O encerramento do vínculo com um plano de saúde não afasta a obrigação da operadora de cumprir os procedimentos já determinados pela Justiça. A rescisão desses contratos tem efeitos meramente prospectivos, ou seja, não retroage para encargos anteriores.
FreepikCom esse entendimento, a juíza Marcia Rezende Barbosa de Oliveira, da 7ª Turma do Núcleo 4.0 do Tribunal de Justiça de São Paulo, manteve a obrigação de um plano de saúde de custear uma cirurgia bucomaxilofacial. O agravo de instrumento foi movido pelo convênio contra uma ação de cumprimento provisório de sentença.
O caso teve início com a negativa da operadora de custear procedimentos cirúrgicos que tinham indicação médica. Diante disso, a consumidora ajuizou uma ação para obrigar o plano a fazer as cirurgias.
O juízo de primeira instância condenou a empresa e fixou o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, sob pena de multa diária de R$ 2 mil, limitada a R$ 100 mil, além da indenização de R$ 8 mil por danos morais. A ré apelou ao TJ-SP, mas o colegiado rejeitou o recurso.
O plano de saúde não cumpriu o prazo estabelecido, e a beneficiária moveu uma ação de cumprimento provisório de sentença. O juízo de origem, então, reiterou o julgado, acrescentando mais cinco dias ao prazo para a ré cumprir a obrigação, mantendo a multa. Foi contra essa decisão que a operadora interpôs agravo de instrumento.
Prazo curto
A empresa alegou que o contrato do convênio com a consumidora estava cancelado desde janeiro de 2023, ou seja, que não havia mais vínculo contratual que a obrigasse a custear as operações. Além disso, sustentou que o prazo de cinco dias dado pelo juízo era muito curto ao levar em consideração a complexidade do procedimento. Por isso, pediu a suspensão da decisão.
Ao avaliar o processo, a juíza concluiu pela preclusão das alegações da operadora. Segundo a magistrada, a nova decisão não criou nenhuma obrigação nova, mas somente reiterou os dispositivos já determinados na sentença originária. Qualquer contestação sobre a obrigação em si — impossibilidade de cumprimento, limite do prazo ou valor da multa — deveria ter sido ajuizada antes, e não contra o cumprimento provisório.
Além disso, o fim do vínculo contratual entre as partes não afasta o dever da empresa de custear as cirurgias. A indicação médica e a recusa do plano se deram durante a vigência do contrato, e a própria determinação judicial foi proferida durante o período de cobertura do plano.
“Nesse contexto, o posterior cancelamento do contrato de assistência médica é ineficaz para afastar obrigação definitivamente reconhecida por decisão judicial transitada em julgado. A extinção do vínculo contratual produz efeitos apenas prospectivos, não alcançando obrigação originada quando o contrato estava vigente e cuja exigibilidade se consolidou em título executivo judicial”, salientou a magistrada, para quem permitir que a mera rescisão contratual encerrasse as obrigações de planos de saúde esvaziaria a autoridade da coisa julgada.
O advogado Yan Lucas Ramos representou a beneficiária do plano.
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Processo 4094053-94.2026.8.26.0000
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