CNJ define diretrizes contra violência processual de gênero

A violência processual de gênero é uma forma de utilização abusiva do processo judicial quando empregada para intimidar, controlar, retaliar, discriminar ou revitimizar mulheres e meninas.

Juízo da 14ª Câmara de Direito Criminal do TJ-SP revogou a condenação por estupro e desclassificou a acusação para importunação sexualFreepik
STJ aprovou diretrizes para identificar e combater violência processual de gênero

A definição foi feita pelo Conselho Nacional de Justiça, que aprovou diretrizes para a atuação judicial que resultarão em uma recomendação a juízes e tribunais.

O texto foi aprovado pelo colegiado em julgamento na última terça-feira (27/10), sob relatoria da conselheira Jaceguara Dantas Silva.

Segundo ela, tem havido a identificação de demandas infundadas, com alegações discriminatórias, exposição indevida da vida privada da vítima ou uso do processo para intimidação contra mulheres.

Com isso, o CNJ incorpora outros normativos como a sua política de enfrentamento à violência contra as mulheres (Resolução 254/2018), o protocolo para julgamento com perspectiva de gênero (Resolução 492/2023) e o combate à litigância predatória  (Recomendação 159/2024).

“Não se pode admitir que o processo judicial, concebido como espaço de resolução de conflitos e garantia de direitos, seja utilizado para reproduzir relações históricas de dominação e desigualdade”, disse a relatora.

Violência processual de gênero

O texto aprovado para a recomendação identifica como indícios de violência processual de gênero:

–  a multiplicidade de demandas, recursos ou incidentes infundados ou protelatórios;
– o requerimento de provas ou alegações inadequadas, invasivas ou vexatórias; 
– o uso de estereótipos ou argumentos discriminatórios de gênero, ou, de forma interseccional, de raça, orientação sexual e identidade de gênero;
– o descumprimento deliberado de decisões para dificultar direitos

A ideia é impedir a formulação de perguntas, provas, alegações ou manifestações que culpabilizem a vítima, exponham sua vida íntima e reproduzam estereótipos de gênero, raça ou outros.

Para isso, os juízes terão de ponderar dificuldades concretas decorrentes de contextos de violência e assimetria de poder no momento de analisar cada caso e agir imediatamente, quando houver violência processual de gênero.

“Longe de inovar, a proposta complementa e aperfeiçoa esse sistema institucional, promovendo maior uniformidade na atuação dos órgãos judiciais e fornecendo instrumentos concretos para a prevenção, identificação, interrupção e responsabilização de condutas abusivas”, disse a conselheira.

Teses aprovadas

  1. A violência processual de gênero configura forma de utilização abusiva do processo judicial quando empregada para intimidar, controlar, retaliar, discriminar ou revitimizar mulheres e meninas.
  2. A prevenção e o enfrentamento da violência processual de gênero constituem dever institucional do Poder Judiciário, em observância aos princípios da dignidade humana, da igualdade material e do acesso efetivo à justiça.
  3. A atuação jurisdicional deve observar a perspectiva de gênero e a abordagem interseccional na condução do processo, na produção da prova e na fundamentação das decisões.
  4. A edição de diretrizes nacionais pelo Conselho Nacional de Justiça favorece a uniformização de procedimentos voltados à identificação, prevenção e repressão de práticas processuais abusivas e discriminatórias.

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Ato Normativo 0006095-65.2026.2.00.0000

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