O processo penal exige, para a condenação, prova segura de responsabilidade criminal, não bastando mera probabilidade.
MagnificCom esse entendimento, o juiz Adugar Quirino do Nascimento Souza Junior, da 1ª Vara Criminal e das Execuções Criminais de Assis (SP), absolveu um homem que foi acusado de envolvimento com tráfico de drogas depois que seu celular foi encontrado próximo a cena de um crime.
Segundo os policiais militares ouvidos em audiência, durante um patrulhamento, eles avistaram três homens na frente de uma casa, em uma situação que lhes pareceu suspeita. Com a aproximação policial, dois indivíduos se afastaram em sentidos opostos e apenas o morador da residência permaneceu no local.
Na garagem do imóvel foram encontrados 22 tabletes de maconha, correspondentes a aproximadamente 15,5 kg no total. O responsável confirmou a posse e sua vinculação com o tráfico.
Dois outros réus foram apontados como suspeitos. Um deles confessou que, na ocasião, procurava uma pequena quantia do entorpecente para consumo próprio. O outro, por sua vez, negou ter estado no local.
Ele não foi identificado diretamente pelas testemunhas, mas por informações atribuídas a outro policial da equipe e por um celular que foi encontrado nas imediações, com sua fotografia exibida na tela.
Em sua defesa, o acusado afirmou que trabalhava na cidade e que havia perdido seu celular anteriormente, sustentando que não sabia como o aparelho chegou às proximidades da casa.
Sem certezas
Ao julgar o caso, o juiz observou que, concluída a perícia do aparelho celular, não foram encontrados quaisquer elementos que demonstrassem ligação do réu com os outros acusados ou com a droga apreendida.
O magistrado considerou ainda que o próprio responsável pela posse da substância desvinculou o corréu da infração, afirmando que não o conhece.
De acordo com a decisão, embora permaneçam suspeitas quanto à presença do homem no local no momento da abordagem, elas não ultrapassam o campo indiciário.
O julgador destacou que a prova produzida não permite afirmar, com a certeza exigida para uma condenação criminal, que o acusado tenha colaborado para a guarda, depósito, aquisição ou comercialização dos entorpecentes.
Atuou em defesa do réu o advogado Raphael Silva Bernardes.
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Processo 1500139-73.2026.8.26.0580
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