Aprovação no Encceja e frequência escolar geram remições de pena cumuláveis

A frequência em atividades de ensino e a aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (Encceja) geram remições de pena diferentes.

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Para o STJ, tanto a aprovação no Encceja quanto a frequência escolar geram remição

Caso um apenado participe de ambas, o cálculo da remição deve somar o período correspondente a cada atividade.

Com esse entendimento, o ministro do STJ Reynaldo Soares da Fonseca expediu uma ordem de ofício que reconhece os dias de remição correspondentes à aprovação parcial de um apenado no Encceja. 

Segundo os autos, o réu, condenado a 13 anos e quatro meses de reclusão, em regime fechado, fez o Encceja em 2025, com aprovação em quatro das cinco áreas do conhecimento.

A aprovação no exame gerou 80 dias de remição. O juízo da execução, porém, deferiu parcialmente a remição pela aprovação no exame, declarando 22 dias remidos, e abatendo 58 dias porque o condenado teve frequência escolar. O réu recorreu ao Tribunal de Justiça de Goiás.

O TJ-GO teve o mesmo entendimento. Para o tribunal, foi necessário abater o tempo da remição porque os estudos levaram à aprovação no exame. 

A frequência escolar e a aprovação, portanto, tiveram a mesma finalidade pedagógica, e somar os tempos distintos de remição causaria um bis in idem — quando uma pessoa é beneficiada ou punida duas vezes pelo mesmo motivo.

A defesa recorreu, argumentando que a remição pela frequência e a remição pela aprovação têm motivos distintos e que não há previsão legal de compensação entre essas modalidades.

O ministro Reynaldo Soares da Fonseca apontou que a jurisprudência do STJ admite a remição de  pena mesmo para reeducandos que estão matriculados em atividades regulares de ensino. Os fatos geradores, segundo o ministro, são, de fato, distintos. 

O magistrado não conheceu do HC, sustentando que essa não é a via correta para recursos ao STJ. Porém, ele concedeu a ordem de ofício para cassar o acórdão de segunda instância e, por consequência, determinar que o juízo das execuções conceda a remição parcial de 80 dias ao apenado em virtude da aprovação no Encceja.

O apenado foi representado pelo escritório Maria Neto.

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HC 1.117.406

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