Cegueira no período pós-operatório leva à condenação de município

O juiz César Otávio Scirea Tesseroli, da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Joinville (SC), condenou solidariamente o município e uma clínica oftalmológica ao pagamento de uma indenização por danos morais e pensão vitalícia a uma auxiliar de cozinha que perdeu irreversivelmente a visão do olho esquerdo depois de uma cirurgia de catarata.

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Perícia apontou acompanhamento clínico insuficiente depois da cirurgia

A mulher era portadora de catarata nos dois olhos e foi submetida ao procedimento pelo Sistema Único de Saúde (SUS) em um estabelecimento credenciado pelo município. 

Durante a cirurgia no olho esquerdo, houve a ruptura da cápsula posterior, intercorrência que impediu a implantação da lente intraocular naquele momento. A paciente permaneceu sem a lente e foi encaminhada para uma avaliação com um especialista em retina, com indicação de implante secundário.

A clínica sustentou que a ruptura da cápsula posterior é uma complicação conhecida na literatura médica e que a conduta adotada durante a cirurgia foi adequada.

O município também argumentou que não houve erro médico e afirmou que a paciente continuou a ser atendida pela rede pública de saúde enquanto aguardava o procedimento conforme a ordem de regulação.

Falha no acompanhamento  

A perícia judicial confirmou que a intercorrência durante a cirurgia poderia ocorrer mesmo com a técnica corretamente empregada. Também considerou adequado o encaminhamento inicial para avaliação com especialista em retina e a decisão de fazer o implante da lente em outro momento.

No entanto, os laudos apontaram problemas na continuidade do atendimento. Segundo a perícia, o acompanhamento clínico foi insuficiente e o prazo para o implante secundário ultrapassou o período considerado adequado. 

A avaliação técnica também indicou que a permanência prolongada sem a lente intraocular aumenta o risco de complicações, entre elas o descolamento de retina.

Os documentos analisados não demonstraram que a paciente tenha sido alertada sobre o risco de perda visual irreversível, e não foi possível comprovar o acompanhamento rigoroso necessário para esse tipo de situação.

Com a evolução do quadro, a mulher desenvolveu descolamento de retina e perdeu definitivamente a visão do olho esquerdo.

A perícia esclareceu que não era possível afirmar com certeza que a antecipação do implante teria evitado a cegueira, mas concluiu que a demora e a falta de acompanhamento especializado reduziram as chances de preservação da visão.

Danos físicos e psicológicos

A sentença destacou que a obrigação de indenizar não decorreu da intercorrência cirúrgica em si, mas da condução do tratamento depois do procedimento.

O conjunto de provas demonstrou falha na assistência e perda de uma chance terapêutica, quadro que implica a responsabilidade solidária do município e da clínica.

O juiz também considerou que a perda completa da visão de um dos olhos provocou danos físicos e psicológicos à paciente.

A perícia apontou incapacidade parcial e permanente, com redução de 25% da eficiência visual binocular. Embora a limitação não impeça o exercício da profissão de auxiliar de cozinha, restringe atividades que exigem percepção espacial apurada e reduz o campo visual lateral.

Diante das conclusões periciais, o juízo fixou a indenização por danos morais em R$ 25 mil e a pensão vitalícia mensal em R$ 483, correspondente a 25% da remuneração comprovada da mulher na época dos fatos. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SC.

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Processo 5007986-83.2025.8.24.0038

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