A 3ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu, por unanimidade, que não é abusiva a cláusula de contrato de proteção patrimonial mutualista que prevê prazo de até 90 dias úteis para pagamento da indenização (REsp nº 2.188.764, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, acórdão publicado em 22 de maio de 2026).
FreepikA principal repercussão da decisão recai sobre a validade do prazo contratual. No entanto, o acórdão revela outros aspectos igualmente relevantes para as administradoras de proteção patrimonial mutualista, especialmente quando analisado em conjunto com a regulamentação superveniente.
O primeiro ponto diz respeito à incidência do Código de Defesa do Consumidor. Existe uma divergência real entre as instâncias judiciais sobre o tema. A tese de que o CDC não se aplica às operações mutualistas possui fundamento jurídico consistente. Ela se apoia no Enunciado 185 da III Jornada de Direito Civil, segundo o qual a disciplina dos seguros e a exigência de contratação por entidades autorizadas não impedem a formação de grupos restritos de ajuda mútua caracterizados pela autogestão, bem como no artigo 2º do Decreto-Lei nº 73/66.
A lógica é conhecida: se não há transferência de risco para um fornecedor, mas simples rateio recíproco entre os participantes, faltaria a bilateralidade típica da relação de consumo.
Entendimento dos tribunais
Diversos tribunais estaduais acolhem esse entendimento. No próprio caso analisado pelo STJ, o acórdão recorrido havia concluído que a operação não estaria sujeita nem às normas do CDC nem às regras do direito securitário, justamente por se tratar de ajuste firmado em ambiente associativo, sem finalidade lucrativa e baseado em fundo de amparo mútuo.
O STJ, contudo, adota critério distinto. Para a Corte, a relação de consumo é definida pelo objeto contratado, sendo irrelevante a natureza jurídica da entidade prestadora do serviço, ainda que não tenha finalidade lucrativa. Esse entendimento já havia sido adotado no REsp nº 2.186.942, de relatoria da ministra Nancy Andrighi, julgado em maio de 2025, e foi reafirmado neste novo julgamento.
Não se trata de mudança de orientação, mas da consolidação de uma linha jurisprudencial estável. Por isso, uma decisão favorável em segunda instância, afastando a incidência do CDC, não representa necessariamente o resultado definitivo da discussão.
Esse aspecto produz uma consequência prática importante. Uma decisão estadual que reconhece a inexistência de relação de consumo pode ser um resultado processual favorável, mas não constitui base segura para a elaboração dos contratos. Se determinada cláusula foi construída partindo da premissa de que o CDC não seria aplicável, ela poderá chegar ao STJ sem a proteção necessária.
A recomendação prática é redigir os contratos considerando o cenário mais rigoroso. Não porque a tese mutualista seja frágil, mas porque uma estrutura contratual sólida deve resistir às duas interpretações possíveis, e apenas uma delas exige cuidados adicionais.
Incidência do Código de Defesa do Consumidor
O próprio acórdão traz uma notícia favorável ao setor. Mesmo reconhecendo a incidência do CDC, o STJ manteve válidas as cláusulas que estabeleciam prazo de 90 dias úteis para pagamento da indenização e que excluíam cobertura para lucros cessantes e danos emergentes, por entender que tais disposições eram claras, expressas e livremente pactuadas.
Isso demonstra que a incidência do CDC não conduz automaticamente ao reconhecimento de abusividade. O que se exige é clareza, informação adequada e equilíbrio contratual, requisitos já enfrentados há décadas por seguradoras, bancos e demais fornecedores sujeitos ao Código. A efetiva proteção jurídica, portanto, não está em afastar a aplicação do CDC, mas na qualidade técnica da redação contratual.
SpaccaOutro aspecto relevante do julgamento foi o reconhecimento da autonomia da proteção patrimonial mutualista em relação ao seguro tradicional. O Tribunal afastou expressamente a aplicação do prazo máximo de 30 dias previsto na Circular Susep nº 621/2021, entendendo que essa norma se destina exclusivamente aos contratos de seguro tradicionais e não pode ser aplicada por analogia às operações mutualistas.
Entretanto, justamente nesse ponto surge a principal ressalva para as administradoras.
A validade do prazo de 90 dias úteis decorreu da inexistência, à época dos fatos, de regulamentação específica editada pela Susep. O relator foi expresso ao afirmar que, enquanto não houvesse disciplina própria, deveria prevalecer o acordo firmado entre as partes, desde que ausente cláusula abusiva.
Esse cenário regulatório, contudo, já foi superado.
O artigo 22 da Resolução CNSP nº 491/2026, publicada no Diário Oficial da União em 6 de maio de 2026, estabelece que o prazo contratual máximo de regulação e liquidação do evento coberto, contado da comunicação pelo participante e da entrega de toda a documentação prevista no contrato de participação, não poderá ser superior a 90 dias, sob pena de decair o direito de recusa.
Essa alteração produz duas consequências práticas.
A primeira diz respeito à forma de contagem. A cláusula validada pelo STJ previa 90 dias úteis, enquanto a nova regulamentação estabelece 90 dias. Os contratos atualmente em revisão precisam avaliar cuidadosamente essa diferença, observando também que o marco inicial da contagem regulatória passa a ser a entrega completa da documentação prevista contratualmente, e não apenas a comunicação do evento.
A segunda consequência é metodológica. A decisão do STJ representa, para o futuro, um precedente de transição. Ela retrata o regime jurídico existente antes da regulamentação específica e explica por que aquela cláusula foi considerada válida naquele contexto. Não constitui, contudo, autorização automática para utilização de cláusulas equivalentes sob o novo regime regulatório.
Evolução do marco regulatório
Apesar desse alerta, o novo marco regulatório apresenta aspectos positivos para o setor.
O primeiro deles é que a conformidade regulatória passa a representar o principal argumento de defesa das administradoras. Cláusulas compatíveis com os parâmetros fixados pela SUSEP chegam ao Judiciário revestidas de uma presunção de legitimidade que dificilmente seria alcançada por previsões puramente convencionais.
O segundo benefício é institucional. A qualificação jurídica da atividade deixa de depender exclusivamente das discussões travadas em cada processo judicial. Com autorização, exigências de capital, regras de governança e supervisão regulatória, essa definição passa a ser realizada previamente pelo regulador.
Há ainda um período de adaptação. A Resolução CNSP nº 491/2026 concedeu às associações mencionadas no artigo 9º da Lei Complementar nº 213/2025 prazo de 24 meses, contado de sua publicação, para adequação à legislação aplicável.
Na prática, as administradoras que estão em processo de autorização concentram seus maiores desafios em três frentes: elaborar contratos de participação capazes de resistir ao controle de validade sob a ótica do CDC, independentemente da tese adotada; alinhar prazos, coberturas e critérios de regulação aos parâmetros estabelecidos pela Resolução CNSP nº 491/2026, inclusive quanto ao marco inicial da contagem dos prazos; e estruturar políticas internas e mecanismos de governança como parte integrante do próprio processo autorizativo, e não como providência posterior.
A experiência prática demonstra que quanto mais cedo a entidade integra a estruturação contratual e a conformidade regulatória ao pedido de autorização perante a Susep, mais eficiente tende a ser o processo de autorização e mais sólida se torna a defesa jurídica da carteira.
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