No dia 12 de setembro, o CEO da Anthropic publicou um ensaio sobre inteligência artificial (IA) sob o título We Must Pace the Frontier. [1] De acordo com o autor, os modelos de IA estariam evoluindo mais rápido do que a capacidade de testá-los, supervisioná-los e contê-los. Assim, a indústria deveria desacelerar (porém, sem parar) o desenvolvimento para que os mecanismos de segurança alcancem os sistemas.
MagnificO ensaio surge dias depois não somente de a Anthropic revelar o uso de IA por agentes de países como China, Rússia, Irã e Iêmen para ataques cibernéticos, vigilância e desenvolvimento de armas, [2] mas também de um pesquisador deixar a Anthropic advertindo que os próprios desenvolvedores levam a sério cenários de extinção humana ainda nesta década, seriedade confirmada pelo líder dos esforços de alinhamento da empresa. [3] Rivais diretos, entre eles OpenAI, xAI e Google DeepMind, manifestaram apoio à proposta, revelando disposição inédita para a atuação conjunta. [4]
O autor sugere três passos para a contenção de riscos: avaliadores externos independentes com acesso contínuo às empresas para verificar práticas de segurança e relatar incidentes, coordenação internacional e adoção, pelas principais empresas de IA sediadas em países democráticos, de padrões comuns de segurança e limites ao ritmo de avanço não verificado.
Esta última deve capturar a atenção dos concorrencialistas. O autor reconhece que a proposta esbarra no direito antitruste, a ponto de pedir que o governo americano medeie as conversas e conceda exceções para certos diálogos de segurança. Pois os principais rivais de um mercado concentrado, combinando ritmo de lançamento e parâmetros comuns de conduta, aproximam-se da definição de cartel.
Paradoxo
Há uma ironia histórica no pedido. A última década do antitruste global foi dominada pelo esforço de conter as grandes plataformas digitais. O Digital Markets Act europeu, os processos contra as big techs nos EUA e o debate brasileiro sobre mercados digitais são exemplos disso. O diagnóstico era de concentração excessiva, e o remédio, mais rivalidade.
Agora, essas próprias empresas pedem o oposto, ou seja, espaço legal para menos rivalidade na velocidade de desenvolvimento, invocando um bem maior.
O movimento não é inédito. O direito concorrencial conhece a tensão entre a proibição de coordenação e objetivos públicos que só se alcançam coletivamente.
SpaccaNa Europa, a promoção da sustentabilidade oferece o exemplo mais recente. A Comissão Europeia dedicou um capítulo de suas Diretrizes Horizontais de 2023 aos acordos de sustentabilidade (sustainability agreements), admitindo que o objetivo de sustentabilidade deve ser considerado para determinar se o acordo constitui restrição pelo objeto. [5] A Áustria foi além. Desde 2021, a sua lei antitruste (Kartellgesetz) considera os consumidores adequadamente beneficiados quando o ganho de eficiência contribui substancialmente para uma economia ecologicamente sustentável ou climaticamente neutra, mantidos os demais requisitos da exceção. [6] A pesquisa acadêmica acompanhou o movimento com diferentes níveis de crítica. [7]
O Brasil também já enfrentou versão desse dilema. Na pandemia, por exemplo, a lei emergencial mandou considerar as circunstâncias extraordinárias na aplicação da Lei 12.529/11. [8] O Cade admitiu colaboração temporária entre concorrentes voltada a pequenos varejistas afetados pela crise, condicionada a necessidade, prazo e vedação de trocas sensíveis, sem conceder imunidade antitruste. [9]
A analogia com a segurança da IA é direta. Quem desacelera sozinho perde a corrida.
Mas a analogia também adverte. A fronteira entre cooperação legítima e o chamado greenwashing colusivo, isto é, o uso de justificativas ambientais de fachada para encobrir coordenação anticompetitiva, é tênue. O cartel dos fabricantes alemães de automóveis que limitaram coordenadamente a tecnologia de tratamento de emissões foi sancionado pela Comissão Europeia em 2021. [10] Tais acordos podem elevar custos de rivais menores, excluir modelos abertos ou legitimar trocas de informação que transbordam para preços e estratégias comerciais.
Problema à luz do direito brasileiro
Seria possível objetar que esse é um debate para as jurisdições onde estão sediadas as grandes empresas ou seus principais mercados. Esta objeção, porém, subestima a lição das patentes essenciais a padrões. A litigância sobre essas patentes ganhou crescente relevância em Índia, Colômbia e Brasil.[11] Com a IA não será diferente. Acordos de coordenação firmados no exterior produzirão efeitos aqui e, nos termos do artigo 2º da Lei 12.529/11, estarão sujeitos à lei brasileira. A pergunta não é se a autoridade concorrencial brasileira será confrontada com o tema, mas quando.
Mas em que medida essa cooperação seria lícita à luz do direito antitruste brasileiro?
O problema, ainda não enfrentado entre nós sob a ótica específica da segurança da IA, está longe de resposta evidente. O artigo 36 da Lei 12.529/11 qualifica como infração os atos que tenham por objeto ou possam produzir efeitos anticompetitivos, ainda que não alcançados. Seu §3º menciona, entre as condutas típicas, o ajuste entre concorrentes da produção de uma quantidade restrita ou limitada de bens e a adoção de conduta comercial uniforme. Um compromisso coletivo de ritmo, ou seja, o acordo de não lançar modelos acima de certo patamar de capacidade sem verificação prévia, aproxima-se dessas hipóteses, pois limita a oferta e uniformiza o comportamento na dimensão mais sensível da concorrência no setor, a inovação.
A questão passa a ser dupla. Primeiro, saber se tal coordenação deve ser tratada como ilícito pelo objeto ou se merece análise pelos efeitos, na qual finalidades legítimas e salvaguardas podem ser ponderadas. Segundo, saber se benefícios como a prevenção de riscos catastróficos podem entrar nessa ponderação, já que a lei brasileira não prevê uma exceção específica para tais casos. A válvula geral da lei anterior, que autorizava acordos necessários por motivos preponderantes da economia nacional e do bem comum (artigo 54 §2º da Lei 8.884/94), não foi expressamente incorporada à lei atual.
Três zonas e um caminho incremental
O caso da IA é, porém, mais complexo do que o pandêmico. A crise sanitária era exógena, tinha termo previsível e a cooperação não tocava o núcleo da rivalidade. Aqui o risco decorre da própria atividade dos concorrentes, não tem prazo definido e a coordenação incide sobre a inovação, a exigir salvaguardas mais robustas do que uma dispensa pontual.
Neste cenário, três zonas regulatórias poderiam ser traçadas.
Uma zona verde, permissiva, abrangeria a cooperação puramente técnica de segurança, como a troca estruturada de informações sobre vulnerabilidades e incidentes, o red-teaming conjunto (simulações coordenadas de ataque). Nada disso versa sobre preços, quantidades comerciais ou clientes. Sujeita a salvaguardas, como equipes apartadas e vedação a informações concorrencialmente sensíveis, essa cooperação não deveria ser tratada como restrição pelo objeto.
Uma zona amarela abrangeria padrões comuns de segurança capazes de afetar custos ou condições de acesso ao mercado. Aqui tudo depende do desenho concreto. O mesmo padrão que eleva a segurança pode excluir concorrentes menores ou encarecer a entrada. Cabe análise caso a caso, condicionada a garantias contra o abuso do poder coletivo, como procedimentos abertos, não discriminação e participação de entrantes.
A experiência da padronização técnica mostra que, com essas salvaguardas, a atuação coletiva pode ser até desejável. A urgência dos riscos não torna esse exame supérfluo. Em emergência real, a resposta não é exclusivamente a autoavaliação privada, e sim um rito estatal acelerado de autorização, com escopo definido, duração limitada e verificação independente, não uma licença em branco aos incumbentes.
Uma zona vermelha abrangeria os acordos sobre ritmo de lançamento, capacidade ou poder computacional, que tocam o núcleo duro da proibição de cartéis. Se a zona amarela disciplina como se compete, aqui se pactua quanto e a que velocidade se compete. Na prática, é uma zona de proibição. Por iniciativa puramente privada, esses acordos tendem a ser ilícitos. Sua licitude só é concebível dentro de um arcabouço normativo.
É aqui que o Estado entraria, como reconhece o ensaio ao condicionar a coordenação à mediação governamental.
A presença do Estado, porém, não imunizaria por si só a coordenação. O mero beneplácito governamental não transforma um acordo horizontal restritivo em conduta lícita. Há uma escala. A supervisão estatal reduz riscos, a autorização normativa altera a análise e uma obrigação legal suficientemente específica pode afastar a autonomia privada relevante. O que transforma decisivamente as condições de licitude é a conversão de um acordo privado opaco em mecanismo regulado, delimitado e fiscalizável. [12]
No Brasil, o lastro natural seria o PL 2.338/2023, em exame na Comissão Especial da Câmara, que desenha um Sistema Nacional de Regulação e Governança de IA (SIA) coordenado pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e prevê articulação expressa com o Cade, caso esse arranjo sobreviva.
O caminho não precisa começar diretamente por uma isenção antitruste da IA. Em março de 2026, o Cade pôs em consulta pública a minuta de um Guia de Colaboração entre Concorrentes, voltado à delimitação entre a cooperação legítima e a coordenação anticompetitiva. [13] A segurança da IA é candidata natural a esse quadro regulatório. Além disso, a consulta ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica permite obter resposta vinculante para a autarquia, por até cinco anos, nos limites dos fatos apresentados. [14]
O guia, as consultas e a coordenação com o SIA podem dar conta das zonas verde e amarela. Somente se esse arsenal falhar para os pactos de desaceleração caberia discutir autorização legislativa específica e delimitada.
A autoridade brasileira tampouco parte do zero, embora venha olhando para a IA sob o ângulo oposto, como mostram o debate sobre colusão algorítmica, [15] o caso Google, iniciado em 2019 e aprofundado em 2026 diante da IA generativa [16] e o inquérito aberto em 2026 contra a Meta a propósito dos novos termos do WhatsApp sobre IA. [17]
A verdadeira questão, portanto, não é escolher entre concorrência e segurança. É desenhar uma política concorrencial que ao mesmo tempo permita a coordenação estritamente necessária à segurança e impeça que ela seja apropriada pelos incumbentes para eliminar concorrência. Abertura a novos players, não discriminação, auditoria externa, limitação temática das trocas de informação, prazo com revisão periódica e supervisão estatal não são obstáculos à política de segurança, mas são o que a torna concorrencialmente defensável.
Considerações finais
O ensaio do CEO da Anthropic pode ser lido com ceticismo. Pedidos de isenção antitruste formulados pelos principais incumbentes merecem, sempre, uma segunda leitura. O teste de credibilidade, aqui, será menos retórico do que estrutural. A cooperação genuína em segurança deve conviver bem com a abertura dos mecanismos de cooperação a novos entrantes, com a supervisão estatal e com avaliadores de fato independentes.
Para o direito brasileiro, a questão é menos saber se o tema chegará do que decidir em que condições ele será recebido. O quadro atual oferece pontos de partida, não respostas prontas, e as categorias para distinguir a cooperação legítima do cartel travestido ainda precisam ser construídas. É melhor desenhá-las agora, com calma e salvaguardas, do que improvisá-las diante do fato consumado.
Vale ressaltar, porém, que qualquer solução puramente nacional será provisória. Padrões pactuados apenas entre empresas de um país ou Estados afins resolvem pouco se os principais competidores ficarem de fora. Atualmente, nenhum foro internacional combina sozinho velocidade, expertise, alcance e verificação do cumprimento. Para o Brasil, isso reforça a urgência de firmar desde já uma posição regulatória interna, para participar da definição desses padrões, e não apenas de sua recepção.
[1] AMODEI, Dario. We Must Pace the Frontier. 12/09/2026.
[2] ANTHROPIC. Detecting and Countering Misuse of AI. 10/09/2026.
[3] SILADITYA, Ray. Anthropic Researcher Warns There’s ‘>10% Chance’ AI Could ‘Kill All Humans’ by Next Decade. 09/09/2026.
[4] KLEIN, Naomi. OpenAI boss and Elon Musk back calls to put brakes on ‘reckless’ AI development. The Guardian (online). 13/09/2026; Economic Times. Google DeepMind cofounder Demis Hassabis backs Anthropic boss Dario Amodei’s calls for AI slowdown. 13/09/2026.
[5] Comissão Europeia. Diretrizes Horizontais de 2023 (2023/C 259/01). Capítulo 9.
[6] Áustria, Kartellgesetz, §2 (1), na redação dada pela reforma de 2021.
[7] ULLRICH, Hanns. Klimawandel im EU-Kartellrecht. MPI Discussion Paper n. 20, 2022; COLANGELO, Margherita. Sustainability Agreements and Competition Law: A Comparative Perspective. European Competition Journal 2025, p. 99-124; PITSOS, Nikolaos. Competition law and sustainability in horizontal agreements: complex boundaries. Journal of Antitrust Enforcement 2026, 1-21.
[8] Art. 14 da Lei 14.010/20.
[9] Sobre o Movimento Nós, vide Governo Brasileiro. Cade autoriza colaboração entre Ambev, BRF, Coca-Cola, Mondelez, Nestlé e Pepsico devido à crise do novo coronavírus. 28 de maio de 2020.
[10] Comissão Europeia. Caso AT.40178 (Car Emissions). Decidido em 08/07/2021.
[11] GERVAIS, Daniel J. The Principle of Territoriality in International Intellectual Property Law and Its Implications for Global FRAND Rate-Setting. GRUR International, 2026, p. 115-118.
[12] Sobre os limites da intervenção antitruste em condutas já reguladas, vide BENEKE ÁVILA, Francisco E. Competition Law and Market Regulation. In: THOUVENIN, F. et al. (eds.). Kreation Innovation Märkte – Festschrift Reto M. Hilty, 2024, p. 1122-1123.
[13] Governo Brasileiro. Cade abre Consulta Pública para Construção do Guia de Colaboração entre Concorrentes. 18 de março de 2026.
[14] Sobre a consulta ao Tribunal, vide Art. 9º, §4º da Lei 12.529/11 e Arts. 8º e 9º Resolução CADE 12/2015.
[15] BERGQVIST, C., RINGELING, C. e CAMACHO, M. Conluio por inteligência artificial: devemos nos preocupar?. Revista de Defesa da Concorrência, v. 12, n. 2, 2024, p. 11-31.
[16] Sobre o inquérito nº 08700.003498/2019-03 contra a Google, vide Governo Brasileiro, Tribunal do Cade termina julgamento de inquérito contra o Google sobre uso de conteúdo jornalístico. 23/04/2026.
[17] Sobre o inquérito nº 08700.012397/2025-63 contra a Meta, vide Governo Brasileiro. Cade abre inquérito contra Meta e aplica medida preventiva suspendendo Novos Termos do WhatsApp sobre IA. 12/01/2026.
O post Cartel do bem? Segurança da IA, coordenação entre rivais e o direito concorrencial brasileiro apareceu primeiro em Consultor Jurídico.