Ao estabelecer um procedimento para que a Justiça Eleitoral possa suspender a anotação de diretórios partidários que não prestaram contas, o Tribunal Superior Eleitoral não inovou, nem criou sanção sem previsão em lei.
Luiz Silveira/STFA posição é do ministro Dias Toffoli, que votou por julgar improcedente uma ação direta de inconstitucionalidade que contesta trechos da Resolução 23.571/2018 do TSE.
O julgamento foi iniciado em Plenário Virtual nesta sexta-feira (28/5) e deve ser encerrado na próxima semana (4/9).
A ação em questão foi ajuizada por duas legendas: Partido da Renovação Democrática (PRD) e Solidariedade, contra as normas do TSE que orientam o procedimento para suspensão da anotação de órgãos partidários.
Trata-se do registro formal dos diretórios estaduais, regionais, municipais ou zonais. O documento é necessário para que participem das eleições e recebam recursos financeiros.
A alegação das legendas é que o TSE criou uma consequência para a não prestação de contas que não existe, já que a única sanção possível seria a interrupção de novas cotas do Fundo Partidário. Assim, o trecho todo seria inconstitucional.
Diretório na mira
As normas confrontadas na ação foram inseridas pela Resolução 23.662/2021, que o TSE editou para dar cumprimento à decisão do STF em uma ação direta de inconstitucionalidade anterior sobre o mesmo tema.
Em 2019, o Plenário decidiu na ADI 6.032 que a sanção de suspensão do registro ou anotação do órgão partidário não poderia ser uma consequência automática da não apresentação da prestação de contas à Justiça Eleitoral.
A partir daí, coube ao TSE definir como isso poderia ocorrer, seguindo as balizas do Supremo: mediante processo específico, com contraditório, ampla defesa e decisão transitada em julgado.
“A edição da Resolução TSE 23.662/2021 não decorreu de escolha discricionária da Justiça Eleitoral, mas da necessidade institucional de implementação da interpretação conforme fixada por esta Corte na ADI 6.032”, disse o relator.
“A inexistência de procedimento específico após o julgamento poderia, inclusive, comprometer a eficácia da decisão com alcance erga omnes e efeito vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal”, complementou.
Em sua análise, não há inconstitucionalidade a ser corrigida. As normas impugnadas, ainda por cimea, fortalece, a transparência, a accountability partidária e a integridade do sistema eleitoral.
Interpretação conforme
O ministro ainda propôs ao Plenário do TSE rejeitar pedido subsidiário para dar interpretação conforme à Constituição ao artigo 54-R, parágrafo 4º da resolução, que autoriza o órgão nacional a exercer as competências estatutárias do diretório suspenso.
As legendas pediram para estender essa possibilidade também para as atividades eleitorais, o que abarcaria realização de convenções partidárias, a inscrição e o lançamento de candidaturas e a prática de todos os atos necessários à participação nas eleições.
Para Toffoli, o objetivo da norma é apenas permitir que o órgão nacional possibilite que o diretório suspenso faça a própria regularização. Além disso, a resolução tem salvaguardas para viabilizar a participação nas eleições durante o período de suspensão.
“Conferir a interpretação pretendida implicaria esvaziar substancialmente os efeitos da própria sanção cuja constitucionalidade foi reconhecida na ADI 6.032, transformando em regra aquilo que o sistema tratou como medida excepcional de suprimento institucional”, apontou.
Clique aqui para ler o voto do ministro Dias Toffoli
ADI 7.947
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