Exportação indireta na reforma tributária: entre o controle fiscal e a usurpação da imunidade

Em 1º janeiro de 2027, a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) passa a ser exigida em sua alíquota plena, com a extinção do PIS e da Cofins. O ano de 2026 vem funcionando como período de teste, com alíquotas simbólicas de 0,9% e de 0,1% para o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS).

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Essa iminência temporal torna premente o debate sobre um dispositivo que passou quase despercebido na densa regulamentação da reforma tributária sobre o consumo: o artigo 82 da Lei Complementar nº 214/2025, que disciplina a exportação indireta, isto é, a saída com fim específico de exportação intermediada por empresa comercial exportadora, ou trading company.

A aparente singeleza da controvérsia mascara uma fissura constitucional profunda. A Constituição afirma que o IBS e a CBS não incidem sobre exportações. A lei complementar, ao regulamentar a matéria, condicionou a desoneração das vendas internas destinadas à exportação ao cumprimento de cinco requisitos pela intermediária, d entre eles, a certificação no Programa Operador Econômico Autorizado (OEA) e patrimônio líquido mínimo.

Emerge daí o questionamento central: pode o legislador infraconstitucional erigir barreiras subjetivas de ingresso contra uma regra constitucional de imunidade tributária objetiva?

Precisão dogmática: imunidade não se confunde com isenção

Cumpre esclarecer, inicialmente, uma questão conceitual. Esse tema costuma ser tratado como “isenção de CBS na exportação”, mas isso é tecnicamente impreciso.

A isenção é a dispensa legal do tributo devido, visto que o ente competente poderia tributar, mas opta por não o fazer, por meio de lei infraconstitucional. O Código Tributário Nacional a trata como hipótese de exclusão do crédito tributário, em seu artigo 175, I.  Imunidade, por sua vez, é quando uma norma constitucional subtrai do legislador a própria competência para tributar. O tributo não deixa de ser cobrado por benevolência, ele sequer chegou a poder existir naquela situação.

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Essa distinção não é um mero preciosismo acadêmico. A desoneração das exportações é uma imunidade, de modo que o espaço da lei complementar é restrito, regulamentar, mas ela não define o alcance. Se fosse o caso de isenção, o legislador teria ampla liberdade para estipular condições.

A matriz constitucional é clara. O artigo 156-A, § 1º, III, da CF, incluído pela EC nº 132/2023, estabelece que o IBS não incidirá sobre as exportações, assegurados ao exportador a manutenção e o aproveitamento dos créditos das operações anteriores. O artigo 195, § 16, manda aplicar esse dispositivo à CBS. E o artigo 149-B, I e II, determina que IBS e CBS observem as mesmas regras quanto a fatos geradores, hipóteses de não incidência e imunidades.

A LC nº 214/2025, em seu artigo 8º, qualifica de modo expresso as exportações de bens e serviços como imunes ao IBS e à CBS. Por trás disso está o princípio do destino, que determina que os tributos sobre consumo pertencem ao país onde o bem é consumido. Exportar tributos significaria encarecer o produto nacional no mercado externo e, na prática, subsidiar o fisco estrangeiro.

Ruptura de paradigma operada pelo artigo 82 da LC nº 214/2025

No regime anterior, o regime da exportação indireta era albergado pela técnica da equiparação. A LC nº 87/1996, artigo 3º, II e parágrafo único, equiparava à exportação a saída de mercadoria com o fim específico de exportação, destinada a empresa comercial exportadora, inclusive tradings. No plano federal, o artigo 5º da Lei nº 10.637/2002 e o artigo 6º da Lei nº 10.833/2003 afastavam o PIS e a Cofins nessas vendas. A desoneração era automática, com comprovação posterior da saída do país.

O artigo 82 da LC nº 214/2025 adota lógica diferente. Seu caput dispõe que poderá ser suspenso o pagamento do IBS e da CBS no fornecimento de bens materiais com o fim específico de exportação a empresa comercial exportadora que atenda cumulativamente aos requisitos que constam dos incisos: certificação no Programa OEA; patrimônio líquido igual ou superior ao maior valor entre R$ 1 milhão e o total dos tributos suspensos; opção pelo Domicílio Tributário Eletrônico (DTE); escrituração contábil em meio digital; regularidade fiscal perante as administrações tributárias federal, estadual ou municipal do domicílio.

Existem, ainda, exigências acessórias relevantes. A comercial exportadora precisa ser habilitada em ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e da Receita Federal (§ 1º). Para fins de IBS, a certificação OEA depende de anuência das administrações estadual e municipal (§ 2º). A suspensão só se converte em alíquota zero após a efetiva exportação (§ 4º), e a intermediária responde pelos tributos suspensos se a exportação não ocorrer em 180 dias, se os bens forem destinados novamente ao mercado interno, industrializados, destruídos ou extraviados (§ 5º).

Salientamos três mudanças decorrentes desse dispositivo. Em primeiro lugar, a desoneração deixa de ser automática e passa a ser condicionada; os requisitos, por sua vez, são subjetivos, isto é, dizem respeito ao perfil da empresa intermediária, não à operação. E, por fim, o filtro opera ex ante, pois quem não se habilita simplesmente não acessa o regime.

Registre-se que o próprio artigo prevê, em seus parágrafos, tratamento específico para adquirentes cuja receita bruta de exportação tenha superado 50% da receita bruta total nos três anos-calendário anteriores, com a dispensa da certificação OEA e a exigência dos demais requisitos.

Jurisprudência vinculante do STF: destinação como núcleo da imunidade

A pretensão do Fisco de excluir ou apequenar a exportação indireta do manto da imunidade não é inédita e o Supremo Tribunal Federal já enfrentou, em 2020, uma tentativa, em contexto muito semelhante.

No julgamento conjunto da ADI 4.735 [1] e do RE 759.244, o Plenário do Supremo declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade de dispositivos de instrução normativa que afastavam a imunidade do artigo 149, § 2º, I, da CF/88 das receitas de venda a comerciais exportadoras, sendo fixada a seguinte tese, em sede de repercussão geral:

“STF. Tema nº 674 da Repercussão Geral. A norma imunizante contida no inciso I do § 2º do art. 149 da Constituição da República alcança as receitas decorrentes de operações indiretas de exportação caracterizadas por haver participação negocial de sociedade exportadora intermediária.”

A ratio decidendi que pavimentou tal entendimento assentou-se na natureza objetiva da regra imunizante. O elemento decisivo para a abrangência da imunidade, no entender da Suprema Corte brasileira, foi a destinação da operação, pois não haveria razoabilidade em distinguir venda direta de venda indireta quando o destino final da mercadoria é o mercado externo, e não o perfil subjetivo do intermediário. Nesse julgamento, a restrição constava em uma instrução normativa e agora está em lei complementar.

No Tema nº 32 da Repercussão Geral [2] (RE 566.622), por sua vez, o STF, ao tratar da imunidade das entidades beneficentes, distinguiu os contornos materiais da imunidade, reservados à lei complementar, dos aspectos meramente procedimentais de certificação, fiscalização e controle, que podem ser disciplinados pela lei ordinária.

A lógica subjacente deste entendimento é a de que a hierarquia da norma define quem pode regulamentar, mas não autoriza que se redesenhe o alcance da imunidade. Nenhuma lei, complementar ou não, recupera competência que a Constituição Federal retirou.

Destarte, essa controvérsia já chegou ao Poder Judiciário sob a égide da nova lei. O TJDFT, em sentença proferida em mandado de segurança coletivo [3], reconheceu às associadas do Conselho Brasileiro das Empresas Comerciais Importadoras e Exportadoras (CeciEx) o direito à não incidência do IBS nas exportações indiretas, afastando os requisitos do art. 82 por entender que a imunidade é objetiva e alcança as etapas intermediárias da cadeia.

A decisão em questão é de primeiro grau, não sendo definitiva, e já foi objeto de recurso. Ademais, seus efeitos alcançam apenas as empresas substituídas. Outrossim, ação análoga relativa à CBS, de competência federal, teve desfecho desfavorável ao Conselho, divergência que tende a ser encaminhada ao STF.

Considerações finais

A questão de fundo não reside na legitimidade estatal de pode controlar operações de exportação indireta, de fiscalizar e coibir desvios. O ponto principal da discussão que se traz nesse artigo é se o ente pode fazê-lo selecionando previamente os contribuintes autorizados a operar sem tributação, enquanto a Constituição da República descreveu uma operação imune, e não um contribuinte “privilegiado”.

Ao transformar uma imunidade objetiva em benefício fiscal condicionado a requisitos censitários e corporativos, o artigo 82 da LC nº 214/2025 vulnera o princípio do destino, além de deslocar o eixo do controle, pois ele sai da verificação da operação concreta e entra na qualificação subjetiva do intermediário, o que torna a norma questionável.

Ela também viola o disposto no Tema nº 674 do STF que, embora julgado sob outro tributo e contra ato infralegal, fixou uma razão de decidir que transcende o caso: o que importa é o destino da operação, não o perfil de quem a intermedia. Outrossim, sua aplicação compromete gravemente a competitividade das pequenas e médias empresas.

O fornecedor nacional terá que verificar, antes da contratação, se a empresa comercial exportadora está certificada no OEA e habilitada perante o Comitê Gestor do IBS e a Receita Federal pois, sem isso, o regime de suspensão não será aplicado e o tributo incidirá na venda interna.

Os contratos de fornecimento com fim específico de exportação devem prever, de modo expresso, a responsabilidade da intermediária pelos tributos suspensos nas hipóteses do § 5º do artigo 82, o prazo de 180 dias para a efetivação da exportação e as consequências do descumprimento. As cláusulas de gross-up e garantias contratuais merecem atenção redobrada.

As empresas com volume relevante, a seu turno, devem comparar as possibilidades, de manter a exportação indireta com trading habilitada, a de migrar para exportação direta, ou, ainda, avaliar a própria certificação OEA. Essa análise, destaca-se, é de custo total, não apenas tributária.

Para aqueles já contratam com intermediárias sem condições de se habilitar, por fim, devem avaliar o questionamento judicial, via que conta com precedente favorável, ainda que em primeira instância. Trata-se, contudo, de avaliação de risco e de custo, que exige análise individualizada.

 


Referências

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI 4735, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 12-02-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-071 DIVULG 24-03-2020 PUBLIC 25-03-2020.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 566622, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 23-02-2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-186 DIVULG 22-08-2017 PUBLIC 23-08-2017.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 759244, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 12-02-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-071 DIVULG 24-03-2020 PUBLIC 25-03-2020.

BRASIL. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal). Mandado de Segurança Coletivo n.º 0701878-82.2026.8.07.0018. Impetrante: Conselho Brasileiro das Empresas Comerciais Importadoras e Exportadoras (CECIEx). Sentença de 8 maio 2026. Brasília, DF: TJDFT, 2026.

FARIA, Luciano. Imunidade das exportações não cabe em requisitos de lei complementar. In: Consultor Jurídico, 13 jul. 2026. Disponível aqui.

NUNES, Azevedo. Não incidência de IBS e CBS sobre exportações. Consultor Jurídico, 1 mar. 2025. Disponível aqui.

PORTAL CONTÁBEIS. Reforma tributária ameaça exportação indireta e 25 mil MPEs. In: Portal Contábeis, 2025. Disponível aqui.

VALE, Rodrigo; VENTURA, Paula. A desoneração condicionada das exportações na Reforma Tributária: exportação indireta, drawback e os limites do controle aduaneiro. Instituto de Pesquisa e Desenvolvimento Aduaneiro, 2026. Disponível aqui.

[1] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI 4735, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 12-02-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-071 DIVULG 24-03-2020 PUBLIC 25-03-2020.

[2] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 566622, Relator(a): Marco Aurelio. Tribunal Pleno, julgado em 23-02-2017.

[3] BRASIL. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal). Mandado de Segurança Coletivo n.º 0701878-82.2026.8.07.0018. Impetrante: Conselho Brasileiro das Empresas Comerciais Importadoras e Exportadoras (CECIEx). Sentença de 8 maio 2026. Brasília, DF: TJDFT, 2026.

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