A instituição da dinâmica de uma espécie de filtro no Superior Tribunal de Justiça deriva de uma ampla discussão acadêmica e legislativa que culminou na edição da Lei 15.484/2026, sancionada pelo presidente da República no dia 4 de agosto de 2026.
Marcello Casal Jr./Agência BrasilO movimento normativo anterior foi a edição da Emenda Constitucional (EC) 125/2022, que alterou o artigo 105 da Carta de 1988 para inserir os §§ 2º e 3º, e acrescentou no nosso ordenamento jurídico o requisito da relevância das questões de direito federal infraconstitucional. De todo modo, a fim de garantir maior segurança jurídica, em outubro de 2022, o Pleno do STJ decidiu que o filtro só poderia ser exigido após a entrada em vigor da lei regulamentadora e aprovou o Enunciado Administrativo nº 8, dirimindo a questão [1].
A EC 125/2022 trouxe duas situações distintas: (1) hipóteses em que o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei regulamentadora, cujo projeto foi aprovado pelo Congresso Nacional em julho de 2026 (§ 2º), (2) cinco hipóteses de recursos com relevância presumida (§ 3º) e o inciso VI, que remete a outras hipóteses previstas em lei. Vale registrar essa cláusula de abertura, porque ela permite que o legislador amplie esse rol.
A Lei 15.484/2026 propõe a inserção do artigo 1.035-A no CPC, acompanhada da alteração de nove dispositivos correlatos (artigo 927, 932, 979, 988, 992, 998, 1.030, 1.039 e 1.042) [2]. O cerne da proposta reside no novo artigo 1.035-A, que reproduz, para o recurso especial, a lógica estrutural do instituto da repercussão geral. O caput estabelece que o STJ, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso quando a questão de direito federal infraconstitucional nele versada não for relevante; o § 1º conceitua a relevância pela transcendência, isto é, pela existência de questões econômicas, políticas, sociais ou jurídicas que ultrapassem os interesses subjetivos do processo; e os §§ 2º e 3º exigem a demonstração da relevância em tópico específico e fundamentado, sob pena de inadmissão.
O § 4º remete as hipóteses de presunção de relevância ao § 3º do artigo 105 da Constituição; o § 5º admite a manifestação de terceiros subscrita por procurador habilitado; o § 6º reitera o quórum constitucional de dois terços para o afastamento da relevância; o § 7º autoriza o relator a determinar a suspensão nacional dos processos pendentes que versem sobre a questão; e o § 8º reserva o julgamento presencial para a formação de teses inéditas, com possibilidade de uso de meio virtual quando o voto do relator for pela ausência de relevância ou pela reafirmação da jurisprudência dominante do tribunal.
Cabe destacar que o texto aprovado prevê que a suspensão seja determinada pelo prazo de seis meses, total ou parcial, prorrogável uma única vez por igual período em caso de audiências públicas ou de participação de terceiros. Esses limites temporais são o principal ponto de diferença em relação ao artigo 1.035, § 5º, do CPC.
SpaccaOs efeitos esperados com a adoção do filtro da relevância no STJ são: (1) melhoria da qualidade da prestação jurisdicional, na medida em que diminuirá a sobrecarga de trabalho do tribunal, (2) mais tempo para amadurecimento dos casos pelos julgadores, (3) concretização do princípio da razoável duração do processo e (4) fortalecimento do sistema de precedentes.
Algumas questões emergem desse cenário
Qual o volume de recursos especiais (REsp) e agravos em recurso especial (AREsp) continuaria a ser admitido no STJ por tratar de questão de direito federal com relevância presumida? Qual o percentual de processos deixaria de ser recebido no STJ em razão da análise do requisito da relevância?
A avaliação do impacto legislativo é indispensável para se responder a essas indagações e foi um dos aspectos aprofundados pela 2ª edição do estudo da FGV Justiça [3] sobre o tema. Os dados do STJ, relativos ao período de 2021 a 2026, ajudam a ter uma ideia do cenário futuro.
Após a edição do primeiro estudo [4], fizemos um novo levantamento do STJ e atualizamos os dados relativos aos anos de 2011 e 2022. Em 2021, dos mais de 291 mil recursos recebidos pelo STJ, cerca de 90 mil (ou seja, cerca de um terço) teriam relevância presumida, sendo a maior parte das hipóteses referentes a ações penais e aos recursos providos. Com base nessa estimativa, a relevância da questão federal deveria ser demonstrada pelo recorrente em cerca de 200 mil processos, que correspondem à maior parte, ou seja, os dois terços restantes.
Os dados de 2022 indicam que, dos cerca de 287.382 recursos recebidos pelo Tribunal, cerca de 99.000 recursos (ou seja, 34,22%) teriam relevância presumida, sendo, também, como em 2021, a maior parte das hipóteses referentes a ações penais e aos recursos providos.
Os dados de 2023 a 2025 confirmam a tendência observada no biênio anterior: dos 335.845 recursos recebidos em 2023, cerca de 116.341 (34,64%) se enquadrariam em alguma hipótese de relevância presumida; em 2024, dos 353.384 recursos recebidos, 116.311 (32,91%); e em 2025, dos 370.027 recursos recebidos, 123.523 (33,38%).
Em todos os três anos, portanto, o percentual de recursos recebidos com relevância presumida manteve-se próximo de um terço, com destaque, como nos anos anteriores, para as ações penais como a hipótese de maior incidência, ao passo que o restante dos processos, dependentes de demonstração da relevância pelo recorrente, oscilou entre 219.504 (2023) e 246.504 (2025).
O levantamento parcial de 2026, que considerou os dados até o mês de junho, revela o maior percentual de toda a série histórica: dos 194.694 recursos recebidos no primeiro semestre, 70.299 (36,11%) já se enquadravam em alguma hipótese de relevância presumida, ao passo que 124.395 processos permaneciam sujeitos à análise da relevância pelo STJ.
Uma leitura mais detida dos dados por hipótese de relevância presumida revela comportamentos distintos entre as categorias ao longo de toda a série 2021-2026. As ações penais (inciso I) representam, em todos os anos, a hipótese de maior peso relativo. Foram 39.582 recursos em 2021 (13,60% do total de REsp e AREsp recebidos naquele ano) que passaram para 74.124 em 2025 (20,03% do total), o que indica um crescimento de aproximadamente 87,3% no número absoluto de recursos, um patamar bem superior aos 27,1% de crescimento verificados no volume geral de recursos recebidos pelo STJ no mesmo período (de 291.044 para 370.027). Essa evolução indica que a matéria criminal não apenas manteve, mas ampliou sua participação relativa dentre as hipóteses de relevância presumida, respondendo isoladamente por mais da metade do total de recursos enquadrados em alguma hipótese de relevância presumida a partir de 2023.
As ações de improbidade administrativa (inciso II) permaneceram, em toda a série, como a hipótese de menor incidência absoluta e relativa, oscilando entre 1.557 (2023) e 2.193 (2021) recursos, o equivalente a uma faixa de apenas 0,46% a 0,75% do total anual.
Interessante notar que a hipótese de valor da causa superior a 500 salários mínimos (inciso III) praticamente manteve o mesmo patamar em todos os anos pesquisados, em torno de 7 % do total de recursos recebidos no respectivo ano (20.781 em 2021; 20.519 em 2022; 23.979 em 2023; 25.232 em 2024; 26.420 em 2025; e 13.901 no levantamento parcial de 2026).
Por fim [5], os recursos providos [6] seguiram trajetória inversa: caíram de 27.699 em 2021 (9,52% do total anual) para 20.961 em 2025 (5,66% do total), o que representa uma redução de 24,3% no número absoluto de recursos, a despeito do crescimento geral da demanda no período, o que sinaliza a redução do percentual de recursos providos pelo STJ ao longo da série.
De todo modo, a partir da média da série apresentada, a expectativa é que cerca de 35% REsp e AREsp serão apreciados pelo STJ por relevância presumida e os outros 65% serão objeto de análise de relevância. Mesmo assim, essa redução dos recursos que chegarão ao STJ levará tempo para ser percebida. Naturalmente, neste primeiro momento, imediatamente seguinte à regulamentação da lei pelo Tribunal, a tendência será o reconhecimento da relevância, na medida em que as hipóteses não presumidas ainda serão construídas, paulatinamente, pela jurisprudência.
[1] “A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal”. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Critério de relevância do recurso especial só será exigido após vigência da futura lei regulamentadora. Brasília, 19 out. 2022. Disponível aqui.
[2] BRASIL. Lei 15.484/2026. Regulamenta o regime de relevância das questões de direito federal infraconstitucional para admissão dos recursos especiais no Superior Tribunal de Justiça e altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). Disponível aqui.
[3] SALOMÃO, Luis Felipe (coord.). Filtro da relevância no Superior Tribunal de Justiça. Vol. 2. Rio de Janeiro: FGV, 2026. Disponível aqui.
[4] SALOMÃO, Luis Felipe et al. Relevância da questão de direito federal: histórico, direito comparado, instrumentos semelhantes e impacto legislativo. Rio de Janeiro: FGV, 2022. Disponível aqui.
[5] Observamos que o levantamento por hipótese não contemplou o inciso IV (ações que possam gerar inelegibilidade).
[6] O inciso V do § 3º do art. 105 da Constituição trata da hipótese em que o acórdão recorrido contraria jurisprudência dominante do STJ, e não propriamente dos recursos providos. O provimento é utilizado como critério pelo estudo para aferição desse dado.
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