Prescrição punitiva extingue poder disciplinar e garante reintegração de funcionário

Quando uma punição administrativa tem um vício procedimental, a decisão judicial que determina o retorno do processo ao início para que uma parte possa se defender não interrompe o prazo prescricional dessa punição, que é de cinco anos.

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Juiz determinou que funcionário demitido pela segunda vez reintegre seu posto de trabalho

Com esse entendimento, a 8ª Vara do Trabalho de Brasília determinou que a Empresa Brasil de Comunicação (EBC) reintegre um ex-funcionário que foi demitido por justa causa depois da prescrição do seu processo administrativo disciplinar.

Segundo os autos, o processo de sindicância teve início em 26 de julho de 2018 e o ex-funcionário foi demitido em 15 de maio de 2019. Em 22 de janeiro de 2021, o trabalhador ajuizou uma ação trabalhista no Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região indicando que tinha um vício no seu processo e pediu pela sua reintegração.

O pedido foi provido e a reintegração aconteceu em 6 de novembro de 2024, mas a EBC manteve a penalidade e demitiu o funcionário novamente em 4 de junho de 2025.

O ex-funcionário sustentou que a punição administrativa que originou o processo já havia sido prescrita quando a segunda demissão foi formalizada. Ele pediu pela sua reintegração no posto de trabalho e pagamento das verbas correspondentes ao seu período fora da empresa.

A EBC, por sua vez, alegou que o processo não prescreveu. A empresa argumentou que a demissão em 2019 interrompeu o período de cinco anos previsto para a prescrição e, portanto, reiniciou o prazo. Também alegou que o ajuizamento do processo trabalhista pelo ex-funcionário em 2021 interrompeu esse prazo.

Prescrição quinquenal

O juiz do caso, Marcos Alberto dos Reis, deu provimento ao pedido do trabalhador.

O magistrado apontou que o acórdão do TRT-10 reconheceu o vício procedimental no processo administrativo, reverteu a rescisão contratual e determinou que a situação trabalhista voltasse como era antes do ocorrido (status quo ante) para que o funcionário tivesse oportunidade para se defender. 

O julgador ressaltou que o retorno ao status quo ante determinado pelo TRT-10 serviu para reabrir a fase recursal do procedimento e não para restaurar o prazo prescricional da Administração. A decisão do TRT-10, portanto, retirou a eficácia plena do ato originário enquanto o procedimento não fosse regularmente concluído.

Ele também destacou que a punição administrativa tem um regime jurídico próprio, regido pelo artigo 142 da Lei 8.112/1990, que instituiu o regime dos servidores públicos e determina a prescrição da pretensão punitiva administrativa em cinco anos .

Além disso, há uma norma da própria EBC (NOR 903/EBC) que determina que o prazo prescricional deve ser reiniciado se não houver a qualquer decisão em até 150 dias depois da instauração da comissão de sindicância.

O prazo máximo de 150 dias, contados a partir da data de instauração da comissão de sindicância, foi encerrado em 9 de março de 2019, e a demissão só foi formalizada em 15 de maio de 2019. Portanto, o prazo prescricional voltou a correr, mesmo com a demissão do funcionário, e venceu cinco anos depois, em 10 de março de 2024.

Reintegração

O juiz apontou que a EBC demitiu o funcionário novamente em 4 de junho de 2025 por uma pretensão punitiva que, segundo o juiz, já estava prescrita. 

Diante disso, todos os atos de punição da administração que ocorreram depois do encerramento desse prazo devem ser anulados “por configurarem exercício de poder sancionatório já exaurido pelo decurso do tempo, em violação direta ao princípio da legalidade (artigo 37, caput, da Constituição Federal), à segurança jurídica e à norma interna da própria reclamada (NOR 903/EBC)”.

Ele determinou que, diante da nulidade desse ato, o funcionário deve ser reintegrado ao seu posto de trabalho e deve receber o salário que não foi pago no período entre a dispensa e a reintegração. 

O magistrado também determinou que a empresa não pratique qualquer ato novo de punição baseado no mesmo processo.

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