Morte de parente próximo em acidente de trabalho gera dano reflexo

Com a perda precoce de um parente próximo, a dor da família pode ser classificada como dano ricochete. No âmbito trabalhista, caso a morte seja motivada pelo ato ilícito de uma empresa, a família deve receber indenizações de forma reflexa.

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Família deve receber indenização de R$ 650 mil por acidente de trabalho que resultou em morte

Com esse entendimento, a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região aumentou a indenização por danos morais da família de um motorista que morreu durante a limpeza de um poço artesiano.

Segundo os autos, duas empresas respondem pelo dano: a empregadora direta do trabalhador e a tomadora de serviços, que é a dona do estacionamento onde ocorreu o acidente. 

A família argumentou que, além do ex-empregado ter exercido uma função que não era sua responsabilidade, a companhia não forneceu os equipamentos de proteção individual necessários para tarefa e tampouco deu o treinamento necessário para que o trabalhador a executasse.

Diante disso, a sentença expedida pela 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro fixou indenização de R$ 15 mil para cada autor (esposa, três filhos e três netas), somando R$ 105 mil.

O juízo também determinou o pagamento mensal de uma pensão à família e aplicou um deságio de 20% sobre o valor total da causa — desconto ou a diferença entre o valor nominal de um título e o valor pelo qual ele é efetivamente negociado. 

A família recorreu, sustentando que o juízo de primeira instância não deu a devida importância à gravidade do acidente e que a indenização não foi razoável. Pediu, no mérito, para que a indenização fosse aumentada.

Também argumentou que, como a morte do trabalhador ocorreu em 2008, o desconto só deve ser aplicado nas parcelas que ainda seriam pagas (vincendas) e não sobre as parcelas que deveriam ter sido pagas desde a morte até a publicação da sentença (que incluiria o valor total da causa).

A empresa contratante alegou que não tem vínculo de emprego com os autores da ação e, portanto, a competência de julgamento é da Justiça comum. Também disse que não tem culpa pelo acidente, que aconteceu por desatenção do próprio trabalhador.

A tomadora de serviços alegou que, por ser “dona da obra”, não deve responder pelas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro contratado.

Dano reflexo

Para o relator do caso, desembargador Leonardo Dias Borges, o direito à reparação é indiscutível.

“O dano em ricochete é aquele decorrente de um evento que alcança não só a vítima, mas também outras pessoas a ela ligadas por um vínculo afetivo. E não se põe em dúvida a dor de alguém que perde precocemente o pai, avô e cônjuge, como é o caso em hipótese. Nesse sentido, constata-se que o resultado lesivo experimentado de forma reflexa pelos autores guarda relação de causalidade com ato ilícito no âmbito da relação de emprego, o que torna indiscutível o direito à reparação”, afirmou.

Considerando a idade da vítima (58 anos), o tempo de contrato (7 anos), seu salário (R$ 947,47), a relação de parentesco com os autores e buscando evitar o enriquecimento sem causa dos indenizados, o relator fixou a indenização em R$ 200 mil para a esposa, R$ 100 mil para cada filho maior e R$ 50 mil para cada neta, totalizando R$ 650 mil.

Sobre o deságio, o relator afirmou que a pensão, se é paga em parcela única, é mais vantajosa que se for paga em parcelas mensais. Esse desconto, por sua vez, tem como objetivo compensar a vantagem do pagamento antecipado e não deve ser aplicado sobre o total arbitrado.

Dessa forma, o magistrado determinou que o deságio só deve ser aplicado sobre o valor total das parcelas que ainda não foram pagas.

As reparações devem ser pagas de forma solidária, já que as duas empresas têm culpa sobre o dano.

A família foi representada pelos advogados João Capanema Tancredo e Felipe Squiovane, do escritório João Tancredo, do Rio de Janeiro.

 

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Processo 0001237-45.2010.5.01.0041

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