Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero e centralidade do caso concreto
No campo do Direito das Famílias, um tema vem ganhando crescente espaço não apenas no debate acadêmico, mas também na prática cotidiana dos Fóruns e Tribunais de todo o país: o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero.
O referido protocolo, editado pelo Conselho Nacional de Justiça em 2021 e reforçado pela edição da Recomendação nº 128/2022 e pela Resolução nº 492/2023 — ambas do CNJ —, visa “orientar a magistratura no julgamento de casos concretos, de modo que magistradas e magistrados julguem sob a lente de gênero”, a fim de avançar na efetivação da igualdade e da equidade, por meio das decisões. O protocolo dialoga com documentos latino-americanos análogos, como os existentes no México, no Uruguai e na Colômbia, bem como com a recomendação da Corte Interamericana de Direitos Humanos para que os Judiciários de cada país adotem protocolos oficiais de julgamento com perspectiva de gênero, em especial, diante da violência contra a mulher.
Em sua introdução (Parte I), afirma que “este documento disponibiliza ferramentas conceituais e um guia passo a passo para aqueles que têm comprometimento com a igualdade, por meio da metodologia do ‘julgamento com perspectiva de gênero’ — ou seja, julgar com atenção às desigualdades e com a finalidade de neutralizá-las, buscando o alcance de uma igualdade substantiva” [1].
O Protocolo é dividido em três grandes blocos, sendo o primeiro destinado aos conceitos básicos sobre gênero e desigualdade estrutural; o segundo, ao roteiro decisório, com etapas que vão desde o reconhecimento da temática de gênero até a instrução processual; e o terceiro, às particularidades de cada ramo da Justiça (Federal, estadual, Trabalhista, Eleitoral, Militar).
Trata-se, também e não exclusivamente, de um guia para a construção de decisões, regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça.
Aqui, uma parada necessária: o objetivo desse texto não é tratar da legitimidade, necessidade ou alcance do protocolo no cenário brasileiro, nem mesmo enfrentar as premissas para a elaboração dos textos pelo CNJ, mas sim chamar a atenção para um dos elementos que é condição de possibilidade para a aplicação do protocolo: o caso concreto.

Para que a decisão observe todos os elementos, não poderá se afastar do caso, das partes e das relações envolvidas. Também precisa resistir à tentação de respostas genéricas e abstratas, e é justamente essa necessidade que o torna potencialmente vulnerável a certos movimentos da cultura jurídica contemporânea — movimentos que nadam na contramão do caso concreto e correm para o genérico, o quantitativo e o abstrato.
Caso concreto sob pressão: gerencialismo e precedentalismo
Um desses movimentos é de ordem institucional, denominado por Rafaella Menezes de gerencialismo judicial [2]. Essa pesquisa de Rafaella já foi abordada aqui, e, ao analisar a gestão do trabalho no Judiciário gaúcho, após a Emenda Constitucional nº 45/2004, mostrou que “o novo modelo gerencial tornou servidores e magistrados cada vez mais individualizados, competitivos, preocupados em atingir suas metas”, muito em razão do controle exercido pelo próprio CNJ sobre a produtividade, certificações, selos e posições em rankings, sendo que “o foco passa a ser cada vez mais sobre o resultado”.
Diante desse panorama, pode-se produzir o que Lenio Streck tem denominado de gaslighting jurídico (aqui e aqui): decisões que, sob a aparência de decidir, “ignoram” ou driblam aquilo que efetivamente precisaria ser enfrentado, ceifando direitos e esquecendo não só o caso concreto, mas também as partes envolvidas, dando azo à conclusão da pesquisa de Rafaella, na qual “o foco do judiciário é mais a meta do que o cidadão”.
Outro movimento é o da má interpretação do sistema de precedentes brasileiro, que tem se consolidado como um fenômeno capaz de relegar o caso concreto a segundo plano.
Streck denomina esse fenômeno como precedentalismo, em que parte da doutrina brasileira cinde interpretação e aplicação, em dois momentos distintos na “construção de um precedente”. No primeiro momento, a Corte de Vértice fixa o sentido do direito in abstrato, formando uma tese ou um precedente pró-futuro; e, no segundo momento, os demais juízes apenas o aplicariam. Por esse viés, “o caso concreto é apenas um meio para chegar-se ao fim da interpretação do direito” [3], passando a ser só uma desculpa no meio do caminho.
A crítica ao precedentalismo é bem mais complexa do que essa breve síntese, então remeto o leitor ao livro Precedentes Judiciais e Hermenêutica, do professor Streck.
Apesar de nascerem de lugares diferentes, as metas e o precedentalismo denunciado por Streck tendem a convergir para o “ocultamento” do caso concreto. O caso concreto (e as partes nele envolvidas) deixa de ser o protagonista das decisões para ser relegado a um papel de coadjuvante.
Inteligência artificial e a aceleração da decisão
Soma-se a esses dois movimentos um terceiro ator, mais recente, que tende a potencializar os dois primeiros: a adoção em larga escala de IA pelo Poder Judiciário.
Em levantamento do Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br), divulgado em julho de 2026, mostra que 94% das instituições ligadas ao Poder Judiciário já utilizam IA. Dentre os três Poderes, é o que mais se vale dessa nova tecnologia, sendo o Legislativo com 83% e o Executivo, 55% [4].
O problema não está, em si, no uso dessas tecnologias, mas na finalidade a que servem. Se servidores e magistrados, com o acúmulo de processos e demandas, já são pressionados a atingir suas metas e a IA oferece capacidade de multiplicação dessa produção sem que, para isso, seja necessário ampliar o tempo dedicado à escuta de cada caso e de suas particularidades, o jurisdicionado passa a ser o lado da equação que fica à deriva.
Desafio: preservar concretude do julgamento
O Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero tem um árduo caminho pela frente. Streck luta contra a generalização decisória de há muito,[5] e é exatamente nesse ponto cego que os três movimentos acima descritos colidem com uma condição de possibilidade para o Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero: a proximidade com o caso concreto.
Se somarmos o gerencialismo, o precedentalismo tal qual criticado por Streck e a inteligência artificial, formaremos um ambiente hostil ao tempo e à atenção que o Protocolo exige, correndo o risco de perder alcance, efetividade e concretude.
[1] CNJ, Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, 2021, p. 14
[2] MENEZES, Rafaella Fagundes. Gestão e trabalho no judiciário brasileiro: desafios da nova lógica gerencial. Londrina: Thoth, 2025; citada em coluna do autor, ConJur, 27 set. 2025.
[3] STRECK, Lenio Luiz. Precedentes Judiciais e Hermenêutica. 5. ed. Salvador: JusPodivm, 2024, p. 51 e p. 123.
[5] STRECK, Lenio Luiz. Precedentes Judiciais e Hermenêutica. 5. ed. Salvador: JusPodivm, 2024, p. 125.
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