Julgamento de fraude em contrato de PJ é competência da Justiça Comum

A mera alegação de fraude em um contrato firmado entre pessoas jurídicas não basta para manter um caso na Justiça do Trabalho. Como há um contrato civil formalizado entre elas, cabe primeiro à Justiça Comum decidir sobre a validade desse contrato e, só depois, se ele for declarado inválido, a Justiça do Trabalho pode examinar o vínculo de emprego.

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Contrato entre PJ deve ser validado na Justiça Comum antes de verificar relação de emprego

Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) anulou uma sentença que determinava o pagamento de verbas rescisórias a um prestador de serviços e determinou que os autos sejam remetidos à Justiça Comum para analisar a validade do contrato.

De acordo com o processo, o autor, prestador de serviços, ajuizou a ação sustentando que houve fraude à legislação trabalhista e que a contratação via PJ foi uma forma de mascarar a verdadeira relação de emprego.

O julgamento na primeira instância reconheceu o vínculo empregatício, determinou o pagamento das verbas rescisórias e determinou o pagamento do FGTS com multa de 40%, indenização por danos morais.

As empresas tomadoras do serviço recorreram. Argumentaram que a Justiça do Trabalho era incompetente para fazer o julgamento, já que a relação entre as partes é de natureza civil.

A relatora do caso, desembargadora Rosemarie Diedrichs Pimpão, destacou que o Tema 550 do Supremo Tribunal Federal estabelece à Justiça Comum a responsabilidade de julgar processos envolvendo relações jurídicas, desde que estejam preenchidos os requisitos da Lei 4.886/65, que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos.

De acordo com a magistrada, o exame da Justiça do Trabalho foi prematuro. 

“A existência de instrumento contratual civil ou comercial regularmente formalizado atrai a competência da Justiça Comum para dirimir, como questão prejudicial, a validade desse ajuste, antes que se possa cogitar do exame, por esta Justiça Especializada, de eventual relação de emprego subjacente”, explicou.

A relatora apontou que a jurisprudência do TRT-9 tem entendimento semelhante. Diante disso, ela determinou que os autos sejam remetidos à Justiça Comum. O colegiado votou de acordo.

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Processo 0001186-96.2024.5.09.0016

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