A Lei nº 11.196/2005, conhecida como Lei do Bem, permite que as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real excluam do lucro líquido, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, além da dedução ordinária dos gastos operacionais, um percentual adicional de 60% dos dispêndios realizados com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica.
Esse percentual pode ser ampliado em razão da contratação de pesquisadores e da obtenção de patente ou do registro de cultivar, podendo alcançar, nas hipóteses legalmente previstas, 100% dos dispêndios elegíveis. A fruição do incentivo depende, ainda, da existência de lucro tributável, da regularidade fiscal da pessoa jurídica e da manutenção de controles contábeis e documentais adequados.
A relevância econômica do benefício tem ampliado a atenção das autoridades fiscais para a sua utilização. De acordo com o Relatório Anual da Fiscalização 2025-2026 [1], divulgado pela Receita Federal, a Lei do Bem é indicada como um dos temas prioritários da fiscalização federal em 2026, com especial atenção à consistência das informações declaradas e ao cumprimento dos requisitos legais que condicionam sua fruição.
Uma das principais características do regime é a ausência de habilitação prévia. Não há edital, aprovação antecipada do projeto ou autorização do MCTI antes do aproveitamento fiscal. A própria empresa identifica as atividades elegíveis, apura o benefício no respectivo exercício e, posteriormente, apresenta ao Ministério o Formulário para Informações sobre as Atividades de Pesquisa Tecnológica e Desenvolvimento de Inovação Tecnológica (FORMP&D).
Esse acesso desburocratizado explica parte da adesão crescente ao incentivo, mas também concentra no contribuinte a responsabilidade pela qualificação inicial dos projetos e dos dispêndios. A fruição automática não representa aprovação tácita nem transforma todo investimento empresarial em tecnologia, modernização ou eficiência em atividade incentivada. O exame técnico ocorre quando o MCTI avalia as informações apresentadas e a Receita Federal verifica seus efeitos tributários.
Novo modelo de fiscalização procura reduzir precisamente o intervalo entre essas duas análises
O Tribunal de Contas da União, no Acórdão nº 447/2025, identificou 7.227 análises pendentes pelo MCTI, relativos aos anos de 2018 a 2022, além de divergências entre os valores informados pelas empresas ao Ministério e à Receita Federal [2].
SpaccaTambém foram constatados casos de utilização do benefício sem a correspondente prestação de informações e riscos de decadência do crédito tributário em razão da demora na circulação dos dados. Em resposta, o TCU determinou que os órgãos estruturassem o intercâmbio de informações e implementassem rotinas automatizadas de verificação [3].
O cenário que se forma é o de um controle capaz de confrontar, em escala, os valores registrados no FORMP&D, na Escrituração Contábil Fiscal e nas demais obrigações acessórias. Divergências de valores, pessoas vinculadas aos projetos, períodos de execução e classificações contábeis poderão ser identificadas sem a seleção manual de cada contribuinte.
A automação, entretanto, não resolve um ponto sensível da Lei do Bem: a análise qualitativa necessária para definir se certa atividade configura efetivamente pesquisa tecnológica ou desenvolvimento de inovação tecnológica. A inovação incentivada pressupõe esforço sistemático de investigação e desenvolvimento, ainda que o resultado pretendido não seja alcançado.
Na prática, a segurança do benefício depende menos de descrições genéricas sobre a importância econômica do projeto e mais da demonstração concreta do desafio tecnológico enfrentado. A documentação técnica precisa, ainda, guardar gerência com a contabilidade. Folhas de pagamento, contratos, notas fiscais, centros de custo, controles de horas, relatórios gerenciais e registros de ativos devem ser conciliáveis com os valores declarados ao MCTI e à Receita Federal.
Um projeto pode apresentar conteúdo inovador e, ainda assim, sofrer glosa quando a empresa não consegue demonstrar de forma objetiva quais despesas foram empregadas em sua execução. Do mesmo modo, a existência de documentação contábil não compensa uma descrição técnica incapaz de indicar o elemento tecnologicamente novo ou a incerteza enfrentada.
A desconsideração das exclusões provoca a recomposição das bases do IRPJ e da CSLL, com incidência de juros e, em regra, de multa de ofício de 75%. A multa qualificada corresponde atualmente a 100% quando forem individualizadas e comprovadas condutas dolosas caracterizadoras de sonegação, fraude ou conluio. O percentual de 150% é reservado à reincidência.
Atuação do Carf reforça relevância da manifestação técnica do MCTI, mas exige leitura cuidadosa
No Acórdão nº 1301-007.901, o conselho reconheceu que o ministério é o órgão competente para avaliar a elegibilidade técnica dos projetos e atribuiu efeitos a parecer favorável emitido depois do lançamento tributário. A conclusão foi importante porque impediu que a Receita Federal mantivesse glosas sobre projetos posteriormente reconhecidos pelo órgão técnico competente [4].
Isso não significa, contudo, que qualquer laudo técnico seja suficiente para afastar uma manifestação desfavorável do ministério. Em julgamento noticiado em julho de 2026, relativo ao processo nº 10340.721558/2021-68, a 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 1ª Seção do Carf manteve glosas referentes a projetos não validados pelo MCTI. A empresa apresentou relatórios favoráveis do Instituto Nacional de Tecnologia, órgão vinculado ao ministério, mas o MCTI informou que esses documentos não possuíam validade específica no procedimento da Lei do Bem [5].
Os dois julgamentos são complementares. O primeiro evidencia que uma manifestação favorável do MCTI pode ser determinante mesmo quando emitida após o lançamento. O segundo indica que pareceres produzidos por entidade vinculada não substituem, por si sós, a decisão formal do ministério, sobretudo quando não foram utilizados os meios próprios de contestação e recurso. Nesse contexto, tão importante quanto preparar a documentação inicial é acompanhar a tramitação perante o MCTI, responder às solicitações e impugnar tempestivamente conclusões técnicas desfavoráveis.
O Relatório Anual da Fiscalização coloca as medidas de assistência antes do controle coercitivo, permitindo que inconsistências identificadas sejam comunicadas ao contribuinte para eventual autorregularização antes da autuação. A empresa capaz de explicar as divergências com documentação técnica e contábil consistente, ou de corrigir espontaneamente uma exclusão que não se sustenta, reduz significativamente o risco de multas e de contencioso prolongado.
Nesse novo ciclo, a conformidade não deve ser construída apenas às vésporas da entrega do formulário ou depois de uma intimação. Ela começa durante a execução do projeto, com registros contemporâneos, critérios claros de elegibilidade e rastreabilidade dos dispêndios. Para a empresa que efetivamente inova, essa organização não representa apenas proteção contra glosas: transforma o incentivo fiscal em instrumento previsível de financiamento, governança e competitividade.
[1] Receita Federal do Brasil, Relatório Anual da Fiscalização 2025-2026, especialmente o capítulo relativo à Lei do Bem.
[3] Tribunal de Contas da União, Acórdão nº 447/2025-TCU-Plenário.
[4] CARF, Acórdão nº 1301-007.901, processo nº 19614.742121/2022-56, 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 1ª Seção, sessão de 16 de outubro de 2025.
[5] CARF, processo nº 10340.721558/2021-68. Julgamento noticiado em julho de 2026; recomenda-se inserir o número do acórdão antes da publicação, tão logo o inteiro teor esteja disponível.
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