Garantia de sustentação oral presencial comprometerá gestão processual, diz TJ-SP

O Tribunal de Justiça de São Paulo alertou ao Conselho Nacional de Justiça que transformar o pedido de destaque no julgamento virtual em mecanismo automático para garantir a sustentação oral dos advogados deve afetar negativamente a gestão processual da corte.

Francisco Loureiro, desembargador do TJ-SPDivulgação/TJ-SP
Loureiro defendeu ao CNJ sistemática adotada pelo TJ-SP para julgamentos

O presidente do TJ-SP, desembargador Francisco Loureiro, enviou a manifestação ao CNJ em dois processos que discutem a necessidade de garantir a manifestação não gravada dos advogados nas ações em julgamento.

Um deles é um procedimento de controle administrativo ajuizado pelo Conselho Federal da OAB para contestar a forma como a Resolução TJ-SP 984/2025 vem sendo aplicada, com o indeferimento genérico de pedidos para retirada de processos da lista de julgamentos virtuais.

A norma diz que advogados, defensores e membros do Ministério Público podem se opor ao julgamento virtual, mas o pedido deve ser analisado pelo relator. É a reprodução de uma resolução do próprio CNJ que vem sendo combatida pela advocacia.

Esse é o processo em que o conselheiro Marcello Terto concedeu liminar em fevereiro para mandar o TJ-SP orientar seus membros a assegurar, sempre que admissível, a sustentação oral preferencialmente síncrona, presencial ou por videoconferência.

Outro processo, de relatoria do conselheiro Ulisses Rabaneda, é um ato normativo que discute a existência de direito subjetivo da parte à retirada automática do processo do ambiente virtual para julgamento síncrono ou presencial.

Segundo o presidente do TJ-SP, a experiência institucional mostra a importância de reservar instrumentos capazes de conferir maior eficiência à atividade jurisdicional, como o plenário virtual.

“A transformação do destaque em mecanismo automático de retirada dos processos do ambiente virtual tende a produzir impactos sistêmicos significativos sobre a organização das pautas e sobre a capacidade decisória dos órgãos colegiados”, disse ele.

“O efeito prático de semelhante solução consistiria, em larga medida, na transferência para as partes da definição da modalidade de julgamento dos processos, com potencial comprometimento da racionalidade administrativa que então orienta a gestão da atividade jurisdicional”, acrescentou.

Direito à sustentação oral

Na manifestação, o presidente do TJ-SP afirma que não há resistência institucional à disciplina definida pelo CNJ para julgamentos virtuais. E para isso cita números: 555 sessões síncronas (presenciais ou telepresenciais) e 6.887 sustentações orais em fevereiro, março e abril deste ano na corte paulista.

O levantamento do período indica média de 12 sustentações orais por sessão de julgamento. E mostra ainda que o maior tribunal do país fez média de 1,5 sessão por mês para cada um de seus 118 colegiados.

Não há dados sobre o número de sessões virtuais ou de pedidos de destaque para julgamento virtual. Segundo Francisco Loureiro, as informações apresentadas revelam que a corte não suprimiu, nem inviabilizou os espaços de participação da advocacia.

Para ele, o julgamento virtual não pode ser considerado modalidade de deliberação colegiada excepcional, mas um instrumento legitimamente incorporado à organização judiciária. O magistrado afirma que o direito à sustentação oral não tem como consequência a definição da forma de julgamento.

“A oralidade pode concretizar-se por diferentes meios, compatíveis com a evolução dos instrumentos de comunicação e com as novas formas de organização da atividade jurisdicional. Não há incompatibilidade conceitual entre sustentação oral e julgamento virtual assíncrono.”

O que importa, afirmou o desembargador, não é a forma, mas o objetivo final a ser alcançado: expor aos julgadores de modo oral as razões da parte, ainda que de forma previamente gravada e enviada digitalmente.

Critérios no TJ-SP

No documento, Loureiro defende a compatibilização entre sustentação oral e julgamento presencial a partir do que define como “discricionariedade temperada do relator”.

Para pedir destaque, a parte precisa apresentar razões minimamente objetivas que demonstrem por que a retirada do processo do ambiente virtual contribuiria para o adequado exame da controvérsia. A mera manifestação de inconformismo não é suficiente.

Já o relator deve observar um padrão mínimo de fundamentação tanto para manter o julgamento assíncrono quanto para alterá-lo. “O modelo evita tanto a conversão do destaque em direito potestativo da parte quanto a transformação da apreciação do pedido em ato puramente discricionário e insuscetível de controle.”

O presidente do TJ-SP propõe ainda uma revisão da Resolução 591/2024 para fixar que as manifestações de oposição ao julgamento virtual sejam feitas em momento anterior à inclusão do processo em pauta eletrônica.

Clique aqui para ler a manifestação
PCA 003075-71.2023.2.00.000
AI 0001661-33.2026.2.00.0000

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