Exasperação de pena em apelação não pode superar pedido da acusação

A pena de um réu não pode ser aumentada em apelação para além dos limites pretendidos pela acusação em seu recurso. A exasperação — aumento da pena para além do patamar anteriormente fixado — feita de ofício pelo tribunal, sem pedido expresso do Ministério Público, configura agravamento ilícito e viola as garantias do processo penal.

Ministro restabeleceu penas dos réus aos patamares estabelecidos em primeiro grau

Com base nesse entendimento, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu ordem em Habeas Corpus para afastar a cumulação de majorantes e restabelecer as penas fixadas na sentença de primeiro grau para três condenados por um roubo de carro.

Na origem, a ação penal apurou a prática de roubo circunstanciado em concurso formal na Comarca de Ribeirão Preto (SP), isto é, um roubo com circunstâncias que agravam a pena, cometido em uma situação que resulta na prática de dois ou mais crimes com um só ato.

Em primeira instância, o juízo da 4ª Vara Criminal condenou dois réus à pena de seis anos, dois meses e vinte dias de reclusão em regime inicial semiaberto, e o terceiro corréu a sete anos, três meses e três dias de reclusão em regime inicial fechado.

O Ministério Público, então, recorreu ao TJ-SP pedindo o recrudescimento das penas-base pela gravidade do fato, pelo elevado valor do veículo roubado e pelo emprego de arma de fogo.

Ao redimensionar a dosimetria, o TJ-SP aplicou cumulativamente as frações de aumento de um terço pelo concurso de agentes e de dois terços pelo emprego de arma de fogo.

Com isso, as penas de dois réus foram aumentadas para 10 anos, quatro meses e treze dias de reclusão, e a do terceiro foi fixada em 12 anos, um mês e cinco dias de reclusão, com a imposição do regime fechado para todos.

Flagrante constrangimento

A defesa dos apenados recorreu ao STJ sustentando a nulidade do acórdão por configurar decisão ultra petita (para além do que foi pedido) e por violar a proibição da reformatio in pejus (reforma em prejuízo do réu).

Os advogados apontaram que o Ministério Público não pediu a junção das causas de aumento de pena em suas razões recursais, de modo que essa decisão de ofício, pelo TJ-SP, desbordou dos limites objetivos da apelação.

Ao analisar a insurgência, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca acolheu a tese defensiva. O magistrado destacou que a inobservância da correlação entre o efeito devolutivo do recurso acusatório e a resposta judicial importa em flagrante constrangimento ilegal.

“O redimensionamento da reprimenda deve observar estritamente o que foi postulado pela acusação, vedada a cumulação de causas de aumento não requerida. Nesse panorama, conclui-se que o acórdão impugnado incorreu em constrangimento ilegal ao redimensionar a pena dos réus em patamares não requeridos pela acusação, do que se concluiu que houve reformatio in pejus“, avaliou.

Descrição abstrata

O ministro também ressaltou que a cumulação das frações especiais de aumento na terceira fase da dosimetria exige justificação concreta, em obediência ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais. No caso, o TJ-SP aplicou os aumentos máximos de forma automática, amparando-se apenas na descrição abstrata do tipo penal.

“A Corte local não fundamentou, concretamente, o cúmulo de causas de aumento, com remissão a peculiaridades do caso em comento, pois o modus operandi do delito, como narrado, confunde-se com a mera descrição típica das majorantes reconhecidas, não refletindo especial gravidade”, concluiu o ministro.

A decisão final reduziu as sanções ao patamar fixado na sentença de primeiro grau, restabelecendo o regime inicial semiaberto para dois dos apenados.

A defesa foi patrocinada pelos advogados Paulo Roberto Pereira Marques e Wesley Felipe Martins dos Santos Rodrigues.

HC 1.098.752

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