Desjudicialização tributária e a publicidade registral da sucessão

A Resolução CNJ nº 695/2026 introduziu alteração relevante no inventário extrajudicial. O novo artigo 15 da Resolução CNJ nº 35/2007 dispõe que a lavratura das escrituras públicas de inventário e partilha não se condiciona à comprovação do prévio recolhimento do ITCMD. O tabelião deve consignar a ciência das partes, assistidas por advogado, acerca das obrigações tributárias e, se não houver recolhimento prévio, comunicar a escritura ao Fisco em cinco dias, ou no prazo previsto na legislação tributária aplicável.

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CNJ altera inventário extrajudicial

A dificuldade surge quando essa disciplina nacional encontra legislação estadual que fixa o momento do pagamento e atribui responsabilidade tributária ao tabelião. Em São Paulo, o artigo 8º da Lei nº 10.705/2000 prevê responsabilidade dos serventuários nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis, e o artigo 18, § 1º, determina, quando devido o imposto na partilha ou divisão de patrimônio comum, seu pagamento antes da lavratura da escritura pública.

Há ainda um problema estrutural. A herança transmite-se desde logo aos herdeiros com a morte, nos termos do artigo 1.784 do Código Civil. Todavia, até o ingresso do título sucessório, a matrícula continua publicizando o falecido. Produz-se divergência entre realidade jurídico-civil e realidade tabular, exatamente o tipo de dissociação que um sistema de publicidade imobiliária deve procurar reduzir.

Conteúdo normativo da resolução CNJ nº 695/2026

A Resolução nº 695/2026 substitui o modelo de bloqueio notarial por um modelo de informação e cooperação fiscal. A escritura deixa de depender, no plano da regulamentação nacional, da prova prévia do pagamento; em contrapartida, exige-se declaração expressa das partes e comunicação ao Fisco.

A norma deve ser lida nos limites constitucionais do CNJ. O conselho disciplina e fiscaliza administrativamente os serviços extrajudiciais, mas não é legislador tributário estadual. O ITCMD é imposto de competência dos estados e do Distrito Federal. Uma resolução administrativa não pode conceder moratória, alterar vencimento, afastar responsabilidade tributária ou modificar obrigação acessória validamente instituída pela fonte competente.

A própria redação do § 1º do novo artigo 15 preserva a legislação estadual ou distrital aplicável. A inovação diz respeito à lavratura; a obrigação tributária continua submetida ao direito tributário competente.

Responsabilidade tributária dos notários e registradores

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A afirmação de que os delegatários respondem solidariamente exige precisão. O artigo 134, VI, do Código Tributário Nacional alcança tabeliães, escrivães e demais serventuários pelos tributos devidos sobre atos praticados por eles ou perante eles, nas condições do caput: impossibilidade de exigência do contribuinte e vínculo com a intervenção ou omissão do terceiro. O artigo 135 prevê responsabilidade pessoal nas hipóteses qualificadas de excesso de poderes ou infração de lei.

A Lei paulista nº 10.705/2000 reproduz essa lógica no artigo 8º. Não se trata de converter o tabelião em contribuinte originário do ITCMD. Há responsabilidade funcional legalmente delimitada. Tanto seria incorreto afirmar que a Resolução nº 695/2026 extinguiu essa responsabilidade quanto sustentar que todo imposto não pago pelo herdeiro pode ser automaticamente exigido do tabelião.

No plano prudencial, o tabelião deve documentar a orientação tributária, as declarações das partes, a eventual ausência de recolhimento e a comunicação tempestiva ao Fisco. Essa documentação reduz o espaço para imputação de omissão funcional, embora não neutralize dever legal estadual vigente.

Lei paulista nº 10.705/2000 e Resolução CNJ nº 695/2026

A colisão é apenas parcialmente aparente. A resolução regula a habilitação procedimental do ato notarial; a lei paulista disciplina o imposto. Não se resolve o problema por lex posterior, pois resolução posterior não revoga lei estadual dentro da competência tributária constitucional. Tampouco basta invocar especialidade: cada norma é especial em domínio diverso.

A interpretação constitucionalmente adequada preserva as duas competências. O tabelionato não pode manter, como exigência nacional autônoma, requisito que o CNJ suprimiu. Mas, em São Paulo, o delegatário continua sujeito aos deveres que a lei tributária estadual validamente lhe imponha. Enquanto o artigo 18, § 1º, conservar sua redação, a Resolução nº 695/2026 não é fundamento suficiente, por si só, para declarar inexigível o pagamento anterior à escritura nas hipóteses abrangidas pela lei paulista.

A harmonização definitiva deve vir por alteração da Lei nº 10.705/2000, por regulamentação estadual compatível com a lei ou por pronunciamento jurisdicional. Para o tabelião paulista, a solução de menor risco é não tratar a resolução como derrogação tributária.

Técnica notarial intermediária

A nova resolução permite repensar o encadeamento dos atos sucessórios. Devem ser distinguidos: abertura da sucessão; identificação dos sucessores; administração do espólio; apuração do acervo; partilha; pagamento do tributo; e ingresso registral. Nem toda documentação notarial da sucessão precisa ser confundida com o registro definitivo da partilha.

Pode-se atribuir maior função à escritura de nomeação de inventariante e a instrumentos públicos que documentem etapas da sucessão antes da partilha final, desde que não haja simulação de fracionamento para contornar o imposto. O ganho é informacional: a fé pública notarial reduz a indeterminação sobre quem representa o acervo e quem são os sucessores.

Saisine e divergência entre titularidade civil e titularidade tabular

O artigo 1.784 do Código Civil consagra a saisine: aberta a sucessão, a herança transmite-se desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários. O inventário e a partilha não constituem a aquisição hereditária. Sua função é determinar o acervo, os sujeitos, as dívidas, a meação e os quinhões.

No Registro de Imóveis, entretanto, a continuidade opera a partir do último titular inscrito. Enquanto o título sucessório não ingressa, o falecido permanece como titular tabular. A matrícula não é falsa em sentido histórico, mas é incompleta em sentido atual. O terceiro que a consulta não apreende, apenas pelo fólio real, que o direito já se deslocou para a universalidade hereditária.

A solução dogmática não está em negar a transmissão automática, nem em transformar o registro da partilha em modo constitutivo da herança. Devem ser separados três planos: aquisição civil pela morte; determinação subjetiva e objetiva pelo procedimento sucessório; publicidade e disponibilidade tabular pelo registro.

Contribuição sistêmica da Resolução nº 695/2026

A principal contribuição da reforma pode ser maior que a simples facilitação fiscal. Ao permitir a formalização notarial sem transformar o recolhimento prévio em requisito nacional absoluto, a norma favorece a antecipação da determinação documental dos sucessores.

Isso reduz o intervalo entre a morte e a existência de título público apto a demonstrar quem são os herdeiros, qual o acervo e como se estrutura a sucessão. O problema remanescente é registral: se o título não pode produzir o registro definitivo enquanto pendente requisito tributário legalmente exigível, a matrícula continua sem refletir sequer a ocorrência da morte e a sucessão já documentada.

Proposta: averbação sucessória informativa

Propõe-se, de lege ferenda, a criação de averbação sucessória informativa, obrigatória e não constitutiva. Apresentada a certidão de óbito do titular registral, o Registro de Imóveis averbaria a abertura da sucessão. Havendo escritura pública que determine inventariante e sucessores, a averbação poderia indicar esses dados, com remissão ao título notarial.

A averbação não registraria a partilha, não atribuiria quinhões individualizados, não permitiria alienação singular fora das regras sucessórias e não dispensaria ITCMD. Sua função seria atualizar a situação jurídica publicizada: o titular inscrito faleceu; a sucessão está aberta; há espólio ou sucessores determinados; existe título notarial identificável.

O modelo aproxima a publicidade registral da realidade civil sem invadir a competência tributária. O controle do ITCMD permaneceria no momento legalmente exigido para o registro da partilha ou do ato que dependa da quitação fiscal. A averbação funcionaria como ponte entre a saisine e a inscrição definitiva.

A proposta é coerente com o fortalecimento da matrícula como repositório da situação jurídica atual do imóvel. A modernização registral não deve ser apenas tecnológica. Interoperabilidade e dados estruturados somente produzem segurança quando o conteúdo publicizado acompanha, com rapidez, as mutações juridicamente relevantes.

Repercussão nos imóveis rurais

Nos imóveis rurais, o problema é mais sensível. A morte do titular pode deixar por anos matrícula, cadastro rural, dados ambientais e bases fiscais em situações subjetivas divergentes. Isso prejudica governança territorial, obtenção de crédito, cumprimento de obrigações ambientais, atualização cadastral e responsabilização pela atividade agrária.

A averbação sucessória informativa facilitaria a interoperabilidade entre Registro de Imóveis e cadastros agrários e ambientais sem confundir cadastro e registro. O fólio real continuaria sendo o repositório jurídico da situação imobiliária, enquanto SNCR, CCIR, CAR, SIGEF e demais bases conservariam suas funções próprias. O ganho estaria na identificação tempestiva do centro de imputação sucessório.

Conclusão

A Resolução CNJ nº 695/2026 é avanço relevante, mas seu alcance deve ser delimitado. Ela afasta, no plano nacional da disciplina notarial, a comprovação do prévio recolhimento do ITCMD como condição geral de lavratura e substitui o bloqueio por deveres de informação e comunicação fiscal. Não pode, entretanto, revogar a Lei paulista nº 10.705/2000, alterar o vencimento do ITCMD ou excluir a responsabilidade tributária estabelecida pelo CTN e pela legislação estadual.

Em São Paulo, a solução tecnicamente segura é reconhecer a autonomia dos planos normativos: autorização administrativa do CNJ não equivale a dispensa tributária. A harmonização definitiva depende de adaptação legislativa estadual ou pronunciamento jurisdicional competente.

O maior potencial da reforma está em reduzir o hiato entre a saisine e a publicidade registral. A herança pertence aos sucessores desde a morte, mas a matrícula continua a apresentar o de cujus até o ingresso do título. A solução plausível é instituir averbação sucessória informativa, não constitutiva e fiscalmente neutra: primeiro, averba-se a morte e a abertura da sucessão; depois, quando houver título público, identificam-se inventariante e sucessores; por fim, cumpridos os requisitos tributários e registrais, registra-se a partilha.

O sistema passaria a refletir três momentos jurídicos distintos sem confundi-los. Preservam-se a saisine, a competência tributária estadual e a qualificação registral, ao mesmo tempo em que se reduz a distância entre realidade jurídica e fólio real. Para imóveis rurais, em que a identificação do titular é pressuposto de governança territorial, ambiental, agrária e fiscal, o ganho sistêmico é ainda mais expressivo.

 


Referências

BRASIL. Código Civil. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

BRASIL. Código Tributário Nacional. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.

BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Resolução nº 35, de 24 de abril de 2007, com redação dada pela Resolução nº 695, de 26 de agosto de 2026.

CARVALHO, Afrânio de. Registro de imóveis. Rio de Janeiro: Forense.

JACOMINO, Sérgio. Cadastro e Registro de Imóveis: uma interconexão necessária.

JACOMINO, Sérgio. A modernização dos registros públicos brasileiros e espanhóis – parte I. 2024.

MADY, Fernando Keutenedjian. Regularização fundiária rural na Amazônia Legal: da publicidade registral à atividade agrária sustentável e à soberania territorial. Tese (Doutorado em Direito Civil) – Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, 2026.

MEDINA, Francisco Elmidio Sabadin dos Santos Talaveira. Compra e venda de coisa incerta no Direito Civil brasileiro. Tese (Doutorado) – Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, 2018.

PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado. Atualização de Jefferson Carús Guedes e Otávio Luiz Rodrigues Júnior. São Paulo: Revista dos Tribunais.

SÃO PAULO (Estado). Lei nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000.

SÃO PAULO (Estado). Decreto nº 46.655, de 1º de abril de 2002.

Notas de fundamentação

  1. Resolução CNJ nº 695/2026: novo art. 15 da Resolução CNJ nº 35/2007, §§ 1º e 2º.
  2. Lei paulista nº 10.705/2000, arts. 7º, 8º e 18, especialmente § 1º; Decreto nº 46.655/2002, art. 11.
  3. Código Tributário Nacional, arts. 134, VI, e 135.
  4. Constituição Federal, arts. 155, I, e 236, § 1º.
  5. Código Civil, art. 1.784.
  6. STF, Tema 825 (RE 851.108): precedente relevante quanto à reserva constitucional de competência na disciplina do ITCMD, embora referente às transmissões com elemento de conexão exterior.
  7. A matriz teórica da proposta é a necessidade de fortalecimento da matrícula e de aproximação entre situação jurídica real e publicidade registral, desenvolvida na tese de doutorado do autor.

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