Punição de empregados não afasta danos morais à vítima de homofobia

A responsabilidade civil do empregador por doença ocupacional decorrente de assédio moral e sexual no ambiente de trabalho persiste mesmo quando a empresa pune os responsáveis pela conduta. Isso porque cabe ao empregador manter um meio ambiente de trabalho psiquicamente saudável e ele também responde pelos atos de seus empregados, ainda que praticados em área de lazer na empresa.

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Medidas adotadas pela ré foram insuficientes para evitar situação

Essa foi a tese utilizada pela 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) ao condenar uma empresa a indenizar em R$ 64,8 mil por danos morais e materiais um ex-empregado que sofreu homofobia e exposição no ambiente de trabalho. A empresa também deverá custear um plano de saúde ao trabalhador. O acórdão reformou parcialmente a sentença da primeira instância.

A ação foi ajuizada pelo trabalhador depois de ele sofrer uma importunação sexual de cunho homofóbico por um outro empregado da empresa. A atitude foi gravada por um terceiro trabalhador, que publicou a cena nas redes sociais. Por causa dessa situação, o autor desenvolveu transtorno de ansiedade em grau moderado e transtorno de escoriação — compulsão em ficar se beliscando e arranhando.

A situação foi constatada por laudo médico, e a análise pericial concluiu que houve nexo causal entre o trabalho e a doença desenvolvida pelo trabalhador.

Na primeira instância, a empresa foi isentada pela conduta dos trabalhadores e condenada apenas pelo desligamento do autor da ação. Ambas as partes recorreram da sentença. Enquanto o trabalhador pedia majoração dos danos — ao argumentar que a empresa tinha culpa quanto ao assédio moral e sexual sofrido —, a empregadora pediu a reforma total.

A ré sustentou que não havia prova de culpa dela nos atos sofridos pelo autor e que, portanto, não haveria nexo causal entre a doença do homem e a conduta da empresa. Além disso, ela atacou o laudo pericial, dizendo que ele era inconclusivo e que se baseou apenas no relato do empregado.

Empresa não evitou danos

O relator, juiz convocado Paulo Sérgio Jakutis, aplicou o Protocolo de Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça e rejeitou os argumentos da empresa. Segundo o magistrado, o laudo da perícia não foi inconclusivo, mas definitivo ao relacionar o desenvolvimento da ansiedade aos episódios de assédio e discriminação sofridos pelo empregado. O relator frisou que tanto o assédio quanto o surgimento dos transtornos são fatos incontroversos no processo.

“Parece haver poucas dúvidas — para mim, pelo menos — de que o reclamante estivesse informando a verdade. Tanto assim, que a própria testemunha apresentada pela ré descreveu (confirmando) os fatos que geraram o vídeo quer no que toca a presença dos gestos com conotação sexual […], quer no tocante a veiculação do vídeo pelas redes”, destacou o juiz.

O magistrado pontuou, ainda, que a punição dos empregados que praticaram o assédio e a homofobia, por si só, não atenua a situação vivenciada pela vítima. Apesar de ter evitado a perpetuação da conduta, a empresa não conseguiu evitar que o autor fosse humilhado, nem que a situação fosse compartilhada nas redes. As medidas tomadas pela empresa foram, na opinião do relator, insuficientes.

“Da mesma forma, a punição dos agressores do reclamante não apaga o episódio da memória deste, nem das redes sociais, de sorte que, conquanto se possa dizer que contribui (a punição) para a manutenção de um ambiente de trabalho sadio, ela não compensa o sofrimento de que o reclamante já foi vítima e, portanto, não impede o deferimento das indenizações postuladas por aquele que sofreu a agressão”, explicou o relator. 

Conforme explicou, o empregador é responsável pelos comportamentos de seus empregados (artigo 932, inciso III do Código Civil), o que acarreta a responsabilização da ré pelo assédio, mesmo que o evento tenha ocorrido em área de lazer.

Por isso, com base no laudo médico — que constatou a incapacidade do empregado exercer a atividade anteriormente praticada na empresa —, o juiz deferiu a indenização por danos materiais em R$ 34.851,16. Em razão da doença, ele majorou os danos morais para R$ 30 mil. Além disso, ele determinou que a empresa custeie, por 24 meses (tempo arbitrado pelo perito) o plano de saúde para o autor tratar os transtornos desenvolvidos no ambiente de trabalho.

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