A estabilidade provisória da gestante pode ser afastada se a trabalhadora pede demissão por livre vontade e celebra novo contrato de trabalho em seguida. Nessa situação, a obtenção do novo emprego assegura a proteção à maternidade e configura renúncia ao direito anterior.
MagnificEssa foi a conclusão da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) ao decidir manter uma decisão que negou os pedidos de indenização de uma trabalhadora que pediu demissão sem saber que estava grávida e, poucos dias depois, foi contratada por outra empresa.
A autora alegou que seu pedido de demissão era nulo por não ter sido assistido pelo sindicato profissional ou autoridade competente, conforme previsto no artigo 500 da Consolidação das Leis do Trabalho.
A mulher sustentou ainda que, ao descobrir a gravidez, teria adquirido o direito à estabilidade provisória assegurada à gestante desde a concepção até cinco meses depois do parto.
Ao decidir o caso, a juíza Melania Medeiros dos Santos Vieira observou que o Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento, em julgamento de incidente de recursos repetitivos (Tema 55), no sentido de que o pedido de demissão da empregada gestante depende da assistência sindical ou de autoridade competente para ser válido.
Entretanto, a magistrada destacou que as particularidades do caso afastavam a aplicação automática dessa tese, em razão de a reclamante estar com contrato ativo com outra empregadora e de ter usufruído regularmente a licença-maternidade em razão desse novo contrato.
Garantia de emprego
Em sua análise, a julgadora aplicou o técnica do distinguishing (distinção). Em outras palavras, é a demonstração de que o caso atual tem diferenças relevantes em relação ao precedente e, por isso, não deve seguir a mesma solução.
Segundo a juíza, a finalidade da estabilidade provisória é assegurar a proteção da maternidade e do bebê por meio da garantia de emprego.
Como a trabalhadora obteve imediatamente nova colocação profissional, manteve vínculo empregatício durante a gestação e recebeu normalmente a licença-maternidade, não houve prejuízo à proteção constitucional conferida à gestante.
A sentença também registrou que, em audiência, a empresa ofereceu a reintegração ao emprego, proposta recusada pela autora por já estar trabalhando em outra empresa.
Com esses fundamentos, a julgadora concluiu que não havia direito à indenização substitutiva do período estabilitário. O pedido da autora de indenização por danos morais também foi rejeitado, por ausência de ato ilícito praticado pela empregadora e de prova da existência de dano moral.
Inexistência de prejuízo
A trabalhadora recorreu, mas a sentença foi mantida nesses aspectos pelo TRT-3. De acordo com a desembargadora Maria Cristina Diniz Caixeta, que atuou como relatora no caso, “o escopo da norma protetiva foi devidamente atingido, não havendo falar em prejuízo ou ato nulo por vício de vontade”.
Foi apresentado um pedido para que o processo fosse reavaliado pelo TST (recurso de revista), que foi aceito apenas em parte pelo desembargador Emerson José Alves Lage.
A trabalhadora não concordou com essa decisão e fez uma nova tentativa para mudar o resultado por meio de outro recurso, o agravo de instrumento, mas o TRT-3 manteve a decisão anterior e, com isso, o processo foi encaminhado ao TST, que dará a decisão final. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-3.
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ROT/ED 0010168-52.2025.5.03.0042
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