Ao declarar a inconstitucionalidade parcial e progressiva do artigo 19 do Marco Civil da Internet, no julgamento dos RE 1.037.396 (Tema 987) e RE 1.057.258 (Tema 533), concluído em junho de 2025 e consolidado nos embargos de declaração julgados em junho de 2026, o Supremo Tribunal Federal desenhou para as plataformas de conteúdo um sistema com regimes diferenciados, presunções de responsabilidade e deveres estruturais. Para os marketplaces, que concentram parcela expressiva do varejo nacional, o item 6 da tese consolidada diz apenas que “os provedores de aplicações de internet que funcionarem como marketplaces respondem civilmente de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (lei 8.078/90)”. Não há definição do que seja marketplace, nem distinção entre modelos de operação, nem parâmetro sobre o grau de participação da plataforma na cadeia de consumo.
FreepikEscrevo da perspectiva de agentes econômicos diretamente impactados pela decisão: varejistas, plataformas e demais participantes do comércio eletrônico. O argumento aqui não é que o STF errou ao rever a imunidade das plataformas de conteúdo, e sim que, no capítulo dos marketplaces, o tribunal produziu menos definição do que a repercussão da decisão sugere. Esperava-se um regime próprio, mas o tribunal se limitou a indicar a lei aplicável, e os embargos confirmaram que essa indicação é tudo o que haverá por ora.
Na sessão de embargos, o ministro Kássio Nunes Marques levou ao plenário essa inquietação ao propor que “a aplicação do Código de Defesa do Consumidor deve se restringir aos marketplaces que efetivamente são integrados a uma cadeia de fornecimento”, isto é, aos que participam da operação econômica, promovem anúncios, realizam recomendações, processam pagamentos ou exercem algum grau relevante de ingerência sobre os negócios, distinguindo-os dos classificados autênticos ou murais eletrônicos, que servem apenas de espaço para o anúncio de terceiros.
A ponderação não prosperou: o relator, ministro Dias Toffoli, manteve o texto e registrou que naquele item não havia alteração nenhuma, acompanhado pelos ministros André Mendonça e Flávio Dino. A Corte foi confrontada com a diversidade de modelos do setor, reconheceu o problema em plenário, mas a redação final da tese não incorporou critérios diferenciadores.
Responsabilidade do fornecedor de serviços
Para o marketplace, o colegiado apontou a lei aplicável e parou aí, deixando uma contradição no caminho. O item 11 da tese consolidada afirma que não haverá responsabilidade objetiva na aplicação da tese enunciada, enquanto o CDC estrutura a responsabilidade do fornecedor de serviços justamente como objetiva, nos artigos 14 e 25, § 1º. A leitura mais provável é que o item 11 se dirige ao regime das plataformas de conteúdo, e não à remissão consumerista do item 6, mas a tese não faz essa ressalva, e o julgamento dos embargos, que oportunizou à Corte eliminar obscuridades, tampouco o fez.
Há ainda uma sobreposição sem resposta. A presunção de responsabilidade do item 4 alcança anúncios e impulsionamentos pagos, que são o núcleo do modelo de receita dos grandes marketplaces, e a tese não esclarece se a plataforma que impulsiona ofertas de lojistas se submete a esse regime, ao consumerista do item 6 ou a ambos.
SpaccaA remissão ao CDC resolveria a controvérsia se o impasse fosse escolher entre o Marco Civil e o código consumerista, mas não era esse o estado da discussão. O STJ já havia deslocado o debate do plano da lei para o plano do fato, graduando a responsabilidade pela intensidade da participação da plataforma na operação. Quando ela se limita a hospedar anúncios, sem ingerência no negócio, a jurisprudência a aproxima dos antigos classificados e afasta a solidariedade, como no REsp 1.880.344, em que a plataforma de intermediação foi eximida de responsabilidade por fraude consumada fora do seu ambiente, e no REsp 2.067.181/PR, em que se anotou que um mesmo provedor pode atuar como simples site de classificados ou como verdadeiro intermediário, a depender do contexto.
A inserção da plataforma na cadeia de fornecimento, por sua vez, é hipótese excepcional, que não se presume e que os tribunais só examinam diante de prova concreta de ingerência sobre a operação, ônus que recai sobre quem a alega.
Essa graduação é indispensável porque a palavra marketplace cobre arranjos que pouco têm em comum. Há a venda de estoque próprio, o chamado 1P, em que a plataforma é vendedora e responde como tal, a venda por lojistas independentes, o 3P, com ou sem logística da própria plataforma, o dropshipping, o comércio entre pessoas físicas e os classificados puros, em que a plataforma sequer é fornecedora na acepção do artigo 3º do CDC. O consumidor que compra do estoque da varejista está em posição jurídica diversa da de quem contrata um anunciante sem qualquer ingerência da plataforma, ainda que a interface pareça a mesma.
O contraste com o modelo europeu
A comparação com o Digital Services Act, o regulamento europeu de serviços digitais aplicável desde fevereiro de 2024, expõe o laconismo brasileiro. Em vez de tratar todos os intermediários como um bloco, o DSA distribui as obrigações em camadas e reserva aos marketplaces uma seção própria de deveres, centrada na conduta exigida antes do dano, e não na discussão sobre quem paga depois dele: o artigo 30 institui o dever de conhecer o vendedor, condicionando o uso da plataforma à coleta e checagem prévias dos dados de identificação do lojista, e o artigo 31 exige que a própria interface seja desenhada para que o vendedor preste as informações impostas pela legislação de consumo, com verificações aleatórias dos produtos ofertados. As exigências são graduadas pelo porte, com isenção das micro e pequenas plataformas. A diferença é a que separa atribuir um regime de desenhar uma conduta, e é esse desenho que falta ao Brasil.
Como a tese deve ser lida
Para a advocacia empresarial, o item 6 deixa um terreno instável porque, operado o trânsito em julgado, sua redação já não pode ser rediscutida, restando às partes disputar apenas o alcance interpretativo do texto. A remissão genérica ao CDC reabre espaço para a leitura da solidariedade ampla que o plenário não aprovou nem no mérito nem nos embargos, e juristas ouvidos após o julgamento já apontavam essa indefinição.
Há, porém, um caminho interpretativo mais seguro. O objeto dos temas 987 e 533 sempre foi a responsabilidade dos provedores por conteúdo gerado por terceiros, à luz do artigo 19 do Marco Civil, e não o regime do comércio eletrônico. Se os marketplaces não integravam a pauta do julgamento, o item 6 não pode ser lido como ampliação de responsabilidade, e sim como simples confirmação de que o setor permanece regido pelo direito do consumidor tal como já aplicado pelos tribunais.
A tese deve ser interpretada em conjunto com a jurisprudência consolidada do STJ, que gradua a responsabilização conforme a interferência da plataforma na cadeia de consumo, cabendo à defesa demonstrar, caso a caso, a distinção entre o marketplace efetivamente integrado à operação e a empresa que veicula o mero anúncio.
Esse esforço interpretativo não substitui a regulação. Enquanto o Congresso não atender ao apelo do item 12, convém defender a edição de um regramento na linha do modelo europeu, que diga o que as plataformas devem fazer, com deveres de verificação de vendedores, rastreabilidade e desenho de interface, justamente para que a responsabilização não se torne ampla e irrestrita. Sobre as plataformas de conteúdo, o Supremo se manifestou no mérito e voltou a se manifestar nos embargos de declaração. Sobre os marketplaces, nas duas oportunidades, a Corte silenciou, e caberá à jurisprudência ordinária e ao legislador preencher essa lacuna.
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