ReproduçãoÀs vésperas de 26 de outubro de 2025, o país inteiro fazia contas. Milhares de ações de improbidade ajuizadas antes da reforma de 2021 estavam prestes a prescrever, porque completariam quatro anos sem sentença condenatória.
A cautelar concedida na ADI 7.236, em setembro daquele ano, desarmou a contagem. Em julho de 2026, o plenário confirmou o rumo e afastou a redução do prazo pela metade.
O debate, porém, foi conduzido como se só houvesse dois números possíveis, quatro ou oito anos. Para um universo expressivo de processos, sustento aqui que o número correto é outro: o prazo que a lei fixava ao tempo do fato.
O raciocínio interessa a todos os processados por fatos anteriores a 2021. Para eles, a redação original do artigo 23 da Lei 8.429/1992 fixava em cinco anos o prazo para o exercício da pretensão sancionatória.
O que o Supremo já disse
No Tema 1.199 (ARE 843.989), o STF assentou que o novo regime prescricional da Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. A data de partida, portanto, é 26 de outubro de 2021.
Duas consequências decorrem dessa tese. O prazo geral de oito anos, contado do fato, não alcança condutas pretéritas. E a prescrição intercorrente, que a lei antiga desconhecia, passou a valer para os processos em curso, mas só dali para a frente.
Na ADI 7.236, o Supremo declarou inconstitucional a expressão do § 5º do artigo 23 que reduzia pela metade o prazo após cada interrupção. Por maioria, fixou ainda um teto de 20 anos de tramitação, com inspiração declarada no artigo 109, inciso I, do Código Penal.
O que o Supremo não enfrentou foi a pergunta deste texto. Para fatos anteriores à reforma, qual é o prazo que recomeça a correr depois de 26 de outubro de 2021?
Instituto é uma coisa, prazo é outra
A prescrição intercorrente é um instituto. Ela diz que o processo não pode se arrastar indefinidamente entre um marco interruptivo e outro. O prazo é a medida dessa tolerância, e as duas coisas não se confundem.
SpaccaO próprio texto legal confirma a distinção. Depois da ADI 7.236, o § 5º do artigo 23 diz apenas que, interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção. Não fixa número próprio: remete ao prazo prescricional da pretensão.
E qual é o prazo prescricional da pretensão quando o fato é anterior a 2021? Pelo Tema 1.199, não pode ser o de oito anos do caput, que é regra nova e mais gravosa. Só resta o prazo da lei vigente ao tempo da conduta.
Esse prazo é o da redação original do artigo 23 da Lei de Improbidade, que o fixava em cinco anos. Foi com ele que o legislador de 1992 mediu, para aqueles fatos, o tempo de que o Estado dispunha para punir.
A conclusão se impõe sem esforço.
O instituto incide a partir de 26 de outubro de 2021, como quer o Supremo, e o prazo é o do fato, como quer a irretroatividade da norma mais gravosa. Cinco anos depois, em 26 de outubro de 2026, consuma-se a prescrição nos processos em que nenhum marco interruptivo sobreveio.
Não há combinação de leis
A objeção previsível é a da lex tertia. O STF, no RE 600.817, e o STJ, na Súmula 501, vedam que o julgador recorte o melhor de duas leis e crie uma terceira, que o legislador nunca editou.
A vedação pressupõe, porém, que se misturem fragmentos de um mesmo instituto. No tráfico de drogas, discutia-se aplicar a causa de diminuição da lei nova sobre a pena-base da lei velha, dentro de uma única dosimetria.
Aqui o cenário é outro. A prescrição intercorrente vem inteira da lei nova, com seus marcos e seu termo inicial. O prazo da pretensão vem inteiro da lei antiga, porque é a única que o Tema 1.199 autoriza para aquele fato.
Cada norma regula o que lhe cabe no tempo que lhe cabe. É o que se faz todos os dias com a sucessão de leis: aplica-se a regra vigente a cada aspecto da relação jurídica, sem fundir os textos.
Combinação haveria, isso sim, se alguém pretendesse aplicar o prazo antigo e, ao mesmo tempo, contar o intervalo desde o ajuizamento, em 2018 ou 2019. Esse tempo anterior à reforma fica de fora, e a tese o deixa de fora.
A lição que o próprio Supremo importou do Direito Penal
Ao fixar o teto de 20 anos, o Supremo foi buscar no Código Penal o parâmetro que a Lei de Improbidade não tinha. A aproximação não é casual: o artigo 1º, § 4º, da Lei 8.429/1992 manda aplicar ao sistema os princípios do direito administrativo sancionador.
Pois bem. No Direito Penal, a prescrição superveniente corre depois da sentença, às vezes muitos anos depois do crime. Ainda assim, ninguém sustenta que o prazo deva ser o da lei vigente no dia em que ela começa a correr.
Quando a Lei 12.234/2010 endureceu as regras da prescrição, os crimes anteriores continuaram regidos pelo regime antigo. A contagem acontecia depois de 2010, mas o prazo era o do fato. Ninguém viu nisso combinação de leis.
Mutatis mutandis, é exatamente o que se propõe para a improbidade. O tempo da contagem é o posterior à reforma; a medida do prazo é a da época da conduta. Coerência pede que a analogia penal valha nos dois sentidos, e não só quando serve para alongar o processo.
As objeções mais fortes
A primeira objeção diz que a prescrição intercorrente sanciona a demora do processo, e não o fato. Como a demora ocorre depois de 2021, valeria a lei desse período, com seus oito anos.
O argumento prova demais. A prescrição, intercorrente ou não, extingue sempre a mesma coisa: a pretensão sancionatória nascida do fato. Se o objeto é o mesmo, a medida do tempo que o Estado tem para exercê-la também deve ser a mesma.
A segunda objeção lembra que a lei antiga não tinha prescrição intercorrente. Aplicada por inteiro, levaria a prazo nenhum, e não a cinco anos.
A resposta está no próprio Tema 1.199. O Supremo não mandou aplicar a lei antiga por inteiro aos processos em curso; mandou aplicar o instituto novo a partir de 2021. Uma vez que ele incide, falta dizer qual prazo o mede, e a irretroatividade só admite um.
A terceira objeção é prática. A leitura dominante contou quatro anos, metade de oito, para todos os processos antigos, sem perguntar qual era o prazo original de cada um.
O número foi repetido, não demonstrado. E a ADI 7.236 deixa a pergunta ainda mais visível: removida a metade, o recomeço é do prazo integral, e o prazo integral de uma pretensão anterior a 2021 não é o de oito anos.
O que muda na prática
A consequência é concreta e tem data. Nas ações por fatos anteriores à reforma, sem sentença condenatória publicada desde 26 de outubro de 2021, a prescrição intercorrente se consuma em 26 de outubro de 2026.
Não é pouca coisa. Há processos que voltaram dos tribunais superiores apenas para recomeçar a instrução, anos depois do ajuizamento, e que dificilmente terão sentença antes de 2029.
O § 8º do artigo 23 manda o juiz reconhecer a prescrição de ofício, ouvido o Ministério Público. A matéria é de ordem pública e pode ser suscitada por simples petição, sem aguardar a contestação.
A tese não busca atalho para a impunidade. Busca apenas que a irretroatividade, afirmada pelo Supremo para proteger o Estado da lei nova mais benéfica, proteja também o cidadão da lei nova mais gravosa.
Se o instituto é novo e o fato é velho, cada um deve trazer consigo a sua lei. É essa simetria, e nada além dela, que se espera ver reconhecida pelos tribunais.
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