A fixação dos honorários advocatícios em incidentes de impugnação de crédito no âmbito de recuperações judiciais não se submete à tese do Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, em controvérsias sobre classificação de créditos, essa verba deve ser arbitrada por equidade.
FreepikA partir desse entendimento, a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento a um agravo de instrumento que visava reduzir os honorários devidos pela CPQ Brasil S/A (holding da Casa do Pão de Queijo) para R$ 20 mil.
A decisão representa uma vitória para a empresa em recuperação judicial, visto que o valor dos honorários anteriormente fixado era de 10% de R$ 31,5 milhões (valor total da ação).
A disputa teve início quando a CPQ ajuizou um incidente de impugnação de crédito para discutir a concursabilidade de parte dos créditos titularizados pela Planner Trustee Dtvm (distribuidora de títulos e valores mobiliários).
Após a intimação, a Planner apresentou farta documentação para comprovar a titularidade e a classificação dos valores e uma manifestação da administradora judicial. A partir desse estágio, a CPQ requereu a desistência do incidente de impugnação de crédito.
O pedido de desistência foi homologado em primeira instância, mas a empresa foi condenada a pagar as custas e despesas processuais, além de honorários fixados em 10% do valor da causa.
Insatisfeita, a holding recorreu ao TJ-SP, sustentando a inexigibilidade da verba sucumbencial. Ela alegou que a homologação não enfrentou o mérito e que o incidente não havia gerado litigiosidade.
Subsidiariamente, pediu a aplicação do critério de equidade previsto no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil (CPC), sob o argumento de que o percentual sobre o valor da ação resultaria em valor desproporcional.
Desistência e litigiosidade reconhecida
A turma julgadora manteve a condenação da CPQ, mas reduziu o valor dos honorários ao patamar de R$ 20 mil por equidade, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC, que rege os honorários de sucumbência.
Para o relator do processo, desembargador Rômolo Russo, a quantia remunera, com “dignidade e adequação”, o zelo e o trabalho desempenhados pelos patronos da Planner.
O entendimento do julgador é que, mesmo a CPQ tendo manifestado sua desistência após a contestação da Planner, o pagamento dos honorários sucumbenciais ainda lhe é devido. Ele fundamentou a decisão na aplicação do princípio da causalidade, nos termos do artigo 90 do Código de Processo Civil.
“Na hipótese dos autos, irretorquível o reconhecimento da instalação de litigiosidade entre as partes, haja vista a extensa impugnação apresentada pela agravada, acompanhada de farta documentação”, disse.
Em relação ao critério de arbitramento, o relator explicou que a controvérsia versava sobre a natureza e a classificação do crédito, hipótese enquadrada no item II.b do Tema 1.250 do STJ.
O magistrado ressaltou que o entendimento pacificado das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do tribunal paulista é que a tese vinculante firmada no Tema 1.076 do STJ não se aplica ao âmbito dos processos e incidentes regidos pela Lei de Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falências (Lei 11.101/2005).
O desembargador esclareceu, ainda, que os incidentes do concurso de credores têm natureza declaratória e integrativa.
“O fundamento reside no fato de que a feição jurídica da impugnação e da habilitação de crédito não se confunde com a das ações de conhecimento ordinárias, pois constituem incidentes de enquadramento declaratório e integrativo do Quadro Geral de Credores, desprovidos de cunho condenatório direto”, concluiu.
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AI 2194546-50.2025.8.26.0000
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