STJ julga se demora injustificada se equipara a negativa indevida do plano de saúde

A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça vai decidir se a demora injustificada ou indevida da operadora de planos de saúde para autorizar o tratamento prescrito pelo médico equipara-se à recusa indevida de cobertura.

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Equiparação da demora injustificada à recusa indevida impactará ações indenizatórias

O colegiado afetou três recursos especiais ao rito dos repetitivos para fixação de uma tese vinculante (Tema 1.467). A relatoria é do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Houve a determinação de suspensão de todos os recursos especiais ou agravos em recurso especial em segunda instância e/ou no STJ que tratem da mesma questão.

A controvérsia se insere no âmbito das ações ajuizadas por beneficiários de planos de saúde que se sentem prejudicados pela postura pouco colaborativa das operadoras e buscam indenização.

Em março, a 2ª Seção decidiu no Tema 1.365 dos recursos repetitivos que a mera recusa indevida de cobertura não é capaz de, por si só, gerar dano moral presumido. Assim, a indenização só cabe quando há elementos que mostrem que o caso ultrapassou o mero aborrecimento.

A afetação agora vai encaixar os casos de demora injustificada no âmbito da aplicação dessa tese, pois as turmas de Direito Privado já têm entendimento pacificado no sentido de isso se equiparar à recusa de cobertura.

A partir daí, toda demora injustificada para autorizar algum tratamento será reconhecida como recusa indevida e, por consequência, gerará danos morais, desde que o beneficiário comprove que a situação resultou em consequências mais graves.

Efeitos da negativa indevida

No acórdão de afetação, Cueva destacou que a fixação da tese é necessária por causa do número expressivo de processos que apontam essa postura das operadoras.

“Essa circunstância obsta a subsunção de casos concretos que debatam a ausência de recusa formal expressa à tese fixada no Tema repetitivo 1.365”, disse ele.

A formação de uma nova tese vinculante vai permitir o que o ministro define como “aplicação das técnicas de aceleração com base na jurisprudência qualificada prevista nos artigo 932 (do Código de Processo Civil) e a adoção do filtro de admissibilidade”.

A partir da tese, os tribunais de apelação poderão negar seguimento aos recursos especiais que debaterem essa mesma questão, decisão que só poderá ser atacada por agravo interno, a ser julgado ainda em segunda instância.

Se o agravo for desprovido, estarão fechadas as portas do STJ — não caberá o agravo em recurso especial (AREsp). Além disso, a fixação da tese proporcionará maior segurança jurídica aos interessados, conforme apontou o relator.

Delimitação da controvérsia

Definir se a demora injustificada ou indevida da operadora de plano de saúde em autorizar o tratamento prescrito pelo médico equipara-se à recusa indevida de cobertura para fins de aplicação do Tema 1.365.

Clique aqui para ler o acórdão de afetação
REsp 2.222.623
REsp 2.222.624
REsp 2.223.773

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