No dia 4 de agosto, o presidente da República sancionou, sem vetos, a lei que regulamenta o filtro da relevância para os recursos especiais dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça. A norma completa a mudança iniciada pela Emenda Constitucional nº 125, de 2022, e altera de modo importante a porta de entrada do tribunal encarregado de uniformizar a interpretação da legislação federal. A cerimônia no Palácio do Planalto, com autoridades dos três Poderes, deu dimensão institucional a uma mudança que, à primeira vista, pode parecer apenas processual. Não é.
Marcello Casal Jr./Agência BrasilUm passo atrás ajuda a compreender o problema. O Brasil tem uma única legislação federal em matérias que atravessam a vida cotidiana: o mesmo Código Civil, o mesmo Código Penal, o mesmo Código de Defesa do Consumidor e o mesmo Código de Processo Civil valem de Roraima ao Rio Grande do Sul. Essas normas, porém, são aplicadas diariamente por milhares de juízes e por dezenas de tribunais estaduais e federais. É inevitável que surjam interpretações diferentes. Desde a Constituição de 1988, cabe ao STJ reduzir essas divergências e preservar a unidade do direito federal infraconstitucional. É para isso que existe o recurso especial: não como uma terceira instância destinada a reexaminar qualquer injustiça do caso concreto, mas como instrumento para corrigir violações à lei federal e uniformizar sua interpretação no território nacional.
O problema é de escala. O volume de recursos transformou o STJ em uma corte chamada a decidir, ao mesmo tempo, grandes controvérsias nacionais e milhares de litígios cuja repercussão imediata se limita às partes. A resposta institucional foi criar um mecanismo de seleção. Pela nova disciplina, o recorrente deverá demonstrar, em tópico próprio e fundamentado, que a questão de direito federal discutida possui relevância econômica, política, social ou jurídica que ultrapassa os interesses subjetivos do processo. A rejeição por ausência de relevância dependerá da manifestação de dois terços dos integrantes do órgão julgador. A lógica é conhecida: menos processos individuais, mais capacidade para produzir precedentes qualificados.
Filtro garante maior estabilidade jurisprudencial
Há razões fortes em favor dessa escolha. Nenhuma corte superior consegue cumprir bem uma função de orientação nacional se dedica a maior parte de sua energia à revisão pulverizada de casos. Selecionar controvérsias potencialmente permite decisões mais refletidas, maior estabilidade jurisprudencial e julgamentos capazes de orientar milhares de processos de uma só vez. O próprio desenho constitucional do filtro parte dessa premissa: o STJ deve ser, antes de tudo, uma corte de direito e de precedentes, e não um tribunal universal de apelação.
SpaccaMas o ganho de eficiência traz uma questão menos visível: o que acontece com a unidade da lei federal quando uma controvérsia é considerada insuficientemente relevante para chegar ao STJ? É nesse ponto que o filtro deixa de ser apenas uma técnica processual e passa a tocar a própria arquitetura do federalismo brasileiro.
Um exemplo torna o problema concreto. Imagine que o Tribunal de Justiça de Mato Grosso reconheça que o tempo desperdiçado pelo consumidor em ligações, protocolos e tentativas reiteradas de corrigir uma cobrança bancária indevida pode gerar indenização, enquanto o Tribunal de Justiça de Pernambuco entenda que a mesma situação constitui mero aborrecimento. Em uma causa individual de pequeno valor, a relevância não decorre automaticamente da expressão econômica do processo. O recorrente terá de demonstrar que a controvérsia transcende o seu interesse particular. Se o STJ concluir que não há relevância suficiente para examinar a questão, as duas interpretações poderão permanecer lado a lado. A mesma lei federal passará, na prática, a produzir respostas diferentes conforme o tribunal que dê a palavra final ao caso.
É verdade que divergências regionais já existem e que o recurso especial jamais assegurou a correção de toda decisão divergente. Também é verdade que a Constituição e a nova legislação preservam hipóteses de relevância presumida e exigem quórum qualificado para a rejeição do recurso. Ainda assim, a institucionalização do filtro altera o ponto de equilíbrio: a uniformidade deixa de ser uma consequência potencial de todo recurso especial admissível e passa a depender, em maior medida, da escolha das questões que merecem pronunciamento nacional.
Comparação com o federalismo norte-americano
A comparação com os Estados Unidos ajuda a enxergar a peculiaridade brasileira. No federalismo norte-americano, cada estado produz parcela substancial do direito que rege a vida privada. Contratos, família, responsabilidade civil e grande parte do direito penal são disciplinados por leis estaduais, interpretadas em última instância pelas cortes de cada estado. Quando Califórnia e Texas adotam soluções diferentes, a divergência muitas vezes reflete escolhas legislativas diferentes feitas por comunidades políticas diferentes. Mesmo no campo federal, as cortes de apelação podem sustentar interpretações distintas por algum tempo, até que a Suprema Corte decida enfrentar a controvérsia.
O Brasil construiu um arranjo diferente. Embora seja uma federação, concentrou na União a competência legislativa sobre extensas áreas do direito privado, penal, processual, comercial e trabalhista. Em outras palavras, nacionalizou a lei e descentralizou a sua aplicação. A existência de uma corte superior com função uniformizadora é o elemento que ajuda a fechar essa equação: muitos tribunais aplicam a lei, mas uma instância nacional pode estabilizar o seu significado.
Por isso, importar para o Judiciário brasileiro uma lógica mais seletiva, semelhante à de cortes que controlam fortemente a própria pauta, produz uma tensão particular. A autonomia regional pode crescer na interpretação judicial sem que exista autonomia legislativa equivalente. Nos Estados Unidos, diferenças jurídicas entre estados frequentemente nascem de leis diferentes, aprovadas por legislaturas diferentes. No Brasil, poderão resultar de interpretações diferentes da mesma lei aprovada pelo Congresso Nacional. Lá, a diversidade pode ser expressão do federalismo legislativo; aqui, corre o risco de se converter em um federalismo jurisprudencial não deliberado.
Isso não significa que o filtro seja incompatível com a missão constitucional do STJ. Ao contrário: se bem aplicado, ele pode fortalecer essa missão ao liberar a corte para decidir justamente os temas que necessitam de orientação nacional. O ponto decisivo está nos critérios de seleção. Uma divergência consolidada entre tribunais sobre a interpretação de uma mesma norma federal não é apenas um conflito entre partes. Ela afeta previsibilidade, igualdade perante a lei, segurança jurídica e a própria capacidade de cidadãos e empresas planejarem sua conduta. A divergência regional pode, por si mesma, ser um indício poderoso de relevância jurídica e social.
Importância de tribunais locais e regionais
Há ainda um ganho institucional que merece ser preservado: o reforço do papel dos tribunais locais e regionais. A Justiça não se realiza apenas em Brasília. É nos estados que estão os processos, os fatos, a advocacia e os cidadãos diretamente afetados pelas decisões. Dar maior responsabilidade às cortes de origem pode estimular jurisprudência mais madura, mecanismos locais de uniformização e maior estabilidade decisória. A descentralização, portanto, não é necessariamente um defeito. O risco aparece quando descentralização significa fragmentação sem mecanismos suficientes de reconvergência.
O novo modelo exigirá, por isso, contrapesos. O primeiro é transparência: as decisões que afastarem a relevância precisam ser fundamentadas de modo capaz de revelar critérios replicáveis, permitindo compreender por que determinada questão não merece pronunciamento nacional. O segundo é o fortalecimento da uniformização nos próprios tribunais estaduais e regionais federais, para que divergências internas não se multipliquem antes mesmo de chegar ao plano nacional. O terceiro é tratar com especial atenção as divergências entre tribunais de diferentes regiões, porque elas são precisamente o sinal de que a unidade da legislação federal está sob tensão.
O Congresso também pode acompanhar os efeitos concretos da nova disciplina. Se a experiência demonstrar que temas com interpretações regionais incompatíveis estão ficando sistematicamente fora do STJ, haverá espaço para aperfeiçoar as hipóteses legais de relevância presumida. Uma solução possível é reconhecer expressamente a relevância quando houver divergência qualificada entre dois ou mais tribunais sobre a mesma questão federal. Isso reduziria o risco de que a seleção de processos, concebida para tornar o sistema mais eficiente, termine por enfraquecer uma das razões históricas para a própria existência do STJ.
Conclusão
O filtro da relevância responde a um problema real: uma corte superior sobrecarregada não consegue ser, ao mesmo tempo, tribunal de milhões de casos e tribunal de precedentes. Mas a solução cria outro desafio igualmente real. Em um país que escolheu ter leis nacionais para grande parte das relações sociais, a seletividade recursal não pode fazer com que o significado dessas leis se torne excessivamente regional. O sucesso da reforma não será medido apenas pela quantidade de recursos que deixarem de chegar a Brasília. Será medido, sobretudo, pela capacidade de o STJ julgar menos sem permitir que o Brasil passe a ter, silenciosamente, vários direitos federais diferentes.
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