A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Assistência Multidisciplinar de Saúde (AMS), mantida pela Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras), a custear a internação de uma trabalhadora com obesidade mórbida em uma clínica especializada.
MagnificSegundo o colegiado, o tratamento tem finalidade terapêutica, e não estética, e cabe aos médicos responsáveis definir a conduta adequada para a paciente.
Os relatórios médicos da empregada apontaram comorbidades como pré-diabetes e resistência insulínica, apneia do sono, dores e alterações articulares na coluna, quadris, joelhos e tornozelos, além de transtorno de compulsão alimentar e ansiedade.
O tratamento recomendado era multidisciplinar, com endocrinologista, cardiologista, nutricionista, educador físico, psiquiatra, psicoterapeuta e fisioterapeuta, em clínica especializada.
Cobertura do plano
Em julho de 2021, a trabalhadora pediu ao plano de saúde o custeio do tratamento, apresentando os relatórios médicos, mas não recebeu resposta. Segundo ela, a operadora oferecia para obesidade, basicamente, acompanhamento ambulatorial e cirurgia bariátrica.
Em sua defesa, a AMS sustentou que o tratamento multidisciplinar poderia ser feito em regime ambulatorial, na rede credenciada.
A assistência também alegou que o procedimento solicitado não atendia aos requisitos legais para cobertura de tratamentos não previstos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), nem na norma coletiva da categoria.
Ainda de acordo com a defesa, havia um grande número de ações com o mesmo pedido, o que sugeria a existência de um esquema comercial da clínica para captar pacientes para internação.
Orientação terapêutica
O juízo de primeiro grau determinou que a assistência médica custeasse o tratamento nos termos indicados pela equipe médica. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) reformou a sentença. Para o TRT-5, não havia comprovação da eficácia do tratamento em clínica especializada, inclusive quanto à manutenção dos resultados.
A corte também entendeu que o caso não se enquadrava nos requisitos previstos na Lei dos Planos de Saúde para autorizar a cobertura fora do rol da ANS. A trabalhadora, então, recorreu ao TST.
A relatora do recurso, ministra Delaíde Miranda Arantes, observou que, embora seja uma assistência médica na modalidade de autogestão, a AMS deve ser equiparada aos demais planos privados de saúde.
Segundo a magistrada, a lei exclui da cobertura os procedimentos para emagrecimento com finalidade estética, mas esse não era o caso da trabalhadora: o tratamento solicitado tinha finalidade exclusivamente terapêutica, e a obesidade mórbida é reconhecida como doença pela Organização Mundial da Saúde (OMS).
De acordo com a relatora, cabe ao médico responsável pelo acompanhamento da paciente, e não ao plano de saúde, definir a orientação terapêutica adequada.
Nessa linha, o TST já reconheceu, em casos semelhantes, a obrigação da AMS de custear as internações. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
RR 384-08.2021.5.05.0019
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