Estabilidade a dirigente de cooperativa exige ligação com área do empregador

Se não há relação entre o objeto da cooperativa e os interesses ou atividade principal dos empregadores, não subsiste razão para o deferimento da estabilidade provisória.

Juiz apontou que autor da ação trabalhista tinha autonomia para contratar prepostos e negou reconhecimento de vínculofreepik
Cooperativa precisa ter relação com área de trabalho para gerar estabilidade a dirigente

Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o agravo de um empregado de uma empresa farmacêutica que pedia o reconhecimento de estabilidade provisória por ser diretor de cooperativa. Conforme o colegiado, a cooperativa de consumo da qual ele fazia parte não tem relação com a área de atuação do empregador (fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano).

O profissional foi dispensado em dezembro de 2019, após exercer função gerencial na empresa — circunstância que, conforme registrado nas instâncias ordinárias, também atrai a vedação do artigo 499 da CLT. Na ação, ele pedia a reintegração ao emprego alegando que fora eleito diretor da cooperativa e tinha direito à garantia no emprego.

O pedido foi julgado improcedente em primeiro grau, e o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) manteve a sentença. Segundo o TRT-7, o empregado não exercia qualquer função de representação profissional junto à cooperativa.

O objeto social da cooperativa é o comércio varejista de cosméticos, perfumaria, higiene pessoal, produtos alimentícios, de padaria e de limpeza, sem qualquer pertinência com a atividade econômica patronal.

Na tentativa de rediscutir o caso no TST, o trabalhador sustentou que a Lei 5.764/1971, que dispõe sobre a Política Nacional de Cooperativismo, assegura a estabilidade provisória ao diretor de cooperativa sem impor restrições quanto ao ramo de atuação ou exigir comprovação de representação profissional.

O relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, reconheceu a transcendência jurídica da causa pelo fato de a matéria ter sido afetada ao Tema 291 do TST. O magistrado apontou que a norma equipara a garantia de emprego do diretor de cooperativa à dos dirigentes sindicais (artigo 55 da Lei 5.764/1971 e Orientação Jurisprudencial 253 da SBDI-1 do TST), visando resguardar o trabalhador que defende os interesses da coletividade contra eventuais perseguições patronais.

Contudo, ressaltou-se a necessidade de haver correlação ou conflito potencial entre o objeto da cooperativa e a atividade principal do empregador. De acordo com a jurisprudência consolidada do TST, essa condição é imprescindível para a fruição da estabilidade.

No mesmo sentido, o relator destacou a aplicação analógica da tese vinculante firmada no Tema 221 do TST, decidindo que membros de conselho fiscal de sindicato não têm direito à estabilidade porque não exercem função de representação ou defesa da categoria profissional. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

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Processo
1261-71.2019.5.07.0015 

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