Realidade
Há bebês e crianças brasileiras cujo primeiro lar é uma cela. Essa é uma realidade tão concreta quanto pouco enxergada: em unidades prisionais de todo o país, repete-se uma cena que varia apenas na geografia e nos rostos envolvidos — nasce uma criança cujo primeiro alimento é dado atrás de grades; que aprende, ainda no colo, a reconhecer o som de um portão antes de reconhecer uma voz; e que, aos poucos, sem que ninguém precise ensinar, passa a obedecer aos comandos do policial penal como parte do ambiente em que nasceu. Não se trata de uma exceção trágica, mas de uma prática reiterada — e os números confirmam sua extensão. Os dados do Sistema Nacional de Informações Penais (Sisdepen) [1] (6/7/2026) revelam que aproximadamente 119 bebês e crianças estão hoje em estabelecimentos penais femininos brasileiros, concentrados em maior número em São Paulo (42), Tocantins (23) e Minas Gerais (10), com os demais distribuídos entre outras quinze unidades da federação.
Essa cena, no entanto, não deveria existir: a lei já oferece saída diversa. Esse quadro fático inquietante revela a incapacidade do Estado brasileiro de assegurar às mulheres privadas de liberdade gestantes, puérperas ou mães de crianças ou pessoas com deficiência a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, direito expressamente previsto no artigo 318, incisos IV e V, do CPP e reafirmado pelo STF no HC 152.932/SP.
Ao negar esse direito à mãe, o Estado compromete diretamente a proteção da própria criança. Nos primeiros meses de vida, a proteção da infância é indissociável da proteção conferida à maternidade. A tutela jurídica assegurada à mãe representa, nesse momento da vida, a tutela da própria criança.
Observa-se que o percentual de mulheres privadas provisoriamente de liberdade aproxima-se de 40%, sendo a maioria processada por delitos relacionados ao tráfico de drogas, circunstância que evidencia a necessidade de políticas públicas capazes de considerar não apenas a natureza das infrações imputadas, mas também as condições de vulnerabilidade que marcam essas trajetórias.
Os números revelam, ainda, a inexistência de critérios uniformes quanto à idade de separação entre mãe e filho, à estrutura das unidades destinadas ao acolhimento materno-infantil e ao acompanhamento dessas crianças após o desligamento do ambiente prisional². A proteção da primeira infância permanece, assim, condicionada a respostas locais e fragmentadas, incompatíveis com a prioridade absoluta assegurada pela Constituição.
Conjunto normativo
O Brasil dispõe de arcabouço jurídico amplo e já consolidado para tratar a questão. O arcabouço internacional é anterior: as Regras de Bangkok (ONU, 2010) já determinavam priorizar alternativas penais ao encarceramento de mulheres, sobretudo antes do trânsito em julgado. As Regras de Mandela (ONU, 2015), por sua vez, fixam padrões mínimos de dignidade que se estendem às crianças mantidas com suas mães no cárcere.
SpaccaA proteção, porém, não nasce em 2016. O artigo 227 da Constituição já determinava desde 1988 que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, com absoluta prioridade, vida, saúde e dignidade. Os marcos normativos seguintes apenas operacionalizam esse dever.
A Lei nº 13.257/2016, Marco Legal da Primeira Infância [2], que reconheceu a proteção à primeira infância como prioridade absoluta, orienta a interpretação de toda a legislação correlata, inclusive processual penal. Tanto que, ainda em 2016, ganhou instrumento de concretude: a alteração do artigo 318, incisos IV e V, do CPP passou a prever a substituição da prisão preventiva por domiciliar quando a mulher for gestante ou mãe de criança de até 12 anos incompletos.
Em 2018, o Habeas Corpus coletivo nº 143.641/SP tornou essa previsão exigível na prática, determinando a substituição da prisão preventiva por domiciliar a todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças até 12 anos, ressalvadas hipóteses excepcionais. Na sua própria fundamentação, a decisão reconheceu que o cárcere brasileiro vinha ignorando sistematicamente uma norma que já existia. No mesmo ano, a Lei nº 13.769/2018 [3] inseriu os artigos 318-A e 318-B no CPP, positivando em definitivo o que o HC coletivo já havia consolidado por via jurisprudencial.
A origem do HC coletivo nº 143.641/SP expõe a seletividade que ele veio corrigir. Cerca de um ano após o Marco Legal, a Justiça concedeu prisão domiciliar a Adriana Ancelmo — réua por organização criminosa e lavagem de dinheiro (Amorim, 2017). A rapidez do caso evidenciou, por contraste, o quanto o mesmo direito era sistematicamente negado à generalidade das mulheres presas.
Diante dessa evidência de aplicação seletiva, o Coletivo de Advocacia em Direitos Humanos (CADHu) e a Defensoria Pública da União levaram o caso ao Supremo Tribunal Federal em nome de todas as mulheres presas que preenchessem os critérios do Marco Legal [4], dando origem, em 2018, ao habeas corpus coletivo cuja concessão já foi examinada anteriormente. A ordem, vale registrar, não se limitou às mulheres adultas: foi estendida também às adolescentes sujeitas a medidas socioeducativas que se enquadrassem nos mesmos parâmetros, reconhecendo que a maternidade, e a infância que dela depende, não distingue idade penal.
Mais recentemente, o Habeas Corpus nº 250.953/SC concedeu prisão domiciliar a mãe lactante mantida em unidade sem estrutura para amamentação, explicitando que a manutenção da prisão preventiva em local inadequado prejudica diretamente os direitos da criança.
A cadeia normativa, no entanto, nasce incompleta. Nem o artigo 318 do CPP, nem a Lei de Execução Penal detalham os critérios para o cumprimento do regime domiciliar assim concedido. E essa omissão não é neutra: na ausência de parâmetros legais, cabe a cada magistrado e magistrada fixar, discricionariamente, os limites de movimentação da mulher presa. Em geral, tais limites são impostos com um rigor que inviabiliza, na prática, o próprio exercício da maternidade que a medida deveria proteger. Impedida de trabalhar, de acompanhar os filhos à escola, de levá-los ao médico, a mulher segue presa em tudo, menos no nome. A norma que a retira da cela não lhe permite o exercício mínimo da maternidade.
Os limites da efetividade da proteção jurídica sob a perspectiva da criminologia feminista
A permanência de bebês e crianças em unidades prisionais, apesar do consistente arcabouço normativo examinado no tópico anterior, evidencia que a compreensão desse fenômeno não se esgota na análise dogmática do Direito. Se a Constituição, a legislação infraconstitucional, os instrumentos internacionais de proteção dos direitos humanos e a evolução da jurisprudência apontam para a excepcionalidade do encarceramento materno, a persistência dessa realidade revela que a concretização desses comandos encontra limites que ultrapassam o plano normativo. O problema se desloca, assim, da validade da norma para sua efetividade, exigindo uma abordagem capaz de compreender como as estruturas institucionais e a própria lógica de funcionamento do sistema penal condicionam a realização dos direitos fundamentais das mulheres e de seus filhos [5] [6].
Sob essa perspectiva, a criminologia crítica demonstra que o sistema penal não constitui mero instrumento técnico de aplicação da lei, mas mecanismo de controle social atravessado por processos históricos de seletividade. Vera Regina Pereira de Andrade evidencia que o discurso de neutralidade do direito penal convive com práticas institucionais que reproduzem desigualdades e limitam a concretização das garantias jurídicas, produzindo uma dissociação permanente entre igualdade formal e igualdade material. A existência de direitos reconhecidos pelo ordenamento, portanto, não assegura sua implementação automática, pois a aplicação das normas permanece condicionada pela racionalidade institucional que orienta o exercício do poder punitivo [7].
A criminologia feminista aprofunda essa análise ao demonstrar que essa racionalidade foi historicamente construída a partir da universalização da experiência masculina como paradigma de compreensão do crime, da pena e do próprio sujeito destinatário do Direito Penal. Conforme observa Carmen Hein de Campos, a incorporação da perspectiva de gênero não representa apenas a ampliação do objeto da criminologia, mas a revisão crítica de categorias tradicionalmente apresentadas como neutras, embora estruturadas sobre uma matriz androcêntrica. Nesse contexto, o encarceramento feminino deixa de ser percebido como mera variação quantitativa do encarceramento masculino para revelar especificidades próprias, especialmente aquelas relacionadas à maternidade, às responsabilidades de cuidado e às repercussões familiares da privação de liberdade. A consequência é que institutos jurídicos concebidos para assegurar proteção diferenciada às mulheres e às crianças frequentemente permanecem subordinados à lógica tradicional da resposta penal [8].
As pesquisas empíricas sobre encarceramento feminino desenvolvidas no Brasil corroboram essa compreensão. Luciana de Souza Ramos demonstra que as trajetórias das mulheres privadas de liberdade são marcadas por vulnerabilidades que desafiam categorias tradicionais de análise, entre elas a centralidade do trabalho de cuidado, a responsabilização quase exclusiva pela criação dos filhos, relações afetivas permeadas por dependência econômica e condições persistentes de exclusão social. A adoção de categorias aparentemente universais para interpretar essas experiências produz um efeito paradoxal: embora a ordem jurídica reconheça a necessidade de proteção diferenciada à maternidade e à infância, a invisibilidade dessas especificidades dificulta a concretização dos mecanismos jurídicos destinados exatamente a protegê-las [9].
Essa leitura se mostra ainda mais consistente quando articulada à perspectiva interseccional. Patricia Hill Collins demonstra que gênero, raça e classe não constituem categorias independentes de análise, mas sistemas de poder que se articulam na produção de experiências concretas de desigualdade. No contexto do encarceramento feminino brasileiro, essa abordagem permite compreender que a predominância de mulheres negras, pobres e responsáveis pelo cuidado de seus filhos não representa simples dado estatístico, mas expressão de processos históricos de criminalização seletiva e distribuição desigual de vulnerabilidades. A interseccionalidade, nesse sentido, desloca a análise da condição individual da mulher para as estruturas sociais que condicionam simultaneamente sua criminalização e o acesso efetivo aos mecanismos de proteção jurídica [10].
A formulação de Sueli Carneiro acerca do dispositivo de racialidade amplia essa reflexão ao demonstrar que os mecanismos institucionais de poder não apenas distribuem a punição de forma desigual, mas também condicionam o reconhecimento diferencial dos sujeitos considerados dignos de proteção estatal. A seletividade do sistema penal manifesta-se, portanto, tanto na definição de quem será privado de liberdade quanto na intensidade da proteção conferida às diferentes maternidades e infâncias. A permanência de crianças no ambiente prisional, apesar do progressivo fortalecimento dos mecanismos jurídicos destinados à sua tutela, revela que a efetividade desses direitos continua condicionada por estruturas históricas de gênero, raça e classe que informam o funcionamento cotidiano das instituições penais e do próprio sistema de Justiça [11].
Considerações finais
A permanência de bebês e crianças em presídios brasileiros não decorre da falta de proteção jurídica, mas de obstáculos à concretização de direitos já reconhecidos. O desafio se desloca da produção normativa para a aplicação do Direito: a proteção integral da criança precisa ocupar posição central nas decisões judiciais que envolvem gestantes e mães privadas de liberdade.
Ao aproximar a dogmática jurídica das contribuições da criminologia feminista, este artigo buscou evidenciar que a insuficiência da proteção não pode ser compreendida apenas sob a perspectiva dos institutos processuais ou das hipóteses legais de substituição da prisão. As especificidades do encarceramento feminino, marcadas pela maternidade, pelas responsabilidades de cuidado e pelas desigualdades estruturais que atravessam as trajetórias dessas mulheres, impõem ao sistema de justiça um dever interpretativo compatível com o princípio constitucional da proteção integral e com a condição peculiar da criança como sujeito de direitos.
Nessa perspectiva, proteger a infância significa reconhecer que decisões dirigidas formalmente às mães produzem efeitos concretos sobre crianças que não são destinatárias da sanção penal. Enquanto essa repercussão permanecer invisibilizada no processo decisório, continuará existindo uma distância significativa entre os compromissos assumidos pelo Estado brasileiro e a realidade vivenciada por crianças submetidas, ainda que indiretamente, aos efeitos do cárcere.
O desafio não é criar novos direitos, mas concretizar os que já existem. A permanência de crianças no cárcere revela um déficit de efetividade que exige atuação jurisdicional comprometida com a proteção integral da infância e com as especificidades do encarceramento feminino.
[2] (2016). Lei nº 13.257, de 8 de março de 2016. Marco Legal da Primeira Infância. Disponível aqui.
[5] ANDRADE, Vera Regina Pereira de. Pelas mãos da criminologia: o controle penal para além da (des)ilusão. Rio de Janeiro: Revan; Instituto Carioca de Criminologia, 2012.
[6] CAMPOS, Carmen Hein de. Criminologia feminista: teoria feminista e crítica às criminologias. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2017.
[7] ANDRADE, Vera Regina Pereira de. Pelas mãos da criminologia: o controle penal para além da (des)ilusão. Rio de Janeiro: Revan; Instituto Carioca de Criminologia, 2012.
[8] CAMPOS, Carmen Hein de. Criminologia feminista: teoria feminista e crítica às criminologias. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2017.
[9] RAMOS, Luciana de Souza. Por amor ou pela dor? Um olhar feminista sobre o encarceramento de mulheres por tráfico de drogas. Dissertação (Mestrado em Direito, Estado e Constituição) – Faculdade de Direito, Universidade de Brasília, Brasília, 2012.
[10] COLLINS, Patricia Hill; BILGE, Sirma. Interseccionalidade. Tradução de Rane Souza. São Paulo: Boitempo, 2021.
[11] CARNEIRO, Sueli. Dispositivo de racialidade: a construção do outro como não ser como fundamento do ser. Rio de Janeiro: Zahar, 2023.
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