Gustavo Moreno/STFA 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal manteve na Justiça Federal uma ação de indenização envolvendo declarações de um procurador da República à imprensa.
Por maioria, ao julgar a Reclamação 61.413, de relatoria do ministro Dias Toffoli, o colegiado considerou que, diante das particularidades do caso e do contexto em que ocorreram os fatos, há interesse jurídico da União e legitimidade para a intervenção do Ministério Público Federal no processo.
Entrevista
A controvérsia teve origem em 2005, quando o juiz federal Macário Ramos Júdice Neto ajuizou ação contra o procurador da República Bruno Freire de Carvalho Calabrich. O magistrado pediu indenização por danos materiais e morais em razão de uma entrevista concedida pelo procurador a um jornal do Espírito Santo, com críticas à sua atuação em um processo.
O Tribunal Regional Federal da 2ª Região afastou a participação da União no caso e declarou a incompetência da Justiça Federal para julgá-lo. O Superior Tribunal de Justiça, porém, reconheceu o interesse jurídico do Ministério Público para atuar como assistente e restabeleceu a competência da Justiça Federal, por considerar que a entrevista e a atuação do procurador estavam relacionadas ao exercício de suas funções.
Esse também foi o entendimento do ministro Dias Toffoli, que, ao apreciar os recursos apresentados ao Supremo, determinou que o processo retornasse ao TRF-2. O fundamento foi o Tema 940 da repercussão geral, que estabelece que ações por danos causados por agentes públicos no exercício de suas funções devem ser propostas contra o Estado ou a pessoa jurídica prestadora de serviço público, e não diretamente contra o agente.
De volta ao tribunal regional, a maioria decidiu manter o entendimento anterior e afastar a aplicação do Tema 940 ao caso, por considerar que as declarações do procurador teriam extrapolado suas atribuições funcionais. Diante dessa decisão, o MPF apresentou reclamação ao Supremo, sustentando que o TRF-2 havia descumprido a determinação de Toffoli.
Temporalidade
Na sessão de hoje, Toffoli votou por manter o entendimento de que o caso deve permanecer na Justiça Federal, com a participação do MPF. Segundo ele, manifestações públicas de membros do órgão com críticas a decisões judiciais, especialmente em processos em andamento, não integram, em regra, suas atribuições funcionais.
No caso concreto, porém, os fatos ocorreram há mais de 20 anos, em contexto anterior à legislação e aos precedentes hoje existentes sobre o tema. Por essa razão, reconheceu a legitimidade da intervenção do MPF e o interesse jurídico da União.
Ficou vencido o ministro Gilmar Mendes, que julgava a reclamação improcedente. Com informações da assessoria de comunicação do STF.
Rcl 61.413
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