Decisão da 3ª Turma reforça que a extinção do processo por prescrição intercorrente não configura vitória ou derrota das partes e, por isso, não justifica a condenação em honorários sucumbenciais.
FreepikA extinção de uma execução por prescrição intercorrente levanta uma questão relevante: quem deve arcar com os honorários advocatícios quando o processo termina sem que haja, propriamente, um vencedor? A dúvida ganha especial relevância em um cenário em que o credor ajuíza a execução dentro do prazo legal, mas enfrenta dificuldades prolongadas para localizar o devedor ou bens penhoráveis.
Nesse contexto, a prescrição intercorrente tem assumido papel cada vez mais relevante na dinâmica do processo civil brasileiro. Diante do elevado número de execuções paralisadas, o instituto surge como instrumento de concretização do princípio constitucional da duração razoável do processo. Não por acaso, a lógica que o sustenta dialoga diretamente com a conhecida máxima segundo a qual “o direito não socorre a quem dorme”.
Diferentemente da prescrição ligada ao direito material, a intercorrente se dá no curso do processo, quando o credor, após iniciar a execução, deixa de promover atos efetivos para localizar o devedor ou seus bens penhoráveis por período equivalente ao prazo prescricional da pretensão executiva.
Prescrição no curso da execução
O artigo 921 do Código de Processo Civil traz uma série de instruções acerca da prescrição no curso da execução. Entre outros pontos, estabelece que o termo inicial da prescrição intercorrente ocorre a partir da ciência da primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Também prevê que a efetiva citação, intimação ou a constrição de bens interrompem o prazo prescricional.
Apesar da previsão legal, uma questão relevante permanece: quem deve arcar com os honorários sucumbenciais quando a execução é extinta por prescrição intercorrente?
Em 2021, a Lei n° 14.195 promoveu alterações relevantes no regime da prescrição intercorrente, modificando o artigo 921 do Código de Processo Civil. Entre as mudanças, incluiu o §5°, que dispõe que o juiz, após ouvir as partes, poderá reconhecer de ofício a prescrição no curso do processo e extingui-lo sem ônus algum.
Caso de um banco contra um devedor
Recentemente, no REsp 2184376, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou essa lógica ao decidir que a prescrição decorrente da demora na citação não gera condenação em honorários sucumbenciais. O caso envolvia uma execução de título extrajudicial ajuizada por um banco, em que o devedor foi citado quase 10 anos após o início da ação e apresentou exceção de pré-executividade alegando a prescrição. O juízo de primeiro grau acolheu a tese e afastou a condenação em honorários.
SpaccaInconformado, o executado interpôs apelação, questionando o afastamento da condenação em sucumbência. Por sua vez, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina reformou a sentença e condenou o banco ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, sob o fundamento de que, não havendo demora atribuível ao Judiciário, a sucumbência deveria recair sobre o credor.
A instituição financeira, então, interpôs recurso especial, sustentando que a demora na citação não poderia ser atribuída exclusivamente ao credor. Argumentou, ainda, que foi o próprio executado quem deu causa à demanda ao deixar de cumprir a obrigação.
A relatora do caso, Nancy Andrighi, destacou a necessidade de evitar o bis in idem. Segundo o entendimento adotado, não seria adequado impedir o credor de satisfazer a dívida e, ao mesmo tempo, condená-lo ao pagamento de custas e honorários. Por outro lado, tampouco seria razoável condenar o executado que, por vezes, sequer foi localizado.
Conclui-se, portanto, que a extinção da execução por prescrição intercorrente ou por prescrição consumada durante a tramitação não representa vitória ou derrota processual das partes.
Aplicação do regime de sucumbência
Nessas hipóteses, não deve prevalecer a aplicação automática do regime de sucumbência previsto no artigo 85 do CPC. Em termos práticos, o entendimento reafirma a segurança para o credor que ajuíza a ação tempestivamente, afinal, o demandante não detém controle sobre a efetividade da citação ou sobre a localização de bens do devedor, não devendo ser penalizado pelas falhas estruturais do sistema judicial.
O impacto dessa orientação é particularmente relevante em cenários de litigância repetitiva, como ocorre em execuções promovidas por grandes credores. Nessas situações, não é incomum que a execução seja proposta tempestivamente, mas que a localização do devedor ou de bens penhoráveis demande longo período, seja por dificuldades práticas, seja por estratégias de ocultação patrimonial.
Caso a extinção por prescrição intercorrente implicasse automaticamente condenação em honorários, haveria um significativo desestímulo à propositura dessas ações, além de um risco financeiro adicional decorrente de circunstâncias frequentemente alheias ao controle do credor.
STJ evita penalização do credor
Ao afastar a sucumbência nesses casos, o STJ evita que o credor seja penalizado por dificuldades inerentes à própria dinâmica das execuções, preservando o equilíbrio das relações processuais.
Isso não significa, contudo, que o tema esteja definitivamente encerrado. Persistem debates, especialmente nas hipóteses em que a demora processual possa ser atribuída, ainda que parcialmente, à atuação do próprio credor. Nesses casos, será necessário distinguir a morosidade sistêmica do Judiciário da efetiva inércia da parte.
De toda forma, ao reconhecer que a prescrição consumada no curso do processo não configura propriamente uma vitória ou derrota processual, o STJ reafirma uma leitura funcional do sistema de sucumbência, evitando que o processo civil transfira às partes os custos decorrentes de disfunções estruturais da execução, preservando o equilíbrio do regime processual.
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