm
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