O Poder Judiciário tem por função e vocação reduzir as incertezas que envolvem a arbitragem, através de sinais estáveis e previsíveis para o desenvolvimento do método. A afirmação foi feita pela juíza da 2ª Vara Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem de São Paulo Renata Mota Maciel, doutora em Direito Comercial pela Universidade de São Paulo (USP).

A Lei de Arbitragem (Lei 9.307/1996), que completou 30 anos nesta semana, foi tema de debate no primeiro dia do 8º Congresso Brasileiro de Direito Processual Empresarial, realizado nesta quinta-feira (24/9) em São Paulo.
Durante o painel “Judiciário e arbitragem: cooperação e competência”, a magistrada reforçou o papel da instituição como garantidora da integridade do sistema de justiça.
“O desempenho da instituição depende da garantia de que as regras serão cumpridas e, o mais importante, se serão cumpridas de forma previsível. A arbitragem é uma instituição de origem contratual, mas a sua eficácia vai depender também do estado. E o Judiciário é o garantidor final desse sistema”, sustentou.
Segundo o mestre em Direito pela Ludwig-Maximilians-Universität München, na Alemanha, Gustavo Mazutti, o Judiciário é uma forma de apoio ao modelo.
“Eu diria que a atuação é limitada a assegurar a instrumentalidade da arbitragem. Eu quero dizer que o Judiciário tem a função de garantir que a arbitragem tenha utilidade futura.”
Competência
Para Karina Goldberg, sócia do FCDG Advogados e mestre em Direito Privado Europeu pela Universidade de Utrecht, na Holanda, o Judiciário cumpre seu papel no sistema. No entanto, ela alertou para a jurisprudência do princípio da competência-competência, previsto no artigo 8º, parágrafo único, da Lei de Arbitragem.
O dispositivo prevê que caberá ao árbitro decidir de ofício, ou por provocação das partes, as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória.
“Se o tribunal tem competência, as decisões proferidas no curso da arbitragem não devem ser controladas pelo Poder Judiciário”, enfatizou a advogada.
Contudo, em situações excepcionais, o judiciário pode realizar um controle sobre os atos arbitrais, de acordo com o sócio do escritório Monteiro de Castro, Setoguti Advogados e professor do Insper, Guilherme Setoguti.
Para o docente, em situações em que é possível identificar um vício na convenção arbitral a prima facie, ou seja, à primeira vista, “o princípio competência-competência pode ser afastado no caso concreto e pode haver um pronunciamento do Poder Judiciário de imediato sem que se espere que haja um recurso no processo arbitral e anos depois venha uma sentença reconhecendo que de fato aquela convenção é inválida”.
Segundo ele, quando o objeto submetido em uma convenção arbitral não está no “guarda-chuva” do modelo, por exemplo, o Judiciário poderia relativizar o princípio estabelecido na legislação.
Goldberg, entretanto, reforçou que o Superior Tribunal de Justiça já tem aplicando a competência-competência de forma muito consistente e uniforme para situações como essa. “Essa é uma decisão típica do tribunal arbitral. Ele realmente tem jurisdição prioritária para falar sobre arbitrariedade objetiva.”
Tutela pré-arbitral
Mazutti, ressaltou o limite da atuação do magistrado nas tutelas pré-arbitrais e afirmou que cabe a ele entender sua função. “O magistrado precisa ter uma ideia de autocontenção. Ele precisa analisar até onde ele pode ir na análise desses pedidos”, sublinhou.
O especialista reforçou que o juízo não pode substituir indevidamente o árbitro na própria solução da controvérsia. “Isso parece óbvio, mas na prática não é. Existem muitos pedidos que ficam em uma zona cinzenta, que às vezes demanda do magistrado uma interpretação do negócio jurídico.”
A função dele, segundo Mazutti, é verificar a medida que vai ser aplicada, e essa medida é necessária e útil para a manutenção e efetividade da arbitragem.
Congresso
A 8ª edição do congresso reuniu especialistas na Associação dos Advogados de São Paulo para discutir temas atuais e os rumos do Direito Processual Empresarial brasileiro.
A programação desta quinta contou com cinco painéis para debater questões sobre o sigilo no processo empresarial, a produção antecipada de provas, abuso de minoria em juízo e a teoria do devedor estratégico.
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