É fato incontroverso que o Estado brasileiro necessita implementar medidas para combater o crime organizado, tanto no que tange à prevenção quanto à repressão dos delitos praticados no contexto de organizações criminosas. Conforme dados apresentados no Atlas da Violência de 2026, apesar de ter ocorrido uma redução dos homicídios no Brasil, subsiste uma sensação de insegurança por parte da população.
Para justificar esse paradoxo, os pesquisadores convergem para a identificação de três causas centrais: a primeira é decorrente do fato de que a pauta da segurança pública assumiu a agenda política e midiática, de modo que a população passou a ter um grande interesse no tema, como é demonstrado na análise estatística no Google Trends (2026, p. 09).
O segundo fator foi a atualização do modus operandi dos crimes patrimoniais, tendo ocorrido uma redução do número de roubos, caindo pela metade, mas havendo um aumento significativo do número de estelionatos praticados, alcançando um acréscimo de até cinco vezes em relação ao patamar inicial. Essa realidade explica-se, sobretudo, ao uso de tecnologias que auxiliaram no cometimento de fraudes em transações bancárias.
O terceiro — e essa informação é relevante para este artigo — é a reconfiguração da atuação do crime organizado, que, aos poucos, além de promover a expansão de sua área, tanto nas capitais quanto no interior dos Estados, também passou a atuar na “[…] a expropriação econômica e de outros direitos fundamentais dos residentes locais” (2026, p. 11).
Paralelamente, ocorreu a ampliação e diversificação das frentes de atuação. Como apontado no documento, o mercado de cocaína corresponde a 10% da receita das organizações criminosas, “[…] ficando atrás de outros segmentos, sendo eles o de combustíveis, ouro, cigarros, bebidas e crimes virtuais” (2026, p. 11). Ou seja, o crime organizado não se limita mais a negócios ilícitos, passando também a ameaçar negócios legalmente estruturados.
Percebe-se que, a despeito de se ter uma redução de determinados delitos, que as facções criminosas passaram a constituir nova estrutura que não se limita mais ao tráfico de drogas, expandindo uma engrenagem complexa que envolve até o sistema financeiro, como se viu na operação “carbono oculto”, por meio da qual foi apontado que o Primeiro Comando da Capital se aproveitava de brechas nas regulamentações das fintechs para movimentar grandes somas sem a devida fiscalização. Tal situação culminou na necessidade de que a Receita Federal, por meio da Instrução Normativa RFB nº 2.278/2025, passasse a equiparar essas instituições àquelas que integram o Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro para que pudesse ocorrer uma maior fiscalização dessas operações.
Entretanto, isso não foi suficiente, pois, devido à pressão social, se tornou necessária a criação de uma lei específica para combater referidos delitos. Desse contexto, foi promulgada a Lei nº 15.358/26, que buscou trazer uma regulamentação direcionada e mais rigorosa ao combate dessas facções. No entanto, há que se discutir a seguinte controvérsia: será que a ânsia de dar uma resposta rápida acabou por criar dispositivos que podem ir de encontro a direitos fundamentais?
Google/GeminiComo a lei possui uma natureza híbrida, uma vez que dispõe de normas tanto de natureza material quanto de caráter processual, para que haja uma delimitação adequada deste artigo, focaremos em dois pontos: a possibilidade de o crime ser punido a partir dos atos preparatórios, bem como na competência para julgamento do homicídio praticado por integrantes de organização criminosa ultraviolenta (facção criminosa (artigo 2º, § 2º, Lei nº 15.358/26) a qual denominaremos de homicídio instrumental, ou seja, “[…] a morte dolosamente empregada como meio de promoção, facilitação, ocultação ou asseguramento de uma atividade criminosa organizada ultraviolenta, mediante vinculação funcional consciente entre a conduta do agente e o objetivo perseguido pela organização”.
Há, portanto, um pressuposto necessário, qual seja, a delimitação do conceito de facção criminosa
A Lei nº 15.358/26 estabelece a definição desse instituto no artigo 2º, § 2º, segundo a qual dispõe que é “[…] o agrupamento de 3 (três) ou mais pessoas que emprega violência, grave ameaça ou coação para impor controle territorial ou social, intimidar populações ou autoridades ou atacar serviços, infraestrutura ou equipamentos essenciais ou que pratica atos destinados à execução dos crimes tipificados nesta Lei”.
Tem-se assim, que a respectiva norma é muito específica ao estabelecer a finalidade intentada pelo agente quando da prática do crime, muito embora o caput do citado artigo estabeleça que o crime é constituído “independentemente de suas razões ou motivações”, o que, à luz da análise empreendida neste artigo, é um contrassenso, pois a finalidade buscada pelo agente é essencial para a própria existência da configuração das facções, bem como a prática de qualquer crime correlato.
Percebe-se que é imprescindível a adoção de uma postura cautelosa desde a fase investigativa do crime quanto à identificação do animus do agente no momento de sua conduta e na verificação da presença dos outros elementos necessários para a configuração da organização criminosa ultraviolenta para que se possa cogitar qual foi a hipótese perante a qual o homicídio instrumental foi praticado. Este zelo por parte do órgão persecutor é essencial e deverá ser elevado, pois, a partir do momento em que se investiga o referido delito, todo o procedimento a ser observado é o constante na Lei nº 15.358/26. E isso traz consequências significativas.
A primeira que pode ser abordada está prevista no artigo 2º, § 5º da Lei Antifacção. Esse dispositivo possibilita a punição do agente desde a prática dos atos preparatórios, cabendo uma redução de um a dois terços na pena, o que torna extremamente complexa sua aplicação, diante da pergunta que poderia daí advir: a partir de que momento os atos relativos à conduta do agente seriam considerados de natureza preparatória?
Em relação ao ingresso dos atos executórios, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o Código Penal adota a teoria objetivo-formal, como se pode verificar no REsp 1.252.770/RS, sob a relatoria do ministro Rogério Schietti, do qual se depreende que o crime só se inicia “[…] quando o agente penetra no verbo nuclear, sem dúvida, pratica atos executórios. No entanto, comportamentos periféricos que, conforme o plano do autor, uma vez externados, evidenciam o risco relevante ao bem jurídico tutelado também caracterizam início da execução do crime”. Ou seja, o julgador deverá “[…] definir se, no caso concreto, foram exteriorizados atos tão próximos do início do tipo que, conforme o plano do autor, colocaram em risco o bem jurídico tutelado”.
A adoção dessa teoria pelo Tribunal da Cidadania reflete a lógica de que ninguém poderá ser punido por algo que não se sabe se será praticado pelo agente. Ora, se o agente, a título exemplificativo, possui uma arma, não há como se definir, de forma assertiva, o que fará com o instrumento enquanto não a utilizar efetivamente. Se a posse ou porte desse instrumento for ilícito, será punido pelos crimes tipificados na Lei nº 10.826/03, mas não será possível puni-lo por tentativa de homicídio.
O problema desse dispositivo, porém, não se limita a identificar o início dos atos preparatórios.
Há também uma questão relativa à redução da pena
Embora a Lei Antifacção intenta tratar a conduta preparatória punível como uma causa de diminuição da pena, e adote para a sua quantificação, os mesmo parâmetros fixados para a tentativa (artigo 14, parágrafo único, CP), há que se pontuar que, por questões de coerência e dogmática penal, está equivocado, pois, quando se analisa o iter criminis, constata-se que não é possível fazer essa equiparação quantitativa entre institutos que são qualitativamente diversos, o que pode acabar dificultando a adequada correspondência entre a gravidade da conduta e a resposta penal.
O segundo ponto a ser abordado neste artigo é em relação à competência daquele que pratica o crime tipificado no artigo 121, § 2-D do Código Penal. A Lei nº 15.358/26 impõe, em seu artigo 2º, § 8º, que a competência para julgar o homicídio instrumental será da Vara de Organização Criminosa, afastando, dessa forma, o Tribunal do Júri.
Em uma análise preliminar, pode-se supor que essa é a melhor decisão devido ao fato de que essas varas especializadas teriam condições mais adequadas para julgar os homicídios instrumentais, porque esses delitos não serão praticados isoladamente, mas dentro de um contexto de organização criminosa ultraviolenta. Assim, o processo para apurar esse delito será complexo por natureza, o que requererá a análise de diversas provas por pessoas que têm a expertise técnica necessária ao julgamento.
Não obstante, a questão não se esgota nesse aspecto. Como se trata de facções criminosas, é essencial que haja mecanismos de proteção para aqueles que irão julgar. A partir do momento em que se transfere a competência para a Vara de Organização Criminosa, parte-se do pressuposto que, além de o caso estar sendo analisado por pessoas qualificadas, esses magistrados teriam uma proteção diferenciada para que não se submetam aos desígnios desse grupo, o que não seria possível com o Tribunal do Júri, porque são pessoas leigas, sem qualquer preparação técnica para esse tipo de análise e que tomarão conhecimento de fatos complexos.
Atecnias
Por fim, a legislação possui diversos exemplos de crimes que têm o resultado morte e não são da competência do Tribunal do Júri, como a lesão corporal seguida de morte (artigo 129, § 3º), o latrocínio (artigo 157, § 3º), a extorsão com resultado morte (artigo 158, § 3º), o estupro seguido de morte (artigo 213, § 2º) etc. Não há que se falar, portanto, que o resultado morte, por si só, é suficiente para atrair de forma automática a competência do Tribunal do Júri, uma vez que o bem jurídico protegido não é somente a vida.
Todavia, a despeito de todos esses argumentos serem válidos, deve-se destacar que existem pontos que tornam a lei atécnica e comprometem sua aplicação da forma pensada pelo legislador. Ou seja, não basta que exista a previsão legal, é essencial que haja o devido respeito ao processo de produção da legislação com o propósito de evitar essas dificuldades interpretativas e debates doutrinários, principalmente, em matéria penal, âmbito do Direito que trata de questão extremamente sensível, que é a liberdade.
A primeira atecnia poderia ser devido ao fato de que o legislador determinou que o julgamento dos homicídios praticados no contexto de organizações criminosas ultraviolentas seria da competência das Varas Colegiadas. Poder-se-ia alegar que a escolha da palavra “homicídio”, em vez de “crime com resultado morte”, foi infeliz e que isso, por si só, não seria suficiente para declarar a inconstitucionalidade do dispositivo. O problema, entretanto, está na localização do homicídio instrumental. Parece um mero detalhe que pode ser desconsiderado, mas trata-se de questão que não pode ser negligenciada.
Como se sabe, o artigo 5º, XXXVIII, “d” da Constituição Federal dispõe que a competência do Tribunal do Júri é a de “julgamento dos crimes dolosos contra a vida”. Ou seja, a partir do momento que o legislador inclui na Parte Especial, no Título I, no Capítulo I (Dos Crimes Contra a Vida) do Código Penal um dispositivo, o bem jurídico protegido, automaticamente, passará a ser a vida. Dessa forma, a competência do Júri será automática. Assim, se o legislador quisesse ter evitado essa discussão, deveria ter mantido esse tipo penal na Lei nº 15.358/26.
Entendimento em sentido diverso acarretaria um problema grave e poderia acarretar, de forma indireta, a possibilidade de esvaziamento da instituição do Tribunal do Júri, que é um direito fundamental e cláusula pétrea por duas razões: a primeira seria sob uma perspectiva legislativa, pois daria a possibilidade de o legislador, por meio de uma lei ordinária, simplesmente dispor que qualquer crime, ainda que esteja classificado como contra a vida, não seja da competência do Tribunal do Júri. A segunda seria a imprevisibilidade de decisões judiciais que passassem a alterar a competência desses crimes, ficando a critério do julgador, que se utilizaria do mecanismo hermenêutico de “interpretação conforme à Constituição” para definir a competência desses delitos.
Com efeito, para solucionar tal questão, o caminho mais adequado é revogar o artigo 121, § 2º-D do Código Penal e incluir esse tipo, sem qualquer alteração do texto, na Lei Antifacção, modificando, também, o artigo 2º, § 8º dessa Lei para denominar esse delito de homicídio instrumental. Com isso, resultar-se-ia no que tange à discussão do bem jurídico protegido, sua alteração que então deixaria de ser a vida e passaria a ser a segurança pública. Convém destacar que não haveria que se falar em abolitio criminis, porque a conduta não deixaria de ser delituosa, de sorte que aqueles que praticam o delito tipificado no artigo 121, § 2º-D do Código Penal continuariam sendo processados, devendo o caso ser julgado pela Vara de Organização Criminosa.
A alteração da nomenclatura revelar-se-ia de extrema importância para distinguir o homicídio, enquanto crime contra a vida, do homicídio instrumental, entendido como a conduta homicida empregada como meio para a consecução das finalidades previstas no artigo 2º da Lei Antifacção. Dessa forma, essa alteração terminológica contribuiria para evidenciar de que este crime seria próprio das organizações criminosas ultraviolentas, circunstância esta que funcionaria como fundamento adicional para justificar que a prática do delito deveria ser julgado pela Vara Colegiada.
Com isso, haveria a possibilidade de solucionar um problema relativo à constitucionalidade, mais especificamente em relação à ADI 7958, ajuizada pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp). Isso porque a solução apresentada poderia gerar perda do objeto da ação, uma vez que se discute especificamente a constitucionalidade do artigo 2º, § 8º da Lei nº 15.358/26 e do artigo 78, inciso I, do Código de Processo Penal. A partir do momento que o delito não estivesse mais previsto como crime contra a vida, a lógica a ser adotada seria a mesma das outras infrações com resultado morte que não são da competência do Tribunal do Júri.
A modificação legislativa, portanto, se torna extremamente necessária, pois se está tratando de uma questão vinculada a Direito Penal e Processo Penal, ramos do Direito que impactam diretamente em direitos e garantias extremamente sensíveis ao Estado democrático de Direito. Por essa razão, é indispensável que os dispositivos estejam de acordo com a Constituição, bem como sejam elaborados de forma clara e dispostos na lei adequada, evitando que a discussão seja resolvida pelo Poder Judiciário.
Por fim, merece registro que, no âmbito da tramitação do Projeto de Lei nº 5.582/2025 posteriormente convertido na Lei nº 15.358/2026 (Lei Antifacção), Teodoro Silva Santos, um dos subscritores deste artigo, na qualidade de professor e pesquisador da matéria à nível de pós-doutoramento na USP, foi convidado pelo deputado federal Guilherme Derrite, relator da proposição na Câmara dos Deputados, a prestar colaboração técnico-jurídica na construção do texto legislativo, especialmente no que concerne à conformação do tipo penal atinente ao denominado homicídio instrumental. A contribuição desenvolveu-se, em particular, a partir de uma perspectiva integrada dos planos constitucional, penal e processual penal, com atenção às exigências de tipicidade, sistematicidade e compatibilidade da inovação legislativa com a ordem jurídico-constitucional vigente.
Assim, cumpre ainda expor que a criação desse crime foi necessária e não pode ser qualificada como um mero tipo penal simbólico. Sua função é prática, pois, a partir dela, passa-se a realizar o real monitoramento das infrações com resultado morte praticadas por organizações criminosas, circunstância que auxiliaria na elaboração de políticas públicas específicas por parte do Executivo e do Judiciário. Assim, o presente texto busca aperfeiçoar a construção normativa já estabelecida, propondo reflexões aptas a aparar determinadas arestas que foram geradas na redação formulada.
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