Reeleição de Lula é seguida por explosão de denúncias de assédio eleitoral

Apenas três dias após a reeleição de Luiz Inácio Lula da Silva (PT) à Presidência do Brasil, o Ministério Público do Trabalho registrou o dobro de denúncias de assédio eleitoral em comparação com todo o mês de novembro de 2022, logo após a eleição em que Lula derrotou Jair Bolsonaro (PL).

Lula vitória comemoraçãoPaulo Pinto/Agência Brasil
37% dos relatos de assédio eleitoral neste ano ocorreram após reeleição de Lula

Até as 16h desta quarta-feira (28/10), o órgão já havia registrado 1.143 novos casos, segundo levantamento feito a pedido da revista eletrônica Consultor Jurídico. O índice representa 37% dos 3.080 registros contabilizados ao longo deste ano.

O MPT não confirma se todas as queixas feitas após o término do segundo turno relatam a potencial demissão de eleitores, mas a data das notificações indica tratar-se de represálias ao resultado das urnas. Inconformados com a derrota de Flávio Bolsonaro (PL), políticos e empresários que apoiaram o candidato passaram a incitar, ameaçar ou anunciar a demissão de empregados que teriam votado em Lula.

O procurador-geral do MPT, Gláucio Araújo de Oliveira, recebeu com espanto o volume de novos casos. “Foi uma surpresa a continuidade dessa conduta de assédio eleitoral, mesmo após as eleições. Como resposta, estamos fazendo uma força-tarefa para dar vazão a essas ações.”

O que diz a lei

A demissão por causa do voto pode ser revertida e gerar indenização por danos morais, conforme mostrou reportagem da ConJur.

A principal proteção contra essa prática está na Lei 9.029/95, que determina que “é proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção”, segundo o artigo 1º da norma. O descumprimento resulta em multa “de dez vezes o valor do maior salário pago pelo empregador, elevado em cinqüenta por cento em caso de reincidência”, conforme diz o artigo 3º,

Até o momento, os principais indícios da prática são correntes de eleitores bolsonaristas nas redes sociais, em que empresários são incentivados a “demitir petistas”, e manifestações de políticos.

Incitação à demissão

Um dos casos envolveu Índia Armelau (PL), deputada estadual reeleita pelo Rio de Janeiro. Após a derrota de Flávio, ela publicou uma incitação para que empregadores demitissem eleitores de Lula a partir da verificação das redes sociais do trabalhador.

“Empresário, olha a rede social do teu funcionário aí e confere se ele fez ‘L’. Acho que não faz sentido nenhum manter na tua empresa quem odeia empresários.”

Nesta terça (27/10), o juiz Leonardo Saggese Fonseca, da 3ª Vara do Trabalho do Rio, determinou que a deputada deixe de promover, estimular ou orientar que empregadores discriminem, demitam ou persigam trabalhadores por motivo de crença política, sob pena de multa.

Regulamentação incompleta

O assédio eleitoral tem sido identificado e punido com frequência, especialmente a partir das eleições de 2022, mas não está descrito dessa forma em nenhuma lei.

Na Justiça do Trabalho, a regulamentação consta na Resolução 355/23 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que define a prática como “toda forma de distinção, exclusão ou preferência fundada em convicção ou opinião política no âmbito das relações de trabalho, bem como a prática de coação, intimidação, ameaça, humilhação ou constrangimento para influenciar ou manipular o voto, apoio ou manifestação política de trabalhadores”.

A Justiça Eleitoral, por sua vez, não define assédio eleitoral em nenhuma normativa específica. Em geral, a conduta é enquadrada como abuso de poder econômico, nos termos da Resolução 23.735/24 do Tribunal Superior Eleitoral, que prevê punição para “o uso de estrutura empresarial para constranger ou coagir pessoas empregadas, funcionárias ou trabalhadoras, aproveitando-se de sua dependência econômica, com vistas à obtenção de vantagem eleitoral”.

Embora a resolução do TSE preveja até cassação e inelegibilidade de candidatos por abuso econômico, as sanções mais comuns têm sido aplicadas a empresários na esfera trabalhista. Quando é verificada a coação sobre o voto do trabalhador, o Judiciário determina a interrupção imediata da prática de forma cautelar. Em caso de condenação, o empregador fica sujeito a pagar reparação.

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