Um jornalista condenado por difamar e injuriar um delegado de polícia teve a incompetência do Juizado Especial Criminal (Jecrim) reconhecida em grau de recurso. Com a redistribuição do feito a uma vara criminal comum, foi declarada a extinção da punibilidade do acusado em razão da prescrição dos crimes. Como último reflexo dessa reviravolta, a vítima deverá arcar com o pagamento de taxa judiciária de R$ 1,9 mil.
MagnificConforme a juíza Silvana Amneris Rôlo Pereira Borges, da 1ª Vara Criminal de Santos (SP), que declarou extinta a punibilidade do jornalista, a Lei estadual 11.608/2003 prevê a imposição desse pagamento ao autor da ação — um delegado da Polícia Civil — em razão da distribuição da queixa ao juízo comum.
O delegado apresentou a queixa ao Jecrim de Santos, sendo ela recebida em 26 de fevereiro de 2024 e o feito, processado regularmente. Após a condenação, publicada em 28 de outubro de 2025, o jornalista recorreu ao Colégio Recursal, que declarou a sentença nula e determinou a redistribuição da inicial acusatória a uma das varas criminais da comarca.
Sentença
A condenação tornada sem efeito havia sido determinada pela juíza Renata Sanchez Guidugli Gusmão. Ela considerou que a materialidade delitiva ficou comprovada pelos documentos anexados à queixa-crime do delegado, que incluem imagens e transcrições das falas ofensivas. Quanto à autoria, o próprio jornalista reconheceu as declarações que a vítima lhe atribuiu.
Porém, em sua defesa, o réu alegou que agiu amparado pela liberdade de expressão. Renata Gusmão rejeitou esse argumento, ressaltando que a liberdade de expressão assegurada pelo artigo 5º, inciso IX, da Constituição Federal, não é absoluta e deve ser exercida com responsabilidade e respeito aos direitos da personalidade, que também são protegidos pela Carta Magna (artigo 5º, X).
A pena total para os dois crimes foi de cinco meses e dez dias de detenção, sendo substituída por uma sanção restritiva de direito, consistente no pagamento de prestação pecuniária de três salários mínimos. Previsto no artigo 44 do Código Penal, esse benefício aplica-se a quem não é reincidente em crime doloso e se o delito for cometido sem violência ou grave ameaça.
As manifestações ofensivas ocorreram em transmissões de rádio, televisão e redes sociais. O jornalista reprovou a atuação do delegado como conselheiro do Santos Futebol Clube. Entre as afirmações feitas pelo profissional de imprensa estão as de “delegado covarde”, “rasgue sua carteira de delegado da Polícia Civil” e “você envergonha a corporação”.
O acusado afirmou em seu interrogatório que não quis ofender o autor, mas apenas contestar as suas atitudes como conselheiro do clube. Segundo ele, o termo “covardia” permite interpretações variadas, mas não o utilizou para macular a honra do queixoso. Por fim, ele disse que atua no jornalismo há mais de 30 anos e sempre prezou por garantir o direito de resposta em seu programa, mas a vítima não o solicitou.
Incompetência
Segundo o Colégio Recursal, a nulidade decorreu do fato de o Jecrim ser incompetente, desde o início, para processar e julgar a ação, pois a soma das penas máximas abstratamente cominadas aos delitos ultrapassa o limite de dois anos estabelecido no artigo 61 da Lei 9.099/1995. Em razão dessa incompetência absoluta, a juíza Silvana Borges também considerou nula a decisão do juizado especial que recebeu a queixa.
“Não é juridicamente possível reconhecer a incompetência absoluta do órgão para processar e julgar a ação e, simultaneamente, atribuir eficácia material plena à sua decisão de recebimento da queixa, sobretudo quando essa eficácia consistiria em interromper a prescrição e ampliar o período durante o qual o Estado poderia exercer a pretensão punitiva”, destacou a julgadora.
O recebimento da inicial é um marco interruptivo do prazo prescricional. No caso dos autos, sendo nula a decisão que recebeu a queixa devido à incompetência do Jecrim, operou-se a prescrição. A difamação (artigo 139 do Código Penal) e a injúria (artigo 140 do CP) prescrevem em quatro e três anos, respectivamente. A contagem começa a partir da data dos delitos. Os crimes foram cometidos nos dias 20 e 22 de dezembro de 2021.
“Entre a data de ocorrência dos fatos delituosos imputados ao querelado na petição inicial e a remessa do processo à Justiça Criminal Comum não ocorreu causa válida de interrupção da prescrição, sendo forçoso que se reconheça que a pretensão punitiva estatal está extinta. Diante do exposto, julgo extinta a punibilidade do réu”, concluiu Borges.
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Processo 1008614-71.2022.8.26.0562
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