Tratamento de dados pessoais para prospecção imobiliária é prática ilegal

A 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve decisão que declarou ilícito o tratamento de dados pessoais de consumidores e determinou a exclusão das informações da base de uma empresa.

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Decisão determinou a exclusão das informações do sistema da empresa

Os autores ajuizaram ação indenizatória cumulada com obrigação de fazer depois de constatarem o tratamento e o compartilhamento de suas informações pessoais.

Eles foram contatados por um corretor vinculado a uma imobiliária, que afirmou ter obtido os dados pessoais por meio do sistema da empresa.

Na ação, alegaram não ter autorizado a coleta, o armazenamento ou o compartilhamento de informações como nome, endereço e telefone para fins de prospecção imobiliária.

Em primeira instância, a 1ª Vara de Balneário Piçarras reconheceu a ilegalidade da prática e determinou a exclusão das informações. A sentença foi contestada pela empresa.

A ré sustentou que atua regularmente no segmento de inteligência imobiliária, utilizando dados provenientes de bases públicas e privadas, e que o tratamento estaria amparado no legítimo interesse.

Em sua defesa, também afirmou que não vende ou cede dados de forma indiscriminada, mas os disponibiliza de maneira controlada a usuários credenciados.

Consumidores por equiparação

Ao analisar o recurso, a juiza relatora, Maira Salete Meneghetti, destacou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso. 

Conforme o acórdão, os autores são considerados consumidores por equiparação porque foram expostos à prática comercial da empresa, consistente na disponibilização de dados pessoais a terceiros, ainda que não tenham contratado diretamente com ela.

A relatora também apontou que a empresa possui legitimidade para responder pela demanda, pois sua atividade está relacionada ao tratamento e ao compartilhamento das informações.

Por isso, aplica-se a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do CDC, além da inversão do ônus da prova diante da dificuldade dos consumidores em acessar registros internos sobre o tratamento de seus dados.

A decisão considerou que cabia à empresa demonstrar a origem dos dados, a base legal utilizada e a regularidade do tratamento e do compartilhamento, conforme as exigências da Lei Geral de Proteção de Dados.

No entanto, os documentos apresentados foram considerados genéricos e insuficientes para comprovar a licitude da prática no caso concreto.

A relatora ressaltou ainda que a alegação de legítimo interesse não é suficiente, por si só, para justificar o tratamento de dados. É necessária a demonstração concreta de que a utilização das informações é necessária e compatível com os direitos dos titulares, o que não ficou comprovado.

O voto, seguido por unanimidade, também registra que a exclusão dos dados depois do questionamento judicial não elimina a irregularidade ocorrida anteriormente nem afasta a declaração de ilicitude reconhecida na sentença. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SC.

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Processo 5004261-56.2025.8.24.0048

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