No dia 16 de outubro de 2026, o Congresso promulgou a Emenda Constitucional nº 141/2026. Em seu artigo 1º, a EC 141/2026 altera o artigo 7º da Constituição (incisos XIII e XV) para reduzir a duração máxima semanal do trabalho e prever dois dias de repouso semanal remunerado, sem qualquer redução salarial.
Tomaz Silva/Agência BrasilAlém de alterar o artigo 7º da Constituição, o texto do poder constituinte derivado reformador estabeleceu uma regra de vigência para determinar que a “diminuição da duração do trabalho normal e o incremento do repouso semanal remunerado em cumprimento a esta Emenda Constitucional aplicam-se aos contratos de trabalho em vigor e serão implementados sem qualquer redução salarial nominal, proporcional ou de qualquer outra espécie” (artigo 2º) e uma regra de transição que preconiza que a “redução da duração do trabalho normal para 40 (quarenta) horas semanais será implementada de forma progressiva” onde a duração do trabalho normal não excederá a 42 horas semanais em dois meses após a publicação da Emenda Constitucional e a duração do trabalho normal não excederá a 40 horas semanais um ano após dois meses da publicação da EC (artigo 6º).
Regras alteradas na administração pública
A Emenda Constitucional nº 141/2026 também trouxe regras acerca dos “contratos celebrados pela administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios” atualmente vigentes e “cuja execução envolva emprego direto de mão de obra”.
Em seu artigo 9º, a emenda à Constituição estabelece que no caso dos contratos administrativos em sentido amplo (“contratos regidos pela legislação de licitações e contratos administrativos, de concessões e permissões de serviços e obras públicas, de parcerias público-privadas e de outros instrumentos de colaboração com a iniciativa privada”) as disposições relativas à redução da duração do trabalho normal serão aplicadas somente após aditamento contratual e tendo por objetivo a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, conforme o regime jurídico aplicável, “a ser formalizado no prazo máximo de 1 (um) ano” contado da sua publicação.
O artigo 9º ainda estabelece que:
- os empregados alocados na execução de contratos administrativos passam a ser abrangidos pelas disposições relativas à duração do trabalho normal na data da formalização do aditamento ou, independentemente deste, ao término do prazo de um ano, assegurada a irredutibilidade salarial e
- os contratos aditados no prazo de dois meses da data de publicação da EC deverão observar as disposições sobre redução da duração do trabalho normal e incremento do repouso semanal remunerado a partir do respectivo início das vigências instituídas no artigo 6º.
Impacto do fim da escala 6×1
Após esse breve overview, é possível tecer breves considerações sobre os impactos que esse fim da escala 6×1 terá sobre os contratos administrativos.
SpaccaEm primeiro lugar, as estatais (empresas públicas e sociedades de economia mista) não foram incluídas no âmbito de aplicação das regras de reequilíbrio previstas no artigo 9º da Emenda Constitucional nº 141/2026, de modo que, de forma pragmática (ou seja, sem fazermos conjecturas se houve má técnica legislativa ou o chamado “silêncio eloquente” do legislador), ou os contratos delas serão reequilibrados com base na regra própria da Lei nº 13.303/2016 ou o serão nos termos de uma eventual incorporação em seus regulamentos internos de licitações e contratos dessas novas regras constitucionais.
Tal raciocínio, todavia, pode, também de forma pragmática, ser superado se enquadrarmos as estatais como administração indireta (artigo 9º da Emenda) e ignoramos as diferenças de natureza jurídica entre os contratos administrativos e os contratos estatais.
Em segundo lugar, se o claim de reequilíbrio econômico-financeiro em sentido estrito (pedido de revisão de preços), precisa “ser formalizado no prazo máximo de 1 (um) ano” contado da publicação da EC 141/2026 nos parece que, apesar da falta de previsão expressa, o novel texto constitucional trouxe uma hipótese de preclusão, de modo que, ultrapassado 1 (um) ano da publicação da Emenda Constitucional nº 141/2026, não será mais possível apresentar pedidos de reequilíbrio-econômico financeiro com o objetivo de sanar eventuais desequilíbrios na equação econômico-financeira dos contratos administrativos decorrentes do fim da escala 6×1.
E aqui cabe um alerta. Apesar de o artigo 37, XXI da CF garantir a manutenção das condições efetivas da proposta e o artigo 131, parágrafo único, da Lei 14.133/2021 só exigir que o pedido de reequilíbrio seja feito durante a vigência do contrato, é preciso destacar que o artigo 9º da emenda é ao mesmo tempo lei posterior (lex posterior derogat priori) e lei especial (lex specialis derogat legi generali).
Em terceiro lugar e para finalizar essa breve reflexão inicial, diga-se que, de forma até curiosa, quando a emenda constitucional estabeleceu que os empregados alocados na execução de contratos administrativos passariam a ser abrangidos pelas disposições relativas à duração do trabalho normal na data da formalização do aditamento ou, independentemente deste, ao término do prazo de um ano da sua publicação, assegurada a irredutibilidade salarial, nada foi mencionado quanto ao incremento do repouso semanal remunerado (repouso semanal remunerado de dois dias, um dos quais preferencialmente aos domingos).
Repouso semanal nos contratos administrativos
Veja, nos termos do artigo 10, I da Emenda Constitucional nº 141/2026, o incremento do repouso semanal remunerado entra em vigor após decorridos dois meses da publicação da mencionada norma. Mas, se as disposições relativas à duração do trabalho normal só valem nos contratos administrativos quando houver o aditivo, ou, na falta deste, após um ano da publicação da EC, como fica a situação do repouso semanal remunerado de dois dias, um dos quais preferencialmente aos domingos nos contratos administrativos?
Uma possibilidade, diante desse silêncio do artigo 9º da EC, é defender que a limitação dirigida à implementação da duração máxima semanal do trabalho nos contratos administrativos, a saber: o aditivo contratual e o prazo de um ano pós publicação da EC, não incide sobre o incremento do repouso semanal remunerado (que, por seu turno, é limitado apenas pelos dois meses pós publicação da EC).
A outra é a de que essa metodologia própria dos contratos administrativos vale tanto para a implementação da duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e 40 horas semanais como para a implementação do repouso semanal remunerado de dois dias, um dos quais preferencialmente aos domingos, de modo que essa última também dependeria de um aditivo por exemplo.
Bom, considerando que na ADI 5938/DF o STF consignou que o “conjunto dos Direitos sociais foi consagrado constitucionalmente como uma das espécies de direitos fundamentais, caracterizando-se como verdadeiras liberdades positivas, de observância obrigatória em um Estado Social de Direito, tendo por finalidade a melhoria das condições de vida aos hipossuficientes, visando à concretização da igualdade social, e são consagrados como fundamentos do Estado Democrático”, nos parece pouco provável que o incremento do repouso semanal remunerado sofrerá, nos contratos administrativos, a mesma limitação para a implementação da duração máxima semanal do trabalho.
Precisamos aguardar não só reflexões mais detidas por parte da doutrina, como também os entendimentos da advocacia pública, dos órgãos de controle e do Judiciário.
O post O fim da escala 6×1 e seus impactos nos contratos administrativos apareceu primeiro em Consultor Jurídico.