Empréstimo firmado com vulnerável configura falha na prestação do serviço

A concessão de crédito consignado a pessoa vulnerável, sem a participação de seu representante legal, configura falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.

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Instituição financeira tem a obrtigação de verificar a capacidade do contratante

Com esse entendimento, a 8ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve por unanimidade a decisão que declarou inválido um contrato de empréstimo consignado firmado diretamente com uma pessoa submetida a curatela sem a participação de sua curadora.

O colegiado também confirmou a condenação da instituição financeira à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do consumidor, mas afastou o pedido de indenização por danos morais.

Ao recorrer da decisão da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital, o banco sustentou que a contratação ocorreu de forma regular, por meio eletrônico, com biometria facial, envio de documentos e aceite em aplicativo.

O réu argumentou ainda que a decisão que julgou a apelação extrapolou os limites previstos no Código de Processo Civil e pediu, entre outros pontos, a devolução simples dos valores descontados e a revisão dos honorários advocatícios.

A parte autora, por sua vez, buscou a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.

Cautelas necessárias

A relatora do recurso, desembargadora Eliza Maria Strapazzon, ressaltou que, embora o contrato tenha sido formalizado eletronicamente, isso não afasta sua invalidade, pois foi celebrado diretamente com pessoa interditada judicialmente e submetida a curatela, sem a participação da curadora.

Assim, cabe à instituição financeira adotar as cautelas necessárias para verificar a capacidade do contratante antes da concessão do crédito consignado. O voto também manteve a restituição em dobro dos valores descontados.

De acordo com a fundamentação, como as cobranças ocorreram após 30 de março de 2021 e não ficou caracterizado engano justificável, aplica-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que autoriza a repetição do indébito em dobro nas hipóteses de cobrança indevida em afronta à boa-fé objetiva.

A decisão ainda registrou que a compensação dos valores já havia sido determinada na sentença, com a inexistência de interesse recursal da instituição financeira sobre esse ponto.

Em relação ao pedido de indenização por danos morais, a relatora observou que o Grupo de Câmaras de Direito Civil do TJ-SC, no julgamento do Tema 25 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, firmou o entendimento de que o dano moral não é presumido em casos de descontos decorrentes de contrato de empréstimo consignado posteriormente declarado inexistente.

Conforme o voto, apesar da condição de vulnerabilidade do consumidor e da natureza alimentar do benefício previdenciário, não houve comprovação de efetivo abalo moral, comprometimento do mínimo existencial ou repercussão concreta sobre sua subsistência. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SC.

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AgInt 5096034-97.2024.8.24.0023

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