A Emenda Regimental 53/2026 do Superior Tribunal de Justiça pode, à primeira vista, parecer mais uma alteração procedimental destinada a reorganizar competências, distribuição de processos, julgamentos virtuais e recursos repetitivos. Sua importância, entretanto, é maior.
A alteração deve ser examinada dentro de um movimento institucional mais amplo: a progressiva transformação do STJ em uma Corte cada vez mais concentrada na definição, uniformização e estabilização da interpretação do direito federal, acompanhada pelo desenvolvimento acelerado de ferramentas tecnológicas capazes de auxiliar na classificação, organização e tratamento de um acervo processual extraordinariamente volumoso.
DivulgaçãoA questão, portanto, não se limita ao conteúdo formal da Emenda.
Ela envolve uma pergunta mais profunda: como deverá atuar a advocacia perante um Tribunal Superior no qual a racionalização processual, a formação de precedentes e a inteligência artificial passarão a conviver de maneira cada vez mais intensa?
A resposta exige compreender, inicialmente, a própria função constitucional dos Tribunais Superiores.
Tribunais Superiores não constituem novas instâncias ordinárias
O recurso dirigido ao STJ não existe simplesmente para oferecer à parte vencida nova oportunidade de discutir integralmente o processo.
A Constituição atribuiu ao STJ a missão específica de preservar a autoridade e a interpretação uniforme da legislação federal. O recurso especial possui, por isso, função institucional distinta da apelação ou dos recursos destinados ao reexame ordinário das decisões judiciais.
Da mesma forma, o recurso extraordinário dirigido ao Supremo Tribunal Federal destina-se essencialmente à preservação da Constituição.
A própria evolução constitucional demonstra progressivo reforço dessa concepção. A Emenda Constitucional 125/2022 introduziu no artigo 105 da Constituição o requisito da relevância das questões de direito federal infraconstitucional, estabelecendo que o recorrente deverá demonstrá-la para que seja examinada a admissão do recurso especial.
Assim, STF e STJ concentram sua atuação na solução de questões jurídicas de relevância nacional, e não na simples revisão das decisões proferidas pelas instâncias ordinárias.
Esse processo possui consequência direta para a advocacia: um recurso aos Tribunais Superiores não pode ser concebido apenas como continuação das peças apresentadas nas instâncias anteriores.
Processo de transformação
Em 30 de junho de 2026, o STJ aprovou a Emenda Regimental 53, publicada em 1º de julho.
Segundo a descrição oficial do próprio Tribunal, a norma alterou dispositivos do Regimento Interno relacionados à competência, à organização e distribuição dos feitos, às atribuições da Presidência e à sistemática de julgamento, inclusive em ambiente virtual e no âmbito dos recursos repetitivos.
Entre as alterações de maior repercussão prática encontra-se a exigência de que petições iniciais de ações originárias e recursos dirigidos ao STJ contenham resumo estruturado de seu conteúdo.
O Código de Processo Civil já disciplina os requisitos do recurso especial e autoriza o STF e o STJ a desconsiderar ou determinar a correção de vícios formais que não comprometam sua admissibilidade.
A nova disciplina regimental acrescenta, contudo, outra dimensão ao problema: a capacidade de compreensão imediata da controvérsia passa a integrar ainda mais claramente a arquitetura do recurso.
Durante décadas, parte significativa da advocacia desenvolveu recursos extraordinários e especiais como documentos extensos, reproduzindo antecedentes processuais, transcrevendo decisões, acumulando precedentes e reiterando argumentos apresentados desde a petição inicial.
Esse modelo tende a perder espaço.
O recurso dirigido a uma Corte de precedentes precisa apresentar, com precisão, qual é a questão jurídica, onde ela foi decidida, qual dispositivo federal está em discussão, de que maneira houve violação ou divergência interpretativa e por que o STJ deve examinar aquela controvérsia.
O resumo exigido pela Emenda 53/2026 pode tornar-se, nesse contexto, verdadeiro mapa jurídico do recurso.
E é exatamente nesse ponto que surge a inteligência artificial.
A coincidência histórica entre a Emenda e a expansão da inteligência artificial
A Emenda Regimental 53/2026 foi editada em um contexto de crescente utilização da inteligência artificial no Poder Judiciário.
Nesse cenário, a Resolução CNJ 615/2025 estabeleceu diretrizes para a governança e o uso dessas tecnologias, com ênfase na transparência, na segurança, na supervisão humana e no respeito ao devido processo legal.
Embora não seja possível afirmar que a Emenda tenha sido concebida para viabilizar a inteligência artificial na análise dos recursos, é natural que petições mais estruturadas e informações organizadas favoreçam a utilização dessas ferramentas, sempre sob controle e responsabilidade humana.
O risco da admissibilidade transformada em simples triagem
O primeiro cuidado é não confundir racionalização processual com automatização da atividade jurisdicional.
A inteligência artificial pode identificar padrões, organizar informações e auxiliar na gestão do acervo processual, mas não é capaz de substituir a análise jurídica nem de medir, por critérios estatísticos, a relevância de uma controvérsia.
Casos inéditos ou especialmente complexos continuam a exigir apreciação humana qualificada.
Nesse sentido, a Resolução CNJ 615/2025 reforça que o uso da IA no Poder Judiciário deve observar princípios como supervisão humana, transparência e respeito ao devido processo legal.
A advocacia também será transformada
A inteligência artificial já permite examinar documentos extensos, organizar fatos, construir cronologias, comparar decisões, localizar divergências argumentativas, identificar repetição de fundamentos, auxiliar na pesquisa jurisprudencial e revisar estruturas complexas de peças processuais.
Recusar essas ferramentas significaria ignorar uma transformação tecnológica irreversível.
O problema não está em utilizar inteligência artificial. Está em delegar a ela aquilo que pertence à responsabilidade profissional do advogado.
Essa distinção torna-se especialmente importante diante da Emenda Regimental 53/2026.
O resumo não pode ser terceirizado à máquina
Provavelmente um dos maiores erros que poderão ser cometidos pela advocacia será tratar o resumo exigido pelo Regimento como tarefa secundária e entregá-lo automaticamente a uma ferramenta de IA.
Depois de concluído um recurso de cinquenta, oitenta ou cem páginas, solicita-se ao sistema que o resuma para que, em poucos segundos, surja uma síntese aparentemente perfeita.
O problema é que resumir um recurso especial não significa simplesmente reduzir seu tamanho.
Significa, sim, selecionar juridicamente aquilo que é essencial.
Questões como, qual é a questão federal? Onde ocorreu o prequestionamento? Qual foi a ratio decidendi do acórdão recorrido? A pretensão exige reexame de fatos e provas? Qual é exatamente a consequência jurídica pretendida?
Essas perguntas são estratégicas.
Um resumo linguisticamente impecável pode ser juridicamente desastroso se eliminar exatamente o fundamento que permitiria o conhecimento do recurso.
Por essa razão, a síntese prevista pela Emenda deverá ser tratada como parte central da estratégia recursal.
Outro risco será o surgimento de uma advocacia voltada a tentar antecipar a forma pela qual sistemas automatizados eventualmente processarão os recursos.
A consequência poderia ser o desenvolvimento de peças artificiais, carregadas de palavras-chave, repetições, expressões padronizadas e referências construídas não para convencer juridicamente o Tribunal, mas para aumentar hipotética possibilidade de classificação algorítmica.
Esse caminho deve ser evitado.
O advogado deve escrever para demonstrar, de forma clara e consistente, a existência da questão federal. Isso exige uma argumentação bem estruturada, com linguagem acessível, fundamentos hierarquizados e informações relevantes facilmente identificáveis.
Essas características, contudo, decorrem da boa técnica de redação jurídica e da construção de uma argumentação eficiente, e não da intenção de adequar o texto ao funcionamento de eventuais sistemas de inteligência artificial.
Há, ainda, outro risco que não pode ser ignorado: ferramentas de inteligência artificial podem produzir informações incorretas, como precedentes inexistentes ou interpretações equivocadas da jurisprudência. Em recursos dirigidos aos Tribunais Superiores, esse risco é particularmente grave.
Por isso, toda informação obtida por IA deve ser conferida nas fontes oficiais. A tecnologia auxilia a pesquisa, mas não substitui o senso crítico e a responsabilidade do advogado.
É preciso lembrar, igualmente, que nenhuma tecnologia é capaz de corrigir uma estratégia processual inadequadamente construída nas instâncias anteriores. A atuação perante o STJ começa muito antes da interposição do recurso especial, com a adequada construção da questão federal ao longo do processo.
A inteligência artificial pode auxiliar nessa análise, mas não supre falhas processuais nem cria debates jurídicos que não existiram.
O uso da inteligência artificial pela advocacia também suscita importantes questões relacionadas à confidencialidade.
Processos judiciais frequentemente contêm dados pessoais, informações estratégicas e documentos sigilosos, de modo que sua inserção em plataformas de IA exige cautela.
Antes de utilizar essas ferramentas, é indispensável conhecer suas políticas de tratamento de dados e segurança da informação. Afinal, a responsabilidade pelo sigilo profissional permanece sendo do advogado.
A nova metodologia para os recursos especiais
A Emenda Regimental 53/2026 pode produzir um efeito positivo adicional: incentivar uma elaboração mais estratégica dos recursos especiais. Mais do que peças extensas, a atuação perante o STJ exige a correta identificação da questão federal, dos dispositivos legais pertinentes, dos fundamentos do acórdão recorrido e da pretensão jurídica efetivamente submetida à Corte.
A inteligência artificial pode auxiliar na organização dessas informações, na comparação de argumentos e na identificação de inconsistências.
A definição da estratégia recursal, contudo, continua sendo uma atribuição exclusivamente do advogado. Em um cenário de crescente utilização da IA, a capacidade de formular a questão jurídica correta, exercer o julgamento crítico e construir uma estratégia processual consistente tende a se tornar ainda mais valiosa do que a simples produção de textos.
Conclusão
A Emenda Regimental 53/2026 deve ser compreendida como parte de uma transformação mais ampla da atuação perante o Superior Tribunal de Justiça, marcada pela racionalização dos procedimentos e pelo crescente uso da inteligência artificial.
Embora a tecnologia represente um importante instrumento para organizar informações, pesquisar precedentes e apoiar a construção dos recursos, ela não substitui a atividade intelectual do advogado.
A identificação da questão jurídica, a definição da estratégia processual e a responsabilidade pelo que será levado ao Tribunal continuam sendo atribuições essencialmente humanas.
Em um cenário de crescente sofisticação tecnológica, o verdadeiro diferencial da advocacia perante os Tribunais Superiores estará cada vez menos na produção de textos e cada vez mais na capacidade de formular boas perguntas, construir argumentos consistentes e exercer julgamento jurídico qualificado.
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