Coleta de sangue do empregado sem autorização viola integridade física

A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa a pagar R$ 20 mil de indenização a uma trabalhadora cujo sangue foi coletado sem autorização, durante um atendimento médico, depois de desmaiar no trabalho.

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Trabalhadora desmaiou e, ao acordar, recebeu um resultado negativo para gravidez

Para o colegiado, a coleta sem consentimento violou a integridade física e a intimidade da trabalhadora. 

Na ação, a empregada, recém-admitida, relatou que trabalhava em um local que passava por reforma e pintura, com cheiro de tinta muito forte, e que já havia passado mal anteriormente.

De acordo com seu depoimento, um dia ela vomitou, desmaiou e foi socorrida por colegas, que a levaram ao serviço médico da empresa.

Quando recuperou a consciência, recebeu o resultado de um exame de sangue negativo para gravidez.

A trabalhadora afirmou que não autorizou a coleta do sangue e que não havia informado a ninguém que, na época, estava tentando engravidar.

Pouco depois, a autora da ação foi dispensada, ainda no período de experiência. Seu pedido de indenização foi baseado na violação de sua integridade física e em discriminação.

A empresa, em sua defesa, afirmou que o sangue foi coletado por iniciativa da própria empregada, que buscou o serviço médico em razão de sintomas que ela própria suspeitava serem de gravidez.

Sem consentimento 

O juízo de primeiro grau deferiu R$ 50 mil de indenização, mas o Tribunal Regional do Trabalho concluiu que não há prova de que o fim do contrato de experiência tivesse relação com a possibilidade de a empregada engravidar.

O tribunal também considerou que não houve violação do sigilo médico porque o resultado do exame foi entregue à própria trabalhadora e não foi divulgado a terceiros. Por isso, afastou a indenização.

No TST, a 1ª Turma manteve o entendimento sobre a alegação de dispensa discriminatória. Segundo o relator, ministro Amaury Rodrigues, a coleta do exame de sangue não é suficiente para demonstrar discriminação.

Contudo, o colegiado, ao analisar o outro fundamento apresentado pela trabalhadora, ressaltou que a coleta exige consentimento, e a falta de autorização viola a integridade física e a intimidade da paciente.

Para a decisão, a conduta da médica que fez o exame sem autorização foi ilícita, e a empresa responde pelos atos praticados por seus empregados ou outros profissionais que atuem em seu nome no exercício das funções contratadas. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

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