Ações indenizatórias de reparação por tortura cometida por agentes estatais são imprescritíveis, ainda que ela tenha sido praticada depois do período da ditadura militar brasileira (1964-1985).
ReproduçãoCom base nesse entendimento, a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou, por unanimidade, um recurso do estado paulista que defendia a prescrição de uma ação indenizatória por danos morais movida por um sobrevivente do Massacre do Carandiru.
No episódio, ocorrido em 2 de outubro de 1992 na Casa de Detenção da capital, ao menos 111 presos foram mortos por policiais militares.
De acordo com o processo, o autor afirmou que presenciou a execução de um companheiro de cela e de outros detentos, além de ter sido coagido sob arma de fogo e forçado por policiais militares a se despir e a se submeter à prática de “corredor polonês”. Disse ainda que foi submetido à limpeza do local com os corpos dos executados e a outras graves violações de direitos que resultaram em prejuízos psíquicos indenizáveis.
Em primeiro grau, a juíza Ana Carolina Gusmão de Souza Costa, da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, rejeitou o argumento de prescrição quinquenal, ressaltando que indenizações baseadas em atos de tortura praticados por agentes estatais não se submetem aos prazos prescricionais ordinários.
A sentença levou em conta a Súmula 647 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a imprescritibilidade de ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de tortura e perseguição política durante o regime militar.
No recurso, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo alegou, com base no artigo 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32, que estabelece o marco temporal de cinco anos para o exercício do direito de ação em desfavor do Poder Público, que a pretensão indenizatória prescreveu, uma vez que os atos julgados ocorreram em 1992 e a ação foi proposta em 2025. Sustentou ainda que a imprescritibilidade de ações de tortura cometidas pelo estado limita-se às violações do período da ditadura militar.
Grave vulneração
O acórdão confirmou o entendimento de que pretensões indenizatórias fundadas em tortura praticada por agentes estatais são imprescritíveis, ainda que tenham sido cometidas em período pós-redemocratização.
O relator, desembargador Marcos Pimentel Tamassia, reconheceu os entendimentos apontados na Súmula 647 do STJ para tornar imprescritíveis casos de tortura durante o regime de exceção, uma vez que as instâncias jurisdicionais não operavam em pleno funcionamento no período. Contudo, salientou que a corte superior também considerou no entendimento a “grave vulneração, pelo Poder Público, de um dos maiores alicerces do Estado de Direito, a dignidade da pessoa humana”.
O magistrado também considerou o julgamento do EREsp 816.209/RJ, de 2019, que entendeu que “reconhecer como imprescritível o pedido de indenização por danos, sejam morais ou materiais, decorrentes dos atos de tortura arbitrariamente ministrados por agentes do regime ditatorial brasileiro, é uma das formas de dar efetividade à missão de um Estado Democrático de Direito, assegurando proteção e, sobretudo, reparação à dignidade do ser humano”.
A decisão cita ainda outros precedentes do STJ que estendem a aplicação da tese da imprescritibilidade a casos sobre atos de tortura perpetrados por agentes estatais fora do regime militar, como o julgamento do recurso especial 1.454.807/SP de 2015, que considerou procedente uma ação de tortura por um policial militar cometida em 1995 e ajuizada dez anos depois.
“Inclusive, mesmo após a publicação da Súmula nº 647, o STJ, ao invocá-la para reconhecer a imprescritibilidade, reafirma expressamente que o que a fundamenta é a grave vulneração a direitos fundamentais, sendo o contexto ditatorial apenas uma agravante”, acrescenta o desembargador, ao mencionar o julgamento do recurso especial 2.022.981/PB, de 2023.
Com isso, o relator votou pelo não provimento do recurso do estado de São Paulo, decisão que foi acompanhada pelos demais desembargadores.
O autor foi representado pelo Centro de Assistência Jurídica Saracura (CAJU).
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Agravo de Instrumento 3005811-79.2026.8.26.0000
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