Juiz deve ouvir empresa se tiver dúvidas sobre gratuidade da justiça, decide STJ

Se tiver dúvida ou elementos insuficientes para aferir a capacidade da pessoa jurídica de arcar com os custos do processo, o juiz deve intimá-la antes de rejeitar a concessão do benefício da gratuidade da justiça.

Ministra Nancy Andrighi explicou que houve violação do princípio da boa-fé do contratante do seguroDivulgação/STJ
Ministra Nancy Andrighi diferenciou hipóteses para gratuidade de Justiça pedida por empresas

A conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu interpretação ao artigo 99, parágrafo 2º do Código de Processo Civil, em julgamento na terça-feira (5/8).

O benefício da gratuidade de Justiça permite o acesso ao Judiciário sem custas e despesas processuais, além de suspender o pagamento de honorários de sucumbência nos casos em que o beneficiário é derrotado.

Ele é autorizado para pessoas jurídicas no artigo 98 do Código de Processo Civil. Já o artigo 99, parágrafo 2º, trata como presumível a alegação de hipossuficiência, mas apenas quando feita por pessoa natural.

Com base no voto da ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, a 3ª Turma traçou uma diferenciação. Se o juiz perceber desde logo que o benefício não deve ser concedido, não precisará intimar a parte antes de decidir.

Por outro lado, se houver dúvidas ou elementos insuficientes, então caberá a medida, voltada a permitir que a empresa comprove que reúne os pressupostos legais para a concessão da gratuidade.

Elementos da gratuidade

No caso concreto, o Tribunal de Justiça de São Paulo indeferiu o benefício apenas por entender que essa necessidade de intimação prévia só vale para a pessoa jurídica. Concluiu a corte que não havia documentos suficientes para embasar a pretensão.

A ministra Nancy Andrighi deu provimento ao recurso, para devolvê-lo ao TJ-SP. Caberá ao juiz competente intimar a empresa e reunir elementos para melhor definir a questão.

“A melhor interpretação do parágrafo 2º do artigo 99 do CPC é no sentido de que deve o juiz, apenas diante da dúvida ou da insuficiência dos elementos apresentados pelo requerente, intimá-lo antes de indeferir o pedido, a fim de que dê a ele a possibilidade de comprovar o preenchimento de todos os pressupostos.”

Esses pressupostos foram, inclusive, debatidos em julgamento recente da Corte Especial do STJ, que fixou tese vinculante afastando a suficiência da apresentação de documentos que atestem a inatividade ou a queda de faturamento da empresa.

O benefício da Justiça gratuita é um dos grandes responsáveis pela hiperjudicialização experimentada pelo país, um país de 80 milhões de processos. Dados do Conselho Nacional de Justiça mostram que, em 2025, 30% dos processos encerrados tinham gratuidade deferida.

REsp 2.260.689

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