Durante duas décadas, a aplicação da Lei Maria da Penha esteve diretamente associada à existência de um vínculo doméstico, familiar ou afetivo entre vítima e agressor. Essa compreensão encontrava fundamento imediato no próprio artigo 5º da Lei nº 11.340/2006, que define a violência doméstica e familiar contra a mulher a partir de três contextos: a unidade doméstica, a família e a relação íntima de afeto (Brasil, Lei nº 11.340/2006, artigo 5º).
MagnificEssa leitura produzia uma consequência prática relevante: uma mulher perseguida, ameaçada ou assediada por um ex-companheiro podia obter as medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha, enquanto outra mulher, submetida a comportamento igualmente grave por um vizinho, colega de trabalho, admirador ou perseguidor com quem jamais mantivera relacionamento afetivo, poderia ter a mesma proteção recusada simplesmente pela ausência daquele vínculo.
Foi justamente essa questão que chegou ao Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.537.713/MG, submetido à sistemática da repercussão geral como Tema 1.412. Em 19 de agosto de 2026, o Plenário do STF decidiu, por unanimidade, que as medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha podem ser aplicadas a toda forma de violência contra a mulher baseada no gênero, ainda que praticada fora do âmbito doméstico, familiar ou de relação íntima de afeto (Brasil, Supremo Tribunal Federal, ARE 1.537.713/MG, Tema 1.412, relator ministro Edson Fachin, julgamento em 19 de agosto de 2026).
A decisão representa uma mudança relevante de perspectiva. O centro da proteção deixa de estar exclusivamente na natureza da relação entre agressor e vítima e passa a considerar, primordialmente, a natureza da violência praticada. A meu ver, trata-se de uma evolução necessária para que a finalidade protetiva da Lei Maria da Penha acompanhe a realidade da violência de gênero, que evidentemente não se restringe às paredes de uma residência ou à existência anterior de uma relação amorosa.
A controvérsia jurídica não era simples, porque a redação da própria Lei Maria da Penha apontava em direção aparentemente mais restritiva. O artigo 5º estabelece que configura violência doméstica e familiar contra a mulher a ação ou omissão baseada no gênero ocorrida no âmbito da unidade doméstica, da família ou de qualquer relação íntima de afeto. Além disso, o artigo 40-A, introduzido pela Lei nº 14.550/2023, dispõe que a Lei Maria da Penha será aplicada a todas as situações previstas em seu artigo 5º, independentemente da causa ou motivação dos atos de violência e da condição do ofensor ou da ofendida.
Sob uma interpretação exclusivamente literal, portanto, seria possível sustentar que o legislador vinculou expressamente a incidência da legislação especial aos contextos descritos no artigo 5º.
SpaccaO julgamento do STF deslocou a análise para uma dimensão constitucional e convencional mais ampla. A própria questão submetida a julgamento no Tema 1.412 foi formulada à luz do artigo 5º, § 2º, da Constituição e dos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil em matéria de proteção dos direitos humanos das mulheres (Brasil, Supremo Tribunal Federal, Tema 1.412 da repercussão geral).
Nesse ponto, assume especial importância a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, conhecida como Convenção de Belém do Pará. O tratado define violência contra a mulher como qualquer ato ou conduta baseada no gênero que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico, tanto na esfera pública como na esfera privada. A convenção expressamente reconhece, ainda, a violência ocorrida na comunidade e cometida por qualquer pessoa, inclusive em locais de trabalho, instituições educacionais, serviços de saúde ou outros espaços sociais (Organização dos Estados Americanos, Convenção de Belém do Pará, artigos 1º e 2º).
Essa concepção é mais ampla do que uma proteção vinculada apenas à família ou ao relacionamento afetivo. O Estado brasileiro, ao aderir à convenção, assumiu a obrigação de prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher não apenas dentro de casa, mas também na esfera pública.
O raciocínio adotado pelo STF parte justamente dessa necessidade de compatibilização. Interpretar os instrumentos protetivos de modo a excluir mulheres submetidas a violência de gênero em ambientes comunitários, profissionais ou sociais significaria deixar sem resposta adequada situações que o próprio sistema internacional de direitos humanos determina que sejam protegidas (Brasil, Supremo Tribunal Federal, ARE 1.537.713/MG, Tema 1.412; Organização dos Estados Americanos, Convenção de Belém do Pará).
O caso concreto que originou o recurso demonstra com clareza o problema. Tratava-se de mulher que relatou perseguições e ameaças de morte praticadas por um vizinho. A proteção havia sido recusada porque entre agressor e vítima não existia relação doméstica, familiar ou íntima de afeto. O Ministério Público de Minas Gerais sustentou perante o Supremo que uma interpretação dessa natureza comprometia a efetividade da proteção estatal, pois excluía justamente mulheres submetidas a ameaças, perseguições e outras formas de violência motivadas pelo gênero em contextos comunitários ou públicos (Ministério Pùblico do Estado de Minas Gerais, manifestação no ARE 1.537.713/MG, 2026).
O exemplo do perseguidor ou “admirador” é talvez aquele que melhor demonstra a relevância prática da decisão. Imagine-se um homem que desenvolva interesse amoroso ou sexual por determinada mulher. Ela não corresponde às investidas e jamais mantém qualquer relacionamento com ele. Diante da rejeição, ele passa a segui-la, vigiar seus horários, enviar mensagens reiteradamente, aparecer nos locais que ela frequenta, tentar controlar suas relações sociais ou ameaçá-la.
A perseguição reiterada já possui tratamento penal próprio no artigo 147-A do Código Penal, introduzido pela Lei nº 14.132/2021. O que se discutia, contudo, era algo diferente: saber se essa mulher também poderia ter acesso aos instrumentos preventivos da Lei Maria da Penha quando a perseguição revelasse violência baseada no gênero (BRASIL, Decreto-Lei nº 2.848/1940, artigo 147-A; Lei nº 14.132/2021).
Antes do Tema 1.412, a ausência de uma relação afetiva poderia ser utilizada como fundamento para negar essa proteção. Surge daí uma contradição difícil de justificar: a mulher que chegou a namorar o perseguidor teria acesso à medida protetiva, enquanto aquela que jamais consentiu em estabelecer com ele qualquer vínculo poderia ficar desprotegida exatamente porque nunca correspondeu às suas investidas.
Decisão do Supremo corrige essa assimetria
Como destacou o Ministro Alexandre de Moraes durante o julgamento, em situações de stalking, o vínculo pode existir apenas na mente do agressor. Essa observação traduz um fenômeno bastante conhecido: determinadas perseguições decorrem justamente da incapacidade do agressor de aceitar a autonomia da mulher e sua liberdade de rejeitar uma aproximação. Nesses casos, o problema não é a existência de uma relação afetiva; é a pretensão unilateral de domínio sobre a vontade feminina (BRASIL, Supremo Tribunal Federal, julgamento do ARE 1.537.713/MG, 19 ago. 2026).
O ministro Edson Fachin, relator do recurso, situou o fenômeno em contexto ainda mais amplo, compreendendo a violência contra a mulher como manifestação de um processo histórico de desigualdade, marcado por relações assimétricas de poder e pela objetificação feminina (Brasil, Supremo Tribunal Federal, ARE 1.537.713/MG, voto do rel. min. Edson Fachin, julgamento em 19 ago. 2026).
Essa perspectiva é essencial. A violência de gênero não nasce necessariamente de uma família ou de um relacionamento. Pode surgir justamente da recusa da mulher em iniciar uma relação, da tentativa de exercer determinada profissão, de ocupar um espaço de poder, de participar da política ou simplesmente de exercer livremente sua autonomia.
Por isso, o critério estabelecido pelo Supremo não significa que todo crime praticado contra uma mulher esteja automaticamente submetido à Lei Maria da Penha. A distinção continua sendo indispensável.
O fato de a vítima ser mulher, isoladamente considerado, não transforma qualquer ilícito em violência de gênero. O elemento decisivo é que a ameaça ou violência apresente essa dimensão: que seja praticada contra a mulher em contexto relacionado ao gênero e às relações de poder, discriminação, dominação ou inferiorização que dele decorram. Assim, por exemplo, um desentendimento ocasional entre duas pessoas desconhecidas, sem qualquer conteúdo relacionado ao gênero, não deve ser artificialmente transformado em violência de gênero simplesmente porque uma delas é mulher. A decisão não autoriza esse automatismo.
Em sentido diverso, se um homem persegue uma mulher porque não aceita ser rejeitado por ela, tenta controlar sua liberdade, considera-se autorizado a impor-lhe uma relação que ela não deseja ou a ameaça por não corresponder às suas pretensões, a inexistência de namoro anterior não pode servir como obstáculo à proteção estatal.
Esse é, a meu ver, um dos maiores méritos do julgamento.
Há ainda outro aspecto fundamental: as medidas protetivas possuem finalidade essencialmente preventiva. O artigo 19 da Lei nº 11.340/2006 permite sua concessão em juízo de cognição sumária e estabelece que elas independem da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou mesmo do registro de boletim de ocorrência. A legislação determina, ainda, que permaneçam enquanto persistir o risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes (Brasil, Lei nº 11.340/2006, art. 19, §§ 4º, 5º e 6º).
Isso evidencia que a medida protetiva não pode ser compreendida como antecipação de pena. Sua lógica é diversa: impedir que o risco se transforme em agressão mais grave. Nesse contexto, seria paradoxal exigir que a mulher demonstrasse a existência anterior de uma relação íntima com seu perseguidor antes de receber proteção contra ele. A tutela preventiva deve existir justamente antes que a violência se agrave.
É importante, contudo, delimitar corretamente o alcance jurídico da decisão
O STF não criou um novo crime, não alterou a redação do art. 5º da Lei Maria da Penha e não declarou que todas as disposições penais e processuais da Lei nº 11.340/2006 passam automaticamente a reger qualquer crime cometido contra mulheres.
O que o Supremo decidiu no Tema 1.412 foi especificamente pela ampliação das medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha para alcançar toda forma de violência contra a mulher baseada no gênero, independentemente de sua ocorrência em ambiente doméstico, familiar ou em relação íntima de afeto.
Essa distinção é juridicamente importante. A extensão da tutela urgente não significa, sem análise específica, transposição automática de todo o regime jurídico originalmente concebido para a violência doméstica e familiar.
A solução encontrada pelo STF procura, assim, compatibilizar dois valores. De um lado, respeita-se a necessidade de não criar tipos penais ou penas mediante interpretação judicial. De outro, reconhece-se que instrumentos de proteção destinados a impedir a concretização ou o agravamento da violência não podem ser interpretados de maneira tão restritiva que deixem a mulher exposta justamente quando o Estado dispõe de meios eficazes para protegê-la.
A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.412 representa uma mudança significativa na compreensão das medidas protetivas da Lei Maria da Penha. Depois de vinte anos de vigência da lei, o Tribunal reconheceu que a violência de gênero não respeita as fronteiras da casa, da família ou dos relacionamentos afetivos e que a proteção estatal também não pode ficar limitada a essas fronteiras.
A decisão é particularmente relevante para as mulheres vítimas de perseguição. A interpretação anterior poderia conduzir a um resultado perverso: quanto mais firme fosse a mulher em rejeitar a aproximação e impedir a formação de um vínculo, menor poderia ser sua proteção jurídica. O Tema 1.412 rompe com essa lógica.
Isso não significa banalizar a Lei Maria da Penha nem afirmar que toda violência contra uma mulher é violência de gênero. Ao contrário, exige do julgador uma análise cuidadosa das circunstâncias concretas para identificar se o comportamento está efetivamente relacionado à condição feminina, às relações de poder, à discriminação, à objetificação ou à tentativa de controle da autonomia da vítima.
A ampliação promovida pelo Supremo é, portanto, simultaneamente abrangente e criteriosa: dispensa o vínculo doméstico, familiar ou afetivo, mas não dispensa a identificação da violência baseada no gênero.
Ao interpretar a legislação brasileira em harmonia com a Constituição e com a Convenção de Belém do Pará, o STF reconhece uma ideia simples, mas essencial: o direito da mulher à proteção não pode depender de quem é o agressor para ela, mas da natureza da violência que ele exerce contra ela.
A casa deixou de ser a fronteira da proteção. E isso é particularmente importante porque, para inúmeras mulheres, o perigo não está dentro dela.
Referências
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Art. 5º, § 2º.
BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Art. 147-A.
BRASIL. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Lei Maria da Penha. Arts. 5º, 19 e 40-A.
BRASIL. Lei nº 14.132, de 31 de março de 2021. Acrescenta o art. 147-A ao Código Penal para prever o crime de perseguição.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ARE 1.537.713/MG. Tema 1.412 da repercussão geral. Relator: Ministro Edson Fachin. Julgamento de mérito em 19 de agosto de 2026.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. MPMG vai ao STF defender a aplicação da Lei Maria da Penha em situações de violência fora de relações domésticas e afetivas. Publicado em 7 de maio de 2026.
ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS. Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher — Convenção de Belém do Pará. Belém do Pará, 9 de junho de 1994.
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