Filho e noivado não transformam namoro qualificado em união estável

A existência de filhos e um noivado não bastam para transformar uma relação definida como namoro qualificado em união estável para fins de partilha dos bens do falecido.

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Namoro qualificado só vira união estável se houver intenção de viver como família

A conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso especial de uma mulher que tentava o reconhecimento da união estável com o noivo.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul entendeu que havia, na verdade, um namoro qualificado: uma relação séria e duradoura, mas sem a intenção de viver como uma família no presente.

O desejo de construir uma relação familiar é o que a jurisprudência brasileira exige para a conversão desse tipo de relação em união estável. No STJ, o tema gerou divergência e foi resolvido por 3 votos a 2.

A corrente vencedora foi a do voto divergente do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que aplicou a Súmula 7 da corte: ele concluiu que o TJ-RS avaliou bem as provas e, por isso, afastou a possibilidade de fazer a revisão. Votaram com ele os ministros Humberto Martins e Moura Ribeiro.

Namoro qualificado

Para afastar a união estável, a corte gaúcha destacou que o falecido prestava auxílio material pelo fato de ter um filho com a namorada. Ele pagava o aluguel dela, mas não coabitava o imóvel.

Além disso, no seguro de vida, ele não preencheu a informação referente à existência de companheira. Com isso, nem o noivado deles basta, já que os testemunhos indicaram que os dois não eram vistos como pessoas casadas.

Para Cueva, a conclusão do TJ-RS se baseou no contexto probatório de como se desenvolveram as relações afetivas entre a mulher e o falecido, algo que não cabe ao STJ rever.

“Há outros elementos firmados na origem que igualmente afastariam a união estável, em especial: ausência de intenção atual de constituir família e a falta de publicidade do relacionamento como se casados fossem.”

União estável

Ficaram vencidas as ministras Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, e Daniela Teixeira. Elas analisaram os fatos descritos no acórdão do TJ-RS e os interpretaram à luz da jurisprudência para concluir que havia, sim, união estável.

Essa conclusão se baseou na existência de filho, na contratação do aluguel de um imóvel para a namorada, na inclusão dela como cônjuge na declaração do Imposto de Renda, na inclusão como beneficiária em seguro de vida e na participação em eventos como casal.

“E havia um pedido de casamento e que mais tarde se concretizaria. Então eu entendi que esse tempo era sim de união estável”, disse Nancy.

REsp 2.227.076

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